DOEAM 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 29 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
IV - envolvimento de alunos, pais, professores e profissionais da escola,
e da comunidade do entorno da escola; e
V - a implantação de ações de sustentabilidade nas unidades escolares.
Art. 5.º As escolas premiadas receberão condecoração a ser concedida
em solenidade especialmente organizada para esse fim e poderão utilizar o
título de “Escola Amiga da Natureza” em seus documentos e propagandas
durante o período de validade do prêmio.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir formas comple-
mentares de premiação, de maneira a estimular a participação das escolas
na disputa pelo prêmio e, em consequência, reforçar a educação ambiental
no âmbito educacional.
Art. 6.º Todos os alunos que participarem da competição, independen-
temente da escola ter sido ou não premiada, deverão receber certificado de
participação.
Art. 7.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas
pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#22765#2#23687/>
Protocolo 22765
<#E.G.B#22767#2#23689>
LEI N.º 5.266, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
CRIA a Política Estadual de Prevenção, Combate e
Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito
Aedes Aegypti no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criada a Política Estadual de Prevenção, Combate e
Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no
Estado do Amazonas, com os seguintes objetivos:
I - planejar e implantar a Política Estadual de Prevenção, Combate e
Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti;
II - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do
Amazonas e os seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas
de prevenção e combate aos focos do mosquito Aedes Aegypti, com a
participação dos respectivos órgãos de saúde;
III - promover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com
atribuições pertinentes ao objeto desta Lei;
IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal das áreas de
saúde, obras e defesa civil no âmbito estadual para atuarem na prevenção e
no combate aos focos e criadouros do mosquito Aedes Aegypti;
V - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos
equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção,
combate e fiscalização das áreas de maior incidência de casos de doenças
transmitidas pelo mosquito;
VI - desenvolver campanhas educacionais e de orientação à população,
principalmente nas áreas mais afetadas;
VII - organizar, operar e manter banco de dados com informações sobre
cada doença transmitida pelo mosquito, bem como as principais áreas de
incidência de cada uma no Estado;
VIII - assegurar o atendimento adequado e prioritário aos pacientes com
suspeita das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, como a
dengue, chikungunya e zika, dispensando acompanhamento especial aos
casos suspeitos em crianças menores de 5 anos, adultos com mais de 65
anos, gestantes, doentes crônicos (hipertensos e diabéticos graves, entre
outras comorbidades) e pessoas com deficiência.
§ 1.º A Política compreende o conjunto dos órgãos, programas,
atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos
e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução do
sistema de prevenção, combate, fiscalização e erradicação das doenças
transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, bem como à saúde, bem-estar e
direito à vida do cidadão.
§ 2.º Todos os órgãos integrantes desta Política ficam obrigados a
fornecer informações relativas às localidades de incidência das doenças
transmitidas, com o objetivo de constituir o banco de dados do Sistema
previsto no inciso VII deste artigo.
Art. 2.º São princípios da Política de que trata esta Lei:
I - aprimorar, com a participação efetiva dos órgãos públicos competentes
a eliminação dos focos de criação do mosquito;
II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a
prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito.
Art. 3.º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I - criar mecanismos eficazes de fiscalização e eliminação dos focos do
mosquito no Estado do Amazonas;
II - incentivo à pesquisa científica que compreenda o combate à
transmissão, proliferação e erradicação das doenças transmitidas pelo
mosquito Aedes Aegypti;
III - implantar um sistema de monitoramento, rastreamento e eliminação
dos focos de criação dos mosquitos;
IV - elaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de
dengue, chikungunha e zika no Estado;
V - disponibilizar à população, meios de recepção de denúncias, por
telefone ou sítio eletrônico, sobre a existência de suposto foco de mosquito
ou proliferação de transmissores ou vetores das doenças transmitidas pelo
mosquito;
VI - estimular a participação das associações comunitárias na conscien-
tização da população e na eliminação dos focos de criação do mosquito.
Art. 4.º Na implantação da Política Estadual de Prevenção, Combate e
Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, caberá
ao proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou
não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e
fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito, sob pena de multa.
§ 1.º As empresas que possuírem contratos, relacionados à construção
civil, com o Estado do Amazonas e seus respectivos municípios devem
adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre a sua
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que
possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros
existentes;
§ 2.º A mesma responsabilidade recai sobre Pessoas Jurídicas de Direito
Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam,
bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público em razão de
convênios, contratos ou assemelhados.
§ 3.º O Poder Público, por meio de seus agentes públicos, poderá
ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar
a proliferação do mosquito Aedes Aegypti para averiguar a existência de
criadouros, bem como para autuar o responsável.
Art. 5.º O Estado do Amazonas e os seus municípios, mediante
celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos,
programas e estratégias de ação voltados para a prevenção, o combate e
a erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti em
todo o Estado.
Art. 6.º VETADO
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#22767#2#23689/>
Protocolo 22767
<#E.G.B#22768#2#23690>
LEI N.º 5.267, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o Código de Defesa do Contribuinte no
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído o Código de Defesa do Contribuinte no Estado
do Amazonas.
Parágrafo único. Este Código estabelece uma compilação de normas
vigentes gerais de ordem pública e interesse social, sobre direitos, garantias
e obrigações aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Adminis-
tração Tributária do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para efeito no disposto neste Código:
I - considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pelo
cumprimento de obrigação tributária ou ainda, aquele a quem a lei indique
como responsável tributário e que, independentemente de estar inscrita
como tal, pratique ações que se enquadrem como fato gerador de tributos
de competência do Estado; e
II - considera-se fisco todo e qualquer representante de órgão da
fazenda pública responsável por regulamentar, orientar, auditar, fiscalizar,
apurar, cobrar e arrecadar tributos em âmbito estadual.
Art. 3.º São objetivos do Código de Defesa do Contribuinte:
I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte,
fundamentado no respeito e cooperação mútua, visando à justiça fiscal;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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