DOEAM 16/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 16 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
XII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer
tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de res-
ponsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência, para
a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta)
dias;
XIII - a indicação de foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução
da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução
administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Estado;
XIV - a responsabilidade exclusiva da entidade parceira pelo gerencia-
mento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que
diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
XV - a responsabilidade exclusiva da entidade parceira pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados
à execução do objeto previsto no ajuste, não implicando responsabilidade
solidária ou subsidiária da administração pública estadual a inadimplência
da entidade parceira, em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes
sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua
execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do termo a ser firmado, o plano
de trabalho, conforme selecionado, que dele será parte integrante e indis-
sociável.
Art. 18. Serão vedadas as despesas relacionadas à execução da
parceria que prevejam utilização de recursos para finalidade alheia ao objeto
da parceria, ou que envolvam pagamentos, a qualquer título, a servidor ou
a empregado público.
Art. 19. Os valores necessários à execução do objeto da parceria serão
repassados à entidade parceira, em parcela única, após a publicação do
extrato da parceria, no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
Seção III
Dos Editais
Art. 20. Os editais, destinados à realização de ações previstas no inciso
III do artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017/2020, diretamente executados, ou
como objeto de parceria, deverão conter:
I - objeto claro e definido;
II - os critérios de participação e seleção, previamente aprovados pela
comissão julgadora, por meio de ratificação em ata;
III - os prazos de execução, devendo ser compatíveis com os
cronogramas de execução previstos no Decreto Federal n.º 10.464/2020;
IV - o valor inicial investido e os beneficiários finais da ação;
V - a forma de prestação de contas;
VI - as formas de notificação, os prazos de recurso e o órgão julgador; e
VII - as formas de realização e de publicização das ações financiadas.
§ 1.º Todos os editais, direta ou indiretamente executados, deverão
possuir prazo mínimo de 15 (quinze) dias, para o recebimento de propostas,
fase de habilitação e de seleção conjuntas, prazos recursais mínimos
de 2 (dois) dias úteis e notificações por meio do endereço eletrônico dos
proponentes.
§ 2.º Os valores inicialmente previstos para os editais poderão sofrer
complementação decorrente de recursos advindos de reversão ou de saldos
não utilizados em outros editais, caso em que deverão ser respeitadas as
respectivas ordens de classificação para contemplar um número maior de
projetos.
§ 3.º A alocação dos recursos objeto do § 2.º deste artigo será deliberada
por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Seção IV
Dos Prêmios
Art. 21. Os beneficiários dos prêmios destinados à realização de ações
previstas no inciso III do artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017/2020 serão
selecionados a partir de competição, que deverá conter:
I - objeto claro e definido;
II - os critérios de participação e seleção, previamente aprovados pela
comissão julgadora, por meio de ratificação em ata;
III - os prazos de execução, devendo ser compatíveis com os
cronogramas de execução, previstos no Decreto Federal n.º 10.464/2020;
IV - o valor inicial investido e os beneficiários finais da ação;
V - a forma de prestação de contas;
VI - as formas de notificação, os prazos de recursos e o órgão julgador;
e
VII - as formas de realização e de publicização das ações financiadas.
§ 1.º Todas as competições, direta ou indiretamente executados,
deverão possuir prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de
propostas, fase de habilitação e de seleção conjuntas, prazos recursais
mínimos de 2 (dois) dias úteis e notificações por meio do endereço eletrônico
dos proponentes.
§ 2. º Os valores inicialmente previstos para as competições poderão
sofrer complementação decorrente de recursos advindos de reversão ou de
saldos não utilizados em outros editais, caso em que deverão ser respeitadas
as respectivas ordens de classificação para contemplar um número maior de
projetos.
§ 3.º A alocação dos recursos objeto do § 2.º deste artigo será deliberada
por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Seção V
Do Julgamento dos Editais, das Chamadas Públicas e de outros
Instrumentos Aplicáveis
Art. 22. As ações de fomento mencionadas no presente capítulo terão
análise acerca da habilitação dos proponentes e da técnica, conforme
disposição no corpo das mesmas.
Parágrafo único. As comissões poderão ser compostas por servidores
da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e por profissionais
das áreas técnicas analisadas em cada projeto, a ser especificado em cada
edital.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa
observará as disposições constantes no Capítulo V do Decreto Federal n.º
10.464, de 17 de agosto de 2020, para operacionalizar os recursos.
Art. 24. Fica criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e
Fiscalização da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, com as
seguintes atribuições:
I - realizar as tratativas necessárias, com os órgãos do Governo Federal,
responsáveis pela descentralização dos recursos;
II - participar das discussões, referentes à regulamentação, no âmbito
do Estado do Amazonas, para distribuição dos recursos, na forma prevista
no artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020;
III - acompanhar e orientar os processos necessários às providências
indicadas no presente Decreto;
IV - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos da
União para o Estado do Amazonas;
V - fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
VI - acompanhar a avaliação dos resultados e a elaboração do relatório
de gestão final;
VII - elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos
recursos, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º O Grupo de Trabalho de que trata este artigo será composto pelos
seguintes integrantes:
I - Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa - Presidente;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência
Social - SEAS;
lV - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do
Amazonas - DPE;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
VI - até 04 (quatro) representantes da sociedade civil.
§ 2.º Os representantes e os respectivos suplentes, das Secretarias de
Estado, serão indicados por seus respectivos titulares e o representante da
Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público Geral.
§ 3.º Os representantes da sociedade civil, que poderão ser, no
mínimo 01 (um) e, no máximo, 04 (quatro), serão escolhidos, livremente,
dentre candidatos interessados, pertencentes aos segmentos da Cultura e
conforme Portaria específica, a ser publicada pelo Secretário de Estado de
Cultura e Economia Criativa.
§ 4.º Os representantes da sociedade civil não poderão ser contemplados
pelos programas realizados pelo Estado do Amazonas, em atendimento ao
artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 5.º O Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização não
gerará custos para a Administração Pública, sendo a participação, no referido
Grupo de Trabalho, considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 25. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa expedirá
Portaria, após análise e oitiva de todos os membros do Grupo de Trabalho
de Acompanhamento e Fiscalização, para complementar, esclarecer e
orientar a execução da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, a ser
publicada no sítio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e
no Dário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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