DOEAM 15/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 15 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 36
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 1º - APROVAR a criação do curso de Especialização em Amazon 
Rainforest Business da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, com 
a seguinte estrutura curricular.
DISCIPLINAS
CARGA 
HORÁRIA 
Seminários de Apresentação I
30
Seminários de Apresentação II
30
Sociedade e Meio Ambiente na Amazônia
30
Biodiversidade e Bionegócios na Amazônia
30
Inovação, Tecnologia e Competitividade na Amazônia
30
Ética e Responsabilidade Socioambiental
30
Desenvolvimento Gerencial e de Equipes
30
Gerenciamento de Projetos
30
Logística Integrada na Amazônia e Supply Chain
30
Finanças Corporativas e Gestão de Custos
30
Desenvolvimento Regional e Negócios Sustentáveis na 
Amazônia: Biofarmácos, Turismo, Mineração, Piscicultura, 
Fibras, Óleos Vegetais, Produto Florestal Não Madeireiro
30
Empreendedorismo Tecnológico e Social na Amazônia
30
Projeto Integrador I: Criação de Startups
45
Projeto Integrador II: Plano de Negócios
45
TOTAL:
450 H
Art. 2º ESTABELECER que para a obtenção do título de Especialista em 
Amazon Rainforest Business, será necessário cumprir a carga horária 
total de 450                               (quatrocentas e cinquenta) horas.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em 
vigor na data de sua publicação.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de 
setembro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#24226#36#25170/>
Protocolo 24226
<#E.G.B#24227#36#25171>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
RESOLUÇÃO Nº 019/2020 - CONSUNIV
Institui a Política de Sustentabilidade da Universidade do Estado do 
Amazonas- UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece 
que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe 
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu art. 6° 
que os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos 
Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder 
Público, são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe 
sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação 
Ambiental, estabelece em seu art. 3º, II, que compete às instituições 
educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos 
programas educacionais que desenvolvem;
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução nº 02/2012, de 15 de junho 
de 2012, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabelece as 
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, com base no 
Parecer CNE/CP nº 14/2012, homologado pelo Ministério da Educação;
CONSIDERANDO o que estabelece nas leis associadas à sustentabilida-
de na aquisição de bens, serviços e contratação pública, a saber: Lei nº 
12.349/2010, que trata das “contratações públicas sustentáveis”; a Instrução 
Normativa nº 01/2010 - MPOG, que estabelece critérios de sustentabi-
lidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras 
pela administração pública federal direta, autarquias e fundações, além de 
estabelecer as regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística 
Sustentável (PLS); a Recomendação nº 12/2011 do Conselho Nacional do 
Meio Ambiente (Conama) que trata da “adoção de práticas sustentáveis no 
âmbito da Administração Pública”; e o Decreto nº 7.746/2012 que trata das 
Contratações Públicas Sustentáveis.
CONSIDERANDO a Agenda Ambiental da Administração Pública - A3P, 
instituída pelo Ministério do Meio Ambiente que visa estimular os gestores 
públicos a incorporar princípios e critérios de gestão socioambiental em 
suas atividades rotineiras, levando à economia de recursos naturais e à 
redução de gastos institucionais por meio do uso racional dos bens públicos, 
ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos, às contratações públicas 
sustentáveis, às construções sustentáveis, à sensibilização e capacitação e 
à qualidade de vida no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO o que consta na Agenda 2030 da ONU, para o Desenvol-
vimento Sustentável e seus os objetivos para a transformação do mundo, 
através das metas globais estabelecidas pela Assembleia Geral das Nações 
Unidas que preveem um mundo livre da pobreza, fome, doença e penúria, 
onde toda vida pode prosperar; um mundo livre do medo e da violência; um 
mundo com alfabetização universal; um mundo com o acesso equitativo e 
universal à educação de qualidade em todos os níveis, aos cuidados de 
saúde e proteção social, onde o bem-estar físico, mental e social estão 
