DOEAM 15/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 15 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 36
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 1º - APROVAR a criação do curso de Especialização em Amazon
Rainforest Business da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, com
a seguinte estrutura curricular.
DISCIPLINAS
CARGA
HORÁRIA
Seminários de Apresentação I
30
Seminários de Apresentação II
30
Sociedade e Meio Ambiente na Amazônia
30
Biodiversidade e Bionegócios na Amazônia
30
Inovação, Tecnologia e Competitividade na Amazônia
30
Ética e Responsabilidade Socioambiental
30
Desenvolvimento Gerencial e de Equipes
30
Gerenciamento de Projetos
30
Logística Integrada na Amazônia e Supply Chain
30
Finanças Corporativas e Gestão de Custos
30
Desenvolvimento Regional e Negócios Sustentáveis na
Amazônia: Biofarmácos, Turismo, Mineração, Piscicultura,
Fibras, Óleos Vegetais, Produto Florestal Não Madeireiro
30
Empreendedorismo Tecnológico e Social na Amazônia
30
Projeto Integrador I: Criação de Startups
45
Projeto Integrador II: Plano de Negócios
45
TOTAL:
450 H
Art. 2º ESTABELECER que para a obtenção do título de Especialista em
Amazon Rainforest Business, será necessário cumprir a carga horária
total de 450 (quatrocentas e cinquenta) horas.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#24226#36#25170/>
Protocolo 24226
<#E.G.B#24227#36#25171>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
RESOLUÇÃO Nº 019/2020 - CONSUNIV
Institui a Política de Sustentabilidade da Universidade do Estado do
Amazonas- UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece
que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu art. 6°
que os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder
Público, são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe
sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação
Ambiental, estabelece em seu art. 3º, II, que compete às instituições
educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos
programas educacionais que desenvolvem;
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução nº 02/2012, de 15 de junho
de 2012, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabelece as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, com base no
Parecer CNE/CP nº 14/2012, homologado pelo Ministério da Educação;
CONSIDERANDO o que estabelece nas leis associadas à sustentabilida-
de na aquisição de bens, serviços e contratação pública, a saber: Lei nº
12.349/2010, que trata das “contratações públicas sustentáveis”; a Instrução
Normativa nº 01/2010 - MPOG, que estabelece critérios de sustentabi-
lidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras
pela administração pública federal direta, autarquias e fundações, além de
estabelecer as regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística
Sustentável (PLS); a Recomendação nº 12/2011 do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (Conama) que trata da “adoção de práticas sustentáveis no
âmbito da Administração Pública”; e o Decreto nº 7.746/2012 que trata das
Contratações Públicas Sustentáveis.
CONSIDERANDO a Agenda Ambiental da Administração Pública - A3P,
instituída pelo Ministério do Meio Ambiente que visa estimular os gestores
públicos a incorporar princípios e critérios de gestão socioambiental em
suas atividades rotineiras, levando à economia de recursos naturais e à
redução de gastos institucionais por meio do uso racional dos bens públicos,
ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos, às contratações públicas
sustentáveis, às construções sustentáveis, à sensibilização e capacitação e
à qualidade de vida no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO o que consta na Agenda 2030 da ONU, para o Desenvol-
vimento Sustentável e seus os objetivos para a transformação do mundo,
através das metas globais estabelecidas pela Assembleia Geral das Nações
Unidas que preveem um mundo livre da pobreza, fome, doença e penúria,
onde toda vida pode prosperar; um mundo livre do medo e da violência; um
mundo com alfabetização universal; um mundo com o acesso equitativo e
universal à educação de qualidade em todos os níveis, aos cuidados de
saúde e proteção social, onde o bem-estar físico, mental e social estão
assegurados; um mundo em que reafirmamos os nossos compromissos
relativos ao direito humano à água potável e ao saneamento e onde há uma
