DOEAM 01/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
I - Impressora Térmica, NCM/SH 8443.32.32, 8443.32.99 e 8443.31.91;
II - Terminal de Autoatendimento para Uso Não Bancário, NCM/SH
8471.60.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput
deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme
o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 01 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#19893#4#20762/>
Protocolo 19893
<#E.G.B#19894#4#20763>
DECRETO N.º 42.699, DE 01 DE SETEMBOR DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E
PLÁSTICOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 049/2020-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada
pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº
056/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00008104.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A., estabelecida na Avenida Buriti, nº 1.850,
Lote 2.10 A ECV, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 00.130.132/0007-23 e no CCA sob os nºs 06.201.322-0 e 06.301.053-4,
para fabricação dos seguintes produtos:
I - Perfil de Alumínio, NCM/SH 7610.90.00, 7604.29.20 e 7604.21.00;
II - Esquadria de Alumínio, NCM/SH 7610.10.00;
III - Artigo de Matéria Plástica para Apetrechamento da Construção
Civil (Reservatórios, Cisternas, Forro e Telha), NCM/SH 3922.90.00,
3925.30.00, 3926.90.90, 3916.20.00, 3925.10.00 e 3925.90.90;
IV - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de
Poliestireno Expansível e Auto-adesiva), NCM/SH 3926.90.90, 3920.20.19
e 7607.20.00.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo
ficam enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
II - crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o
§15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
quando destinados a empresas de construção civil e obras congêneres;
§ 2º O produto elencado no inciso IV do caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003:
a) diferimento do ICMS:
1. na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
2. na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 01 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#19894#4#20763/>
Protocolo 19894
<#E.G.B#19895#4#20764>
DECRETO N.° 42.700, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020
MODIFICA dispositivos do Decreto n° 24.439, de 05 de
agosto de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a
realização de feira ou exposições ao público de mercadorias ou serviços
de forma que promova a divulgação de nossos produtos e, finalmente,
proporcione o desenvolvimento do Estado;
CONSIDERANDO a disciplina contida no Decreto nº 24.439, de 05 de
agosto de 2004, relativa à realização de feira ou de exposição ao público de
mercadorias;
CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II, do art. 4º da
Lei 2.879, de 31 de março de 2004, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00008111.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto
n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, que “Disciplina procedimentos a serem
aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias
e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá
outras providências”, com as seguintes redações:
I _ do art. 7º:
a) o caput:
“Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS
devido nas operações relativas às vendas de mercadorias
destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização da
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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