DOEAM 22/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 22 de setembro de 2020
Número 34.338 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#21793#1#22699>
LEI N.º 5.261, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO SOCIAL
INGRID GUILHERME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica considerado como de Utilidade Pública o INSTITUTO
SOCIAL INGRID GUILHERME, localizado na Rua Serra do Mel, n. 10 C -
Bairro Gilberto Mestrinho, Comunidade Grande Vitória, CEP - 69.086-644,
Manaus/AM.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC
<#E.G.B#21793#1#22699/>
Protocolo 21793
<#E.G.B#21794#1#22700>
DECRETO Nº 42.779, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 119/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 095/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00008615.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS
LTDA., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, nº 287, Ala A, Gilberto
Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.699.433/0001-29 e
no CCA sob o nº 06.300.733-9, para fabricação dos produtos enquadrados
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir
relacionados:
I - Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática),
NCM/SH 8473.40.10, 8473.30.49, 8443.99.11, 9032.90.10, 8473.29.90,
8543.90.90, 8473.29.10, 8517.70.10, 8473.50.10, 9028.90.10, 8529.90.12,
8473.30.42, 8471.80.00, 8473.50.50, 8529.90.20 e 8473.30.41;
II - Bateria para Telefone Celular, NCM/SH 8507.60.00, e 8507.80.00;
III - Bateria Recarregável para Equipamento Portátil, Uso em
Informática, NCM/SH 8507.60.00;
IV - Carregador de Bateria para Telefone Celular, NCM/SH 8504.40.10;
V - Conversor CA/CC para Máquina Automática de Processa-
mento de Dados Digital, Portátil - “Notebook”, NCM/SH 8504.40.21 e
8504.40.30.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo fazem jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme § 22 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos IV e V deste artigo fazem jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#21794#1#22700/>
Protocolo 21794
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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