DOEAM 24/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 24 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de novas medidas
restritivas de funcionamento das atividades e espaços a seguir especifica-
dos, com a finalidade de conter a disseminação do novo coronavírus, no
âmbito do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Amazonas, até o dia
26 de outubro de 2020:
I - o acesso às áreas de praias para recreação;
II - o funcionamento de balneários e flutuantes;
III - o funcionamento de bares, mesmo que na modalidade restaurante.
Parágrafo único. A suspensão de funcionamento, prevista no inciso
III deste artigo, aplica-se aos estabelecimentos que não estejam, até a
publicação deste Decreto, registrados como restaurante, na classificação
principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Art. 2.º Os restaurantes, classificados na forma do parágrafo único
do artigo anterior, e as lanchonetes poderão funcionar, até o horário limite
das 22h00 (vinte e duas horas), ficando vedada a sua reabertura após este
horário, até as 7h00 da manhã do dia seguinte, bem como a sua locação,
destinada à realização de eventos e festas particulares.
Art. 3.º Fica proibida a realização, no âmbito do Estado do Amazonas, de
eventos em casas noturnas, boates, casas de shows e imóveis, destinados à
locação, para esta finalidade, tais como casas, sítios, chácaras, associações
e clubes.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os eventos permitidos através do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho
de 2020, alterado pelo Decreto n.º 42.480, de 09 de julho de 2020;
II - os eventos sociais, desde que obedecido o limite de 50% (cinquenta
por cento) da capacidade do local do evento, respeitado o limite máximo de
200 (duzentas) pessoas, com término até as 00:00h, além do cumprimento
das orientações de distanciamento e higiene, e outros previstos nos
protocolos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde;
III - as convenções comerciais e feiras de exposição, obedecido o limite
de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local do evento e respeitado
o limite máximo de 500 (quinhentas) pessoas no local, além do cumprimento
das orientações de distanciamento e higiene já fixadas.
Art. 4.º As lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no
âmbito do Estado do Amazonas, poderão funcionar até as 22h00 (vinte
e duas horas), ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas no seu
interior, bem como na área externa.
Art. 5.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os
órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles
responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a
aplicar as sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de deter-
minações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, de maneira
progressiva, as seguintes penalidades: independente da responsabilidade
civil e criminal, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que estabelece
como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do
poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades,
a :
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§1.º A aplicação das penalidades previstas neste Decreto, não
impede a responsabilização civil e criminal, nos termos do artigo 268 do
Código Penal, que estabelece como crime contra a saúde pública o ato de
infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa;
§2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência
do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato
às Polícias Civil e Militar, através do número 190, que adotará as medidas
de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 6.º Fica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão das
atividades ainda não liberadas.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#22236#2#23145/>
Protocolo 22236
<#E.G.B#22238#2#23147>
DECRETO N.º 42.795, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
INCORPORA, à legislação tributária do Estado do
Amazonas, o Convênio ICMS 81/20, que isenta do ICMS
as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de
produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19,
durante a realização das eleições municipais de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 1365/2020-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais
consta no processo n.º 01.01.011101.00008685.2020,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas
o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020.
Art. 2.º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte In-
terestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de
doação das mercadorias elencadas no Anexo Único deste Decreto, quando
realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, e destinadas
ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e demais órgãos integrantes da Justiça
Eleitoral, para a realização das eleições municipais de 2020.
§ 1.º A isenção prevista no caput deste artigo abrange, também:
I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das
mercadorias objeto da doação;
II - ao diferencial de alíquota, entre a alíquota interestadual e interna,
se couber;
III - ao produto resultante da sua industrialização.
§ 2.º Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos
I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996,
relativo às operações realizadas ao abrigo deste Decreto.
§ 3.º A entrega dos produtos em doação, prevista no caput deste artigo,
poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou
ao estabelecimento indicado pelo TSE, para fins de industrialização, quando
for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no
documento fiscal, relativo à operação e prestação.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando
seus efeitos a contar de 03 de setembro até 29 de novembro de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#22238#2#23147/>
1
Máscara de proteção respiratória de uso não profissional
descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR
1002:2020)
ou
máscara
cirúrgica
conformidade com as normas da RDC 379) ou outra
máscara de proteção respiratória de uso não profissional.
2
Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a
Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC n.º
350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.
3
Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a
Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC
350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem
como os produtos e materiais necessários para a
fabricação, envase e embalagem do álcool.
4
Álcool extra neutro em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n.º 2207.10.10.
5
Álcool hidratado
Comum do Mercosul n.º 2207.10.10.
6
Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM em frascos
de, no mínimo, 400ml,
necessários para a fabricação, envase e embalagem do
álcool (incluindo
demais insumos).
7
Frasco álcool pet em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n.º 3923.30.00.
8
Frasco álcool líquido em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n.º 3923.30.00.
9
Tampa
Comum do Mercosul n.º 3923.50.00.
10 Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n.º 3923.50.00.
11 Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n.º 2905.32.00.
12 Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em
conformidade com as normas da RDC 356/2020).
13 Gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado
desinfetante 70% INPM.
14 Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura
do caderno de votação).
15 Fita adesiva para marcação de distanciamento social.
16 Posters impressos em tinta colorida, em tamanho A3, com
recomendações sanitárias.
17 Posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo
de 54cm x 74cm, com recomendações
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Máscara de proteção respiratória de uso não profissional
descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR
1002:2020)
ou
máscara
cirúrgica
descartável
(em
conformidade com as normas da RDC 379) ou outra
máscara de proteção respiratória de uso não profissional.
Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a
Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC n.º
350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.
Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a
Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC
350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem
como os produtos e materiais necessários para a
fabricação, envase e embalagem do álcool.
Álcool extra neutro em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n.º 2207.10.10.
Álcool hidratado em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n.º 2207.10.10.
Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM em frascos
de, no mínimo, 400ml, bem como os produtos e materiais
necessários para a fabricação, envase e embalagem do
álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante e
demais insumos).
Frasco álcool pet em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n.º 3923.30.00.
Frasco álcool líquido em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n.º 3923.30.00.
Tampa fliptop em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n.º 3923.50.00.
Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n.º 3923.50.00.
Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura
Comum do Mercosul n.º 2905.32.00.
rotetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em
conformidade com as normas da RDC 356/2020).
Gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado
desinfetante 70% INPM.
Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura
caderno de votação).
Fita adesiva para marcação de distanciamento social.
Posters impressos em tinta colorida, em tamanho A3, com
recomendações sanitárias.
Posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo
de 54cm x 74cm, com recomendações sanitárias.
Máscara de proteção respiratória de uso não profissional
descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR
descartável
(em
conformidade com as normas da RDC 379) ou outra
máscara de proteção respiratória de uso não profissional.
Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a
Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC n.º
Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a
Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC n.º
350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem
como os produtos e materiais necessários para a
Álcool extra neutro em conformidade com a Nomenclatura
em conformidade com a Nomenclatura
Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM em frascos
bem como os produtos e materiais
necessários para a fabricação, envase e embalagem do
álcool hidratado industrial, espessante e
Frasco álcool pet em conformidade com a Nomenclatura
Frasco álcool líquido em conformidade com a Nomenclatura
fliptop em conformidade com a Nomenclatura
Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura
Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura
rotetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em
Gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado
Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura
Fita adesiva para marcação de distanciamento social.
Posters impressos em tinta colorida, em tamanho A3, com
Posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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