assegurados; um mundo em que reafirmamos os nossos compromissos 
relativos ao direito humano à água potável e ao saneamento e onde há uma 
melhor higiene; um mundo onde o alimento seja suficiente, seguro, acessível 
e nutritivo; um mundo onde habitats humanos sejam seguros, resilientes e 
sustentáveis, onde exista acesso universal à energia acessível, confiável e 
sustentável;
CONSIDERANDO o que estabelece o inciso I do artigo 3º, combinado com 
os incisos III, VII e VIII do artigo 4º do seu Estatuto;
CONSIDERANDO o compromisso de proporcionar, aos profissionais e 
gestores de diferentes áreas, formação acadêmica e conhecimento em meio 
ambiente, sustentabilidade e responsabilidade socioambiental, por entender 
que o compromisso profissional com esses temas fará a diferença para o 
equilíbrio dos sistemas, colaborando em relação aos cuidados essenciais 
necessários frente aos desafios inerentes à sustentabilidade e conservação 
da Amazônia e do Planeta;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de estabelecer diretrizes, princípios 
e critérios norteadores para implementação e regulamentação de ações 
institucionais, com o objetivo de cumprir seu papel de exemplaridade e a 
sua missão frente aos desafios e princípios de sustentabilidade perante a 
comunidade formadora universitária e a sociedade,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a Política de Sustentabilidade da Universidade do Estado do 
Amazonas - UEA, que norteará ações ambientais no âmbito da Universidade.
Art. 2º Promover processos de gestão ambiental em todos as Unidades 
Acadêmicas da universidade, em consonância com o seu Estatuto, 
Regimento Geral e Resoluções dos Órgãos Superiores, tendo em vista a 
sustentabilidade.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política de Sustentabilidade da Universidade:
I - a prevenção, precaução e atuação responsável;
II - a razoabilidade e a proporcionalidade;
III - a visão sistêmica que considere as dimensões ambiental, social, cultural, 
política, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - a sustentabilidade ambiental;
V - a transparência, a participação e o direito da sociedade à informação e 
ao controle social;
VI - o acesso à informação e a divulgação pública dos dados e informações 
ambientais;
VII - a compatibilização do fornecimento de bens e serviços qualificados com 
a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais, que 
considere a capacidade de suporte do planeta;
VIII - a cooperação técnica e financeira entre as Unidades e órgãos da UEA 
e as diferentes esferas do Poder Público, as instituições de pesquisa, o setor 
privado e demais segmentos da sociedade, visando à gestão e à educação 
ambiental;
IX - a transversalidade e a interdisciplinaridade no trato das questões 
ambientais;
X - a responsabilidade compartilhada nas questões ambientais;
XI - o respeito às diversidades e estímulo ao desenvolvimento local e 
regional;
XII - a articulação de ações e iniciativas ambientais em todos os âmbitos da 
Universidade;
XIII - o princípio da proximidade, como busca de solução de toda problemática 
ambiental no nível mais próximo possível de sua origem.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Política entende-se por:
I - UEA Sustentável: denominação dada ao conjunto de ações voltadas à 
temática ambiental da Universidade, que inclui, entre outras, as Políticas 
Ambientais Temáticas, o Plano de Gestão Ambiental, os Planos Diretores 
Ambientais e os Programas Ambientais;
II - Política Ambiental: conjunto de princípios, objetivos, diretrizes e 
instrumentos de gestão ambiental da UEA;
III - Política Ambiental Temática: conjunto de princípios, objetivos, diretrizes 
e instrumentos estabelecidos pela instituição para traçar os seus rumos 
ambientais, referentes aos temas definidos no artigo 2º;
IV - Plano de Gestão Ambiental: instrumento de implementação da política 
ambiental da UEA, composto pelos Planos de Gestão Ambiental Temáticos, 
que inclui diagnósticos, objetivos, prognósticos, metas, indicadores, tomadas 
de decisão, monitoramento e avaliação da política ambiental;
V - Plano de Gestão Ambiental Temático: instrumento de implementação de 
cada Política Ambiental Temática da UEA, que integra seu Plano de Gestão 
Ambiental e inclui diagnósticos, objetivos, prognósticos, metas, indicadores, 
tomada de decisões, monitoramento e avaliação da Política Ambiental 
Temática;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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