DOEAM 28/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Número 34.342 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#22515#1#23428>
DECRETO N.º 42.801, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código
Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00008705.2020,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica alterado o inciso XVII do caput do art. 3º do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ..........................................................................
......................................................................................
XVII - da utilização de serviço a ser prestado por empresa transpor-
tadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas ou
por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por
substituição tributária.”
Art. 2.º Fica alterado o § 2º do art. 4º do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º ..........................................................................
.......................................................................................
§ 2° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste
artigo:
I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação
para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária,
inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - a remessa de mercadoria para exportação direta, por conta e
ordem de terceiros situados no exterior, hipótese em que o estabele-
cimento exportador deverá:
a) emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente situado no
exterior, em relação à exportação da mercadoria;
b) emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome
do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, em
relação ao transporte;
III - a remessa de mercadorias para formação de lote de exportação
em recintos alfandegados, hipótese em que o estabelecimento
remetente deverá:
a) emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor
do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para
Formação de Lote para Posterior Exportação”, quando da remessa
para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior
exportação;
b) por ocasião da exportação, emitir nota fiscal relativa à entrada,
em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando
como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria
Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”, e emitir
nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos
previstos na legislação:
1. a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de
mercadoria com destino ao exterior;
2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
3. os números das notas fiscais referidas no inciso II deste parágrafo,
correspondentes às saldas para formação do lote, no campo “refNFe
- Chave de acesso da NF-e referenciada da NF-e.”
Art. 3º Fica alterado o § 4º do art. 38 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. .........................................................................
......................................................................................
§ 4° Para fins do desembaraço e da vistoria física, de que tratam
os incisos XVI, XVII, XVIII e XX do caput deste artigo, o ingresso
ou a saída de mercadoria do Município de Manaus, far-se-á exclu-
sivamente por meio de entrepostos, portos, aeroportos e terminais
previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.”
Art. 4º Fica alterado o § 5º do art. 56 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. .........................................................................
......................................................................................
§ 5° O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às
saídas de mercadorias para outro Município deste Estado e para as
cargas que estejam em trânsito pelo território do Estado.”
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 58 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. Para utilização do crédito fiscal presumido previsto no § 17
do art. 20, as empresas prestadoras de serviço deverão manifestar
sua opção pelo benefício por meio do Domicílio Tributário Eletrônico
- DT-e, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.”
Art. 6º Fica alterada a alínea “f” do inciso II do caput do art. 107 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. .......................................................................
II - .................................................................................
......................................................................................
f) até o dia 25 do mês subsequente, pela empresa Petróleo Brasileiro
S/A - PETROBRÁS, pelas distribuidoras e pelos importadores de
combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por
substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal;”
Art. 7º Fica alterado o caput do art. 131 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. Ficam sujeitos à vistoria física, por parte do Fisco Estadual,
as mercadorias ou bens:
I - provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior,
quando destinados a contribuintes ou consumidores localizados
neste Estado, independente de sua finalidade;
II - destinados a outros municípios do estado do Amazonas, a outras
unidades da Federação ou ao exterior.”
Art. 8º Ficam alterados os §§ 1º, 3º e 4º do art. 131 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 131. .....................................................................
......................................................................................
§ 1.° A vistoria física será realizada com a apresentação das
mercadorias ou bens, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica - DANFE, do Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico DACTE e/ou do Documento Auxiliar do
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE.
......................................................................................
§ 3° É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou
volantes, da SEFAZ, de:
I -unidade de transporte, em qualquer caso;
II - quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias ou
bens.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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