DOEAM 14/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 14 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 29
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, 
enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem 
suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que 
prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os 
estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos 
estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 
de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente 
de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo 
doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.216, de 20 de abril de 2020, que 
prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos 
os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como 
dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.247, de 30 de abril de 2020, 
prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 
13 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, 
prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 
2020;
CONSIDERANDO que as ações adotadas, até este momento, com base 
em indicadores técnicos, contiveram a elevação dos casos de COVID-19, 
na cidade de Manaus, achatando a curva de contaminação, e garantindo, 
com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia;
CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, com tendência positiva 
na capital do Estado, permitiram o estabelecimento de um cronograma de 
volta gradual às atividades econômicas em Manaus, previsto no Decreto 
n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância internacio-
nal, decorrente do novo coronavírus”, respeitadas as medidas sanitárias e 
condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos 
de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, 
comunicação, monitoramento e controle;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.460, de 03 de julho de 2020, que 
modificou e acrescentou dispositivos ao Decreto n.º 42.330, de 28 de maio 
de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.550, de 24 de julho de 2020, 
reformulou o cronograma de funcionamento das atividades, na cidade de 
Manaus, previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1.º Os parques públicos, referidos na alínea “a” do inciso III do 
artigo 1.º do Decreto n.º 42.440, de 26 de junho de 2020, manterão funciona-
mento pelo período de 06 (seis) horas diárias, até o horário limite de 21:00h 
(vinte e uma horas).
Art. 2.º O funcionamento dos bares ocorrerá até as 00:00h (zero horas), 
na modalidade restaurante, obedecidas as restrições impostas a estes, 
ficando expressamente vedado seu funcionamento após o referido horário, 
até as 06:00h (seis horas) da manhã.
Art. 3.º Fica permitida a frequência de menores de 12 (doze) anos às 
salas de cinema, ficando mantidas as demais normas e protocolos de fun-
cionamento.
Art. 4.º Fica permitida, a partir das 07:00h (sete horas) da manhã, do dia 
1.º de setembro de 2020, a realização de eventos agropecuários, tais como 
exposições e feiras agropecuárias, leilões, rodeios, cavalgadas, vaquejadas, 
provas de laço, torneio leiteiro e outras aglomerações de animais.
§ 1.º Os eventos referidos no caput deste artigo ocorrerão sem a 
presença de público, devendo respeitar o limite de 40% (quarenta por cento) 
da capacidade do local do evento, e o limite máximo de 100 (cem) pessoas 
envolvidas na organização, bem como de trabalhadores e competidores, e 
artistas que se apresentarem no modelo de live.
§ 2.º Além do disposto no parágrafo anterior, ficam estabelecidas as 
seguintes medidas, de caráter obrigatório, a serem observadas, para a 
realização dos eventos de que trata este artigo:
I - o cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já 
fixadas;
II - a obrigatoriedade de higienização das mãos, com água e sabão, ou 
higienizador à base de álcool em gel 70% (setenta por cento), na entrada 
dos locais de eventos, para os competidores;
III - garantir o distanciamento de, pelo menos, 2 (dois) metros, entre as 
pessoas envolvidas nos eventos, tais como competidores, organizadores e 
trabalhadores;
IV - a afixação de avisos, em folhas de papel “A4”, orientando os 
presentes a evitarem tocar nos olhos, nariz e boca;
V - a exigência do uso constante de máscaras, por todas as pessoas 
presentes nos eventos, tais como competidores, organizadores e trabalha-
dores;
VI - a aferição de temperatura na entrada dos locais dos eventos, 
ficando proibido o acesso de pessoas com temperatura acima do normal;
VII - vedação da comercialização de comidas nos locais dos eventos.
Art. 5.º Ficam suspensos os apoios e os patrocínios para as áreas de 
desporto, lazer e cultura, com recursos do Tesouro Estadual, promovidos 
pelos órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Estadual, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data da sua publicação, operando seus efeitos a contar de 1.º de 
setembro de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#21121#29#22015/>
Protocolo 21121
<#E.G.B#21095#29#21989>
DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XV, a, combinado com o artigo 87, 
da Constituição Estadual, e à vista da lista tríplice constante do Processo n.º 
01.01.011101.00008282.2020, resolve
NOMEAR o Dr. ALBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO JÚNIOR, 
Promotor de Justiça, para exercer o cargo de Procurador-Geral de Justiça 
do Amazonas, no biênio 2020/2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#21095#29#21989/>
Protocolo 21095
<#E.G.B#21096#29#21990>
DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, 
resolve
EXONERAR, a contar de 1.º de setembro de 2020, nos termos do 
artigo 55, II, “a”, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, ANNIK 
JACOB GENTIL, do cargo de confiança de Secretária Executiva Adjunta da 
Secretaria de Estado das Cidades e Territórios, constante do Anexo Único, 
Parte 19, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#21096#29#21990/>
Protocolo 21096
<#E.G.B#21097#29#21991>
DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 4614/2020-
DGRH/SES-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00008442.2020, resolve
I - EXONERAR, a contar de 10 de setembro de 2020, nos termos do 
artigo 55, II, “a”, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, DANIELE 
COSTA DE PINHO, do cargo de provimento em comissão de Assessor I, 
AD-1, da Secretaria de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte 
13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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