DOEAM 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2020
Número 34.325 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#20228#1#21105>
LEI N.º 5.223, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
DECLARA de Utilidade Pública a Associação dos Músicos
e Artistas Cristãos do Amazonas - AMACAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública, no âmbito do Estado do
Amazonas, a Associação dos Músicos e Artistas Cristãos do Amazonas -
AMACAM, devidamente inscrita no CNPJ n. 11.839.7591001-89, associação
civil, pessoa jurídica de direito privado com sede na Avenida Arquiteto José
Henriques Bento Rodrigues, n. 3.760, Bairro Monte das Oliveiras, Shopping
Via Norte, CEP 69.093-149, Manaus/AM. Fundada em 12 de junho de 2009,
registrada sob o n. 26.035, livro-A n. 459, protocolo n. 26.062, em 12 de abril
de 2010.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC
<#E.G.B#20228#1#21105/>
Protocolo 20228
<#E.G.B#20264#1#21144>
LEI N.º 5.224, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
DECLARA de utilidade pública o MOVIMENTO DE
MULHERES UNIDAS POR MORADIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado de utilidade pública o MOVIMENTO DE
MULHERES UNIDAS POR MORADIA, inscrito no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídica - CNPJ sob o n. 02.891.592/0001-04, com sede no
Município de Manaus, na Rua da Comunidade, 470, Bairro Japiim, CEP
69.099-266.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC
<#E.G.B#20264#1#21144/>
Protocolo 20264
<#E.G.B#20265#1#21145>
DECRETO N.º 42.708, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
MODIFICA o Decreto n.º 36.084, de 24 de julho de 2015,
que regulamenta a Lei n.º 4.174, de 04 de maio de 2015,
que institui o Programa Estadual de Cidadania Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício
da competência que lhe confere o art. 54, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que os mencionados dispositivos constitucionais
estabelecem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para
dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da Ad-
ministração Estadual, quando não implicar em aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as regras contidas no
Decreto nº 36.084, de 24 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 4.174,
de 2015, que institui o Programa Estadual de Cidadania Fiscal, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00008159.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto
nº 36.084, de 24 de julho de 2015, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o § 3º do art. 3º:
“§ 3º É responsabilidade do cidadão acompanhar o resultado dos
sorteios no portal da Cidadania Fiscal, bem como manter atualizados
seus dados cadastrais e bancários.”;
II - o § 6º do art. 7º:
“§ 6º A partir do cadastramento no Portal da Cidadania Fiscal, a cada
R$ 50,00 (cinquenta reais) acumulados em compras acobertadas
por documentos fiscais, emitidos na forma deste Regulamento,
será concedido ao cidadão um bilhete eletrônico para concorrer no
próximo sorteio mensal.”;
III - o art. 10:
“Art. 10. A Sefaz será responsável pelo planejamento, execução e
gestão das atividades do Programa.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 9º do Decreto nº
36.084, de 2015, com as redações abaixo, ficando renumerado o parágrafo
único para § 1º:
“§ 2º O contemplado terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de realização do sorteio, para informar corretamente os dados
de sua conta bancária no Portal da Cidadania Fiscal, sob pena de
decair o direito ao prêmio.
§ 3º Os prêmios que não forem pagos retornarão ao Tesouro
Estadual.”.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispostos do Decreto nº 36.084,
de 2015:
I - o § 11 do art. 7º;
II - o § 3º do art. 8º;
III - o inciso IV do parágrafo único do art. 9º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#20265#1#21145/>
Protocolo 20265
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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