DOEAM 21/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Número 34.358 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#25023#1#25981>
LEI N.º 5.278, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA a Lei n. 3.919, de 1.º de agosto de 2013, que
“DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessioná-
rias e permissionárias de serviços públicos a prestarem
informações a respeito da interrupção no fornecimento de
seus serviços prestados dentro do Estado do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 3.919, de 1.º de agosto de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º. .........................................................................
Parágrafo único. A informação que diz respeito ao caput deverá ser
prestada independente do período em que o serviço ficou suspenso, na
respectiva conta de consumo, devendo ainda ser publicada no prazo máximo
de 24 (vinte quatro) horas, a contar do momento da interrupção, em jornais
impressos no local onde o serviço é prestado. (N.R.)”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#25023#1#25981/>
Protocolo 25023
<#E.G.B#25024#1#25982>
LEI N.º 5.279, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre a inserção de produto de higiene como sabão
antibactericida na cesta básica, enquanto perdurar a Pandemia
Covid-19 (Coronavírus).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Inclui como item essencial e necessário na cesta básica
produzida, comercializada e distribuída em todo o território do Estado do
Amazonas, enquanto perdurar a Pandemia Covid-19 (Coronavírus).
Parágrafo único. O produto de que se trata o caput deste artigo é, ne-
cessariamente, produto de higiene como sabão antibactericida.
Art. 2.º As cestas básicas produzidas, comercializadas e distribuídas,
por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão
conter no mínimo 2 (dois) sabões antibactericidas.
Art. 3.º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e suspensão do alvará de
funcionamento por 12 meses.
§ 1.º A penalidade prevista no inciso II do art. 3.º será aplicada na
hipótese do infrator já ter sofrido a pena de advertência.
§ 2.º A penalidade prevista no inciso III do art. 3.º será aplicada na
hipótese de o infrator já ter sofrido a pena prevista no inciso II.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#25024#1#25982/>
Protocolo 25024
<#E.G.B#25025#1#25983>
LEI N.º 5.280, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
ESTABELECE protocolos de proteção e segurança a
serem adotados pelas operadoras de transportes por
aplicativos, taxistas e demais cooperativas durante o
plano de contingência do novo coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidos os protocolos de proteção e segurança a
serem adotados pelas operadoras de transportes por aplicativos, taxistas e
demais cooperativas pelo período em que estiver em vigor Decreto Estadual
n. 42.100, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade
Pública no Estado do Amazonas em decorrência do novo Coronavírus
(COVID-19).
Art. 2.º O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste em:
I - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde dos motoristas
e dos clientes em conformidade com os decretos, recomendações e
orientações das autoridades de saúde e sanitárias competentes;
II - transporte de passageiros portando e fazendo uso de máscara ou
o fornecimento de máscaras, álcool em gel ou qualquer outro equipamento
de proteção individual que se faça necessário, em quantidade suficiente
para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos
motoristas e passageiro.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização do
disposto na presente Lei, a fim de garantir a sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#25025#1#25983/>
Protocolo 25025
<#E.G.B#25026#1#25984>
DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 5.ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da Ação
Civil Pública n.º 0718213-27.2020.8.04.0001, que deferiu parcialmente
a liminar pretendida, para determinar a suspensão do Edital n.º 006/2020
firmado entre o IDAM e a AADES, com a cessação do vínculo de trabalho
temporário com os terceirizados, bem como a substituição dos servidores
temporários com a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número
de vagas no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2018;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Ofício n.º 1.082/2020-GPGE do Subprocurador-Geral Adjunto do
Estado, bem como da lista dos candidatos aprovados, encaminhada pelo
Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal
Sustentável do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo
diploma legal;
CONSIDERANDO ainda, a exceção contida no artigo 8.º, inciso IV,
da Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, no que se refere
à admissão ou contratação pessoal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00009201.2020, resolve
I - NOMEAR, nos termos do artigo 7.º, I e 8.º da Lei n.º 1.762, de 14
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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