DOEAM 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Número 34.353 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#24229#1#25173>
LEI N.º 5.271, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
INSTITUI o Dia Estadual do Dentista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 25 de
outubro como o Dia Estadual do Dentista.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#24229#1#25173/>
Protocolo 24229
<#E.G.B#24231#1#25175>
LEI N.º 5.272, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
INSTITUI a Semana de Prevenção do Diabetes Mellitus em
cães e gatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana de Prevenção do Diabetes Mellitus
em cães e gatos no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorada,
anualmente, na semana em que se inclui o dia 14 de novembro, Dia Mundial
da Diabetes.
Art. 2.º A Semana de Prevenção do Diabetes tem como objetivos:
I - levar ao conhecimento de tutores de animais domésticos ou cidadãos
em geral informações sobre a doença;
II - orientar os tutores acerca do diagnóstico e o tratamento adequado;
III - detectar possíveis casos de diabetes em animais, sejam domiciliados
ou comunitários;
IV - realizar o devido encaminhamento dos casos detectados para
acompanhamento veterinário especializado.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel
execução.
Art. 4.º As instituições privadas de Medicina Veterinária poderão efetuar
parcerias com organizações não governamentais, associações profissio-
nais, órgãos públicos estaduais e outras entidades afins para implementar
os objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção do Diabetes em cães
e gatos.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#24231#1#25175/>
Protocolo 24231
<#E.G.B#24232#1#25176>
DECRETO N.º 42.868, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE isenção do ICMS incidente nas operações
com medicamento Zolgensma, destinado a tratamento
da Atrofia Muscular Espinal - AME, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização insculpida no Convênio ICMS 52/20,
de 30 de julho de 2020, e na Lei Estadual nº 5.217, de 31 de agosto de 2020,
e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009062.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações
com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvo-
vec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
§ 1º A isenção prevista no caput fica condicionado à regularidade da
importação do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações
beneficiadas pela isenção prevista neste Decreto.
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do
preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal.
Art. 2º Fica alterado o art. 27 do Decreto nº 42.801, de 28 de setembro
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, exclusivamente em relação ao inciso I do art. 26, a
26 de agosto de 2020.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#24232#1#25176/>
Protocolo 24232
<#E.G.B#24234#1#25178>
DECRETO N.º 42.869, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
ENQUADRA na promoção vertical por titularidade, o
servidor da Fundação Hospital “Adriano Jorge”, que
identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DA MM. JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL,
proferida nos nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0643142-
24.2017.8.04.0001, que julgou procedente o pedido formulado pelo Autor,
MICHEL DE ARAÚJO TAVARES, para determinar o seu enquadramento
no cargo de Médico, 2.ª Classe (Mestre), MD-MSC-II, Referência A, a contar
de 31 de julho de 2014;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Ofício n.º 00896/2020/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007685.2020,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovido, a contar de 31 de julho de 2014, o servidor
MICHEL DE ARAÚJO TAVARES, Matrícula n.º 196.519-0B, ocupante do
cargo de Médico, do Quadro de Pessoal da Fundação Hospital “Adriano
Jorge”, a título de progressão vertical por titularidade, nos termos do artigo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar