DOEAM 21/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 21 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
<#E.G.B#21658#2#22554>
LEI N.º 5.260, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de dar prioridade às
gestantes no Sistema de Marcação de Consultas e Exames
(SISREG), no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurada, no Estado do Amazonas, a concessão de
prioridade no Sistema de Regulação de Consultas e Exames (SISREG), às
mulheres gestantes.
§ 1.º Para efeito desta Lei, considera-se prioridade, todo e qualquer
encaminhamento, com solicitação de consultas e exames, destinados às
gestantes, desde o início da gestação (pré-natal) até o nascimento do bebê.
§ 2.º A solicitação de consultas ou exames de que trata o § 1.º deverá
ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 2.º Esta Lei tem por objetivos:
I - evitar que a demora na marcação altere a conduta a ser seguida,
visando identificar e tratar doenças que podem trazer prejuízos à saúde da
mãe ou da criança.
II - impedir que a demora implique em quebra de acesso a procedimen-
tos de emergência;
III - evitar que a demora resulte falta de atendimento aos procedimen-
tos inerentes ao pré-natal ou a situações clínicas que possam agravar a
gestação.
Art. 3.º Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio do
órgão competente (SUSAM), regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#21658#2#22554/>
Protocolo 21658
<#E.G.B#21694#2#22600>
DECRETO N.º 42.773, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
SHOWA DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 99/2020-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada
pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº
114/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00008593.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária SHOWA DO BRASIL LTDA., estabelecida
na Rua Rio Quixito nº 1.376, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 04.012.043/0001-48 e no CCA sob o nº 06.300.166-7, para
fabricação do produto Amortecedor Traseiro com Funcionamento a Óleo
Injetado a Vácuo, NCM/SH - 8714.10.00, enquadrado como bem interme-
diário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#21694#2#22600/>
Protocolo 21694
<#E.G.B#21696#2#22602>
DECRETO N.º 42.774, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
PHILCO ELETRÔNICOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 123/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 106/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00008593.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária PHILCO ELETRÔNICOS S.A., estabelecida
na Rua Palmeira do Miriti, nº 287, Gilberto Mestrinho, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 11.283.356/0002-87 e no CCA sob o nº 06.200.708-4, para
fabricação do produto Microcomputador Portátil, NCM/SH 8471.30.19,
8471.30.12 e 8471.41.10, enquadrado como bem final, conforme o inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme
o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o corresponden
e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008269.2020,te a 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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