DOEAM 28/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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§ 4° A SEFAZ poderá estabelecer normas e procedimentos para sim-
plificação da vistoria física de mercadorias ou bens de que trata este
artigo.”
Art. 9º Fica alterado o § 1º do art. 135 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. .......................................................................
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§ 1° Constatada a inadimplência ou irregularidade do contribuinte
nessa ocasião, o desembaraço somente será efetivado mediante a
emissão da respectiva notificação e pagamento do imposto.”
Art. 10. Fica alterado o art. 137 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 137. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais
que acobertem mercadorias ou bens ou prestação de serviço de
transporte, provenientes de outras unidades da Federação ou do
exterior, destinados a contribuintes ou consumidores deste Estado
ou em trânsito pelo seu território, que não estejam autenticados ele-
tronicamente e selados com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, vedada
a apropriação do crédito fiscal correspondente.”
Art. 11. Fica alterado o art. 242-A do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento
estendem-se também à Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NF-e Avulsa,
no que couber.”
Art. 12. Ficam alterados os §§ 1 e 2º do art. 245-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 245-A. ....................................................................
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§ 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da NF-e Avulsa
poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utili-
zando-se o número do documento e o do respectivo controle.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea
a NF-e Avulsa emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou
simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.”
Art. 13. Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 4º do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com
a seguinte redação:
“Art. 4.º ..........................................................................
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§ 2°-A Para fins da não-incidência de que trata o inciso II do caput
deste artigo, considera-se:
I - exportada, a mercadoria cujo despacho de exportação esteja
averbado, após o registro do evento “averbação de exportação” na
nota fiscal eletrônica de saída para o exterior;
II - como efetivada a exportação com o registro do evento de
“averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de remessa para
formação de lote de exportação;
III - efetivada a exportação com o registro do evento de “averbação de
exportação” na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico
de exportação.”
Art. 14. Fica acrescentado o § 12 ao art. 4º do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a
seguinte redação:
“Art. 4.º ..........................................................................
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§ 12. A não incidência a que se refere o inciso XV do caput do art.
4º fica condicionada ao credenciamento dos veículos próprios,
arrendados ou contratados, utilizados no transporte de carga própria
no sítio da SEFAZ na internet.”
Art. 15. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 57 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
com as seguintes redações:
“Art. 57. ........................................................................
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§ 4° O prestador do serviço de transporte fica impedido de prosseguir
viagem na hipótese da documentação fiscal que acoberta a operação
estar parametrizada no canal cinza de vistoria.
§ 5º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as
mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas,
a outras unidades da Federação ou ao Exterior, somente poderão ser
entregues ao porto ou terminal retroaeroportuário credenciado para
sua saída se as mercadorias estiverem parametrizadas em canal
verde de vistoria.”
Art. 16. Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso III do caput do art.
110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 110. .......................................................................
III - ................................................................................
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d) ao tomador, quando o serviço for prestado por empresa transporta-
dora não inscrita no CCA, inclusive a optante pelo regime do Simples
Nacional, ou por transportador autônomo, qualquer que seja o seu
domicílio;”
Art. 17. Fica acrescentado o § 5º ao art. 135 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a
seguinte redação:
“Art. 135. .......................................................................
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§ 5º Nos casos de contribuintes do Amazonas localizados em outras
unidades federadas, o desembaraço da documentação fiscal que
acobertar operações e prestações provenientes de outros Estados,
que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS, somente será realizado quando comprovado o recolhimento
do imposto correspondente à diferença de alíquotas devido ao estado
do Amazonas, nos termos do § 9º do art. 12.”
Art. 18. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 137 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
com a seguinte redação:
“Art. 137. ......................................................................
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Parágrafo único. Serão, também, considerados inidôneos os
documentos fiscais que acobertem a saída de mercadorias ou bens
ou prestação de serviço de transporte destinados a outros municípios
do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao
exterior, que não estejam autenticados eletronicamente e selados
com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.”
Art. 19. Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescenta-
dos os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 138 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
“Art. 138. ......................................................................
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§ 2° Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as
mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas,
a outras unidades da Federação ou ao Exterior somente poderão
sair do município de origem após a realização do desembaraço da
documentação fiscal e da vistoria física, se for o caso.
§ 3º Somente será desembaraçada a documentação fiscal que
acobertar mercadorias ou bens destinados a outro município do
Estado, a outra unidade da Federação ou ao exterior, quando:
I - os documentos fiscais relativos ao serviço de transporte tenham
sido regularmente emitidos;
II - comprovado o recolhimento do imposto incidente sobre o serviço
de transporte, na hipótese de prestação sob cláusula Free On Board
- FOB realizada por empresa transportadora não inscrita no CCA ou
por transportador autônomo.
§ 4º A comprovação de que trata o § 3º deste artigo se dará pela
apresentação, pelo remetente da carga, do comprovante de
recolhimento do imposto, quando da submissão da documentação
fiscal ao procedimento de desembaraço.”
Art. 20. Ficam acrescentados os incisos X e XI ao § 2º do art. 139 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1999, com as seguintes redações:
“Art. 139. ........................................................................
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X - as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da
Federação ou do exterior forem encontradas desembarcando em
porto ou terminal retroaeroportuário não credenciado;
XI - as mercadorias ou bens destinados a outro município do estado
do Amazonas, a outra unidade da Federação ou ao exterior, forem
encontrados embarcando em porto ou terminal retroaeroportuário
não credenciado.”
Art. 21. Fica acrescentado o art. 259-C ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a
seguinte redação:
“Art. 259-C. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,
modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em
substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art.
259-A.”
Art. 22. Fica acrescentado o art. 239-A ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a
seguinte redação:
“Art. 239-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá
substituir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o art. 239,
observada as hipóteses de obrigatoriedade e dispensa e a forma de
sua utilização, definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 23. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 245 ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
com as seguintes redações:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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