DOEAM 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Número 34.318 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#19023#1#19879>
DECRETO N.º 42.657, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
CONCEDE ad referendum do Conselho de Desen-
volvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais
à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA
AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO os Pareceres de Análise de nº 97/2020 - GPIN/
DCI/SED e 98/2020 - GPIN/DCI/SED, ambos capeados pelo Processo nº
01.01.016101.001573-2020/SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007901.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 450, Bloco A e B, Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 14.200.166/0005-90 e no CCA sob o nº
06.201.299-1, para fabricação dos produtos, enquadrados como bem final,
conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, a seguir relacionados:
I - Terminal de Captura de Dados (Transações Comerciais), NCM/
SH 8470.50.11, 8470.50.19, 8470.50.90 e 8472.90.99;
II - Balança Eletrônica com Capacidade de Comunicação com
Computadores ou Outras Máquinas Digitais, NCM/SH 8423.82.00,
8423.81.90 e 8423.81.10;
III - Aparelho para Autenticação, Armazenamento e Transmissão de
Documentos Fiscais Eletrônicos, NCM/SH 8473.50.90;
IV - Impressora de Transferência Térmica, NCM/SH 8443.32.99 e
8443.32.32;
V - Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (Uso em
Informática), NCM/SH 8528.59.20 e 8529.90.20;
VI - Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte com
Monitor de Vídeo e Unidades de Memórias Montados em um Mesmo
Corpo ou Gabinete, NCM/SH 8471.50.10, 8471.41.90 e 8471.50.90;
VII - Terminal Ponto de Venda, NCM/SH 8470.50.11;
VIII - Terminal de Auto-Atendimento Bancário, NCM/SH 8471.60.80;
IX - Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada
em um Mesmo Corpo ou Gabinete - UCP, NCM/SH 8471.50.10 e
8471.49.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I a IX deste artigo
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme
o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado a industrialização dos produtos, conforme
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competividade, o crédito estímulo do ICMS será de 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#19023#1#19879/>
Protocolo 19023
<#E.G.B#19024#1#19880>
DECRETO N.º 42.658, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 069/2020-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada
pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº
069/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00007902.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 1.150, Distrito
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.034.304/0001-20 e no
CCA sob o nº 06.200.340-2, para fabricação do produto Leitor/Receptor
de Aparelho Controlador/Liberador de Acesso a Ambientes Restritos,
NCM/SH 8526.92.00 e 8471.90.19, enquadrado como bem final, conforme
o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme
o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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