melhor higiene; um mundo onde o alimento seja suficiente, seguro, acessível
e nutritivo; um mundo onde habitats humanos sejam seguros, resilientes e
sustentáveis, onde exista acesso universal à energia acessível, confiável e
sustentável;
CONSIDERANDO o que estabelece o inciso I do artigo 3º, combinado com
os incisos III, VII e VIII do artigo 4º do seu Estatuto;
CONSIDERANDO o compromisso de proporcionar, aos profissionais e
gestores de diferentes áreas, formação acadêmica e conhecimento em meio
ambiente, sustentabilidade e responsabilidade socioambiental, por entender
que o compromisso profissional com esses temas fará a diferença para o
equilíbrio dos sistemas, colaborando em relação aos cuidados essenciais
necessários frente aos desafios inerentes à sustentabilidade e conservação
da Amazônia e do Planeta;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de estabelecer diretrizes, princípios
e critérios norteadores para implementação e regulamentação de ações
institucionais, com o objetivo de cumprir seu papel de exemplaridade e a
sua missão frente aos desafios e princípios de sustentabilidade perante a
comunidade formadora universitária e a sociedade,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a Política de Sustentabilidade da Universidade do Estado do
Amazonas - UEA, que norteará ações ambientais no âmbito da Universidade.
Art. 2º Promover processos de gestão ambiental em todos as Unidades
Acadêmicas da universidade, em consonância com o seu Estatuto,
Regimento Geral e Resoluções dos Órgãos Superiores, tendo em vista a
sustentabilidade.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política de Sustentabilidade da Universidade:
I - a prevenção, precaução e atuação responsável;
II - a razoabilidade e a proporcionalidade;
III - a visão sistêmica que considere as dimensões ambiental, social, cultural,
política, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - a sustentabilidade ambiental;
V - a transparência, a participação e o direito da sociedade à informação e
ao controle social;
VI - o acesso à informação e a divulgação pública dos dados e informações
ambientais;
VII - a compatibilização do fornecimento de bens e serviços qualificados com
a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais, que
considere a capacidade de suporte do planeta;
VIII - a cooperação técnica e financeira entre as Unidades e órgãos da UEA
e as diferentes esferas do Poder Público, as instituições de pesquisa, o setor
privado e demais segmentos da sociedade, visando à gestão e à educação
ambiental;
IX - a transversalidade e a interdisciplinaridade no trato das questões
ambientais;
X - a responsabilidade compartilhada nas questões ambientais;
XI - o respeito às diversidades e estímulo ao desenvolvimento local e
regional;
XII - a articulação de ações e iniciativas ambientais em todos os âmbitos da
Universidade;
XIII - o princípio da proximidade, como busca de solução de toda problemática
ambiental no nível mais próximo possível de sua origem.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Política entende-se por:
I - UEA Sustentável: denominação dada ao conjunto de ações voltadas à
temática ambiental da Universidade, que inclui, entre outras, as Políticas
Ambientais Temáticas, o Plano de Gestão Ambiental, os Planos Diretores
Ambientais e os Programas Ambientais;
II - Política Ambiental: conjunto de princípios, objetivos, diretrizes e
instrumentos de gestão ambiental da UEA;
III - Política Ambiental Temática: conjunto de princípios, objetivos, diretrizes
e instrumentos estabelecidos pela instituição para traçar os seus rumos
ambientais, referentes aos temas definidos no artigo 2º;
IV - Plano de Gestão Ambiental: instrumento de implementação da política
ambiental da UEA, composto pelos Planos de Gestão Ambiental Temáticos,
que inclui diagnósticos, objetivos, prognósticos, metas, indicadores, tomadas
de decisão, monitoramento e avaliação da política ambiental;
V - Plano de Gestão Ambiental Temático: instrumento de implementação de
cada Política Ambiental Temática da UEA, que integra seu Plano de Gestão
Ambiental e inclui diagnósticos, objetivos, prognósticos, metas, indicadores,
tomada de decisões, monitoramento e avaliação da Política Ambiental
Temática;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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