DOEAM 06/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 06 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 27
Diário Oficial do Estado do Amazonas
DADOS AMAZONAS S.A. Objeto: Prestação de Serviço de Hospedagem
de Sistemas no caso o Portal da Transparência. Vigência: 12 (doze) meses.
Valor Global: R$ 6.254,76 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais
e setenta e seis centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa
de Trabalho 26.122.0001.2643.0001, Unidade Orçamentária: 25203;
Fonte: 01450000; Natureza de Despesa: 33904003; Nota de Empenho nº
00218/2020, emitida em 31/07/2020, no valor de R$ 2.571,40. No exercício
seguinte, as despesas correrão à conta da dotação que for consignada no
orçamento vindouro. Processo: 119/2020 - SNPH.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, em Manaus, 03 de agosto de
2020.
JORGE DE ALMEIDA BARROSO
Diretor-Presidente da SNPH
<#E.G.B#16910#27#17740/>
Protocolo 16910
<#E.G.B#16914#27#17743>
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO,
PORTOS E HIDROVIAS - SNPH
Espécie: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 004/2019 - SNPH. Data
da assinatura: 02/08/2020. Partes: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH e PRODAM - PRO-
CESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S.A. Objeto: prorrogar o prazo
de vigência por mais 12 (doze) meses. Valor Global: 30.695,88 (trinta mil,
seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos). Dotação
Orçamentária: Unidade Orçamentária: 25203, Programa de Trabalho:
26.122.0001.2643.0001, Natureza da Despesa: 33904006, Fonte: 01450000,
tendo sido emitida a Nota de Empenho n° 2020NE00219 em 31/07/2020, no
valor de R$ 12.704,68 , ficando o saldo remanescente a ser empenhado no
exercício financeiro seguinte.Processo: 118/2020 - SNPH.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, em Manaus, 02 de agosto
de 2020.
JORGE DE ALMEIDA BARROSO
Diretor-Presidente da SNPH
<#E.G.B#16914#27#17743/>
Protocolo 16914
Agência Reguladora dos Serviços
Públicos Delegados e Contratados do
Estado do Amazonas – ARSEPAM
<#E.G.B#16882#27#17711>
RESOLUÇÃO Nº 002/2020 - CERCON/ARSEPAM
O Diretor Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E
CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas
atribuições previstas no art. 12, inciso V da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro
de 2019, e, CONSIDERANDO que a República federativa do Brasil possui
como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como ter
por escopo tanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária como
a promoção do bem de todos e ainda a redução das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO ser dever do Poder Público e seus órgãos assegurar às
pessoas com deficiência, bem como às pessoas com transtornos mentais, o
plano exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação,
à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, o amparo à infância e
à maternidade, além de outros que propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico; CONSIDERANDO os objetivos instituídos na Lei Federal
nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
bem como na Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020 (Lei Romeo
Mion) e na ABNT/NBR 9050:2015; CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar o disposto na Emenda a CE 65 de 19 de dezembro de 2008
que dá nova redação ao caput e inciso I do art. 255 da Constituição do
Estado do Amazonas, e que acrescenta o §1º e incisos I e II e transforma
o parágrafo único em §2º; CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º e §1º e
§2º do Art. 2º e §1º, §2º e §3° da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019,
que transforma a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos
do Estado do Amazonas - ARSAM em Agência Reguladora dos Serviços
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, mantida a
sua natureza de autarquia, dotada de Poder de Polícia Administrativa para
regular e controlar a prestação dos serviços públicos concedidos, bem como
que a competência regulatória da ARSEPAM compreende a normatização,
controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos; CONSIDERANDO
a Lei Delegada nº 123 de 31 de outubro de 2019 em seu Artigo. 44º que
dispõe acerca da absorção das atividades da extinta Secretaria de Estado
dos Direitos da Pessoa com Deficiência pela Secretaria de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania, fazendo saber que a partir daquela data a execução
e implementação de políticas públicas voltadas a Política Estadual de
Atenção à Pessoa com Deficiência e que visem a melhoria da qualidade
de vida das pessoas com deficiências e suas famílias, de acordo com as
políticas de governo e deliberações dos Conselhos específicos fica, agora,
sob a competência desta; CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o
disposto no art. 39 a 51 da Lei Promulgada nº 241 de 31 de março de 2015;
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o disposto no art. 3°- A,
da Lei nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion); RESOLVE
alterar o Art. 17°, II; Art. 18°, caput, §2°, §3° e § 4°; Art. 26°, II e Art. 27°,
da Resolução nº 005/2019 - CERCON/GDP/ARSAM:
Seção I
DO PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DO PASSE
LEGAL
Art. 17. Para solicitação do Passe Legal o usuário deverá apresentar os
seguintes documentos:
I - requerimento de solicitação do Passe Legal Intermunicipal Rodoviário;
II - laudo médico fornecido por profissional habilitado, com a Classificação
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) da
deficiência; (Redação alterada pela lei n° 13.977, de 08 de janeiro de 2020).
III - 01 (uma) foto 3X4 recente, em perfeito estado e não podendo conter
rasuras;
IV - cópia de documento oficial de identificação com foto;
V - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - cópia do comprovante de residência (atualizado dos últimos trinta dias);
Parágrafo único. No caso dos acompanhantes, deverão ser apresentados,
para efeito de cadastro a cópia de documento oficial de identificação com
foto e CPF de até 03 (três) pessoas, maiores de 18 (dezoito) anos, e Laudo
Médico apontando a necessidade de acompanhante.
Art. 18. Após a conclusão do procedimento de cadastro na Secretaria de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, a lista dos beneficiários previamente
homologada, será enviada ao setor responsável pela confecção das
carteirinhas do Passe Legal.
§ 1º A análise da documentação pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos
e Cidadania será concluída no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do
recebimento da documentação completa do usuário.
§ 2º Após a análise do setor de atendimento, este remeterá ao setor de
confecção do Passe Legal as solicitações de carteirinhas para que elas
sejam expedidas pela SEJUSC em até 30 (trinta) dias úteis.
§ 3º Em caso deficiência irreversível, a carteirinha será expedida por tempo
indeterminado, devendo o beneficiário fazer o recadastramento a cada 05
anos, a fim de atualizar os dados junto à Secretaria de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania e desta forma será expedido um novo passe legal em
substituição ao atual. (Redação alterada pela lei n° 13.977, de 08 de janeiro
de 2020).
§ 4º Para a renovação do passe legal é necessário apresentar os seguintes
documentos conforme estabelecido nos incisos III, IV, V e VI do artigo 17
desta resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Até a disponibilização da emissão do Passe Legal no Município de
domicílio do solicitante ou entre a solicitação e a entrega da identificação
a que alude o art. 16, serão exigidos cumulativamente, para a fruição do
benefício:
I - laudo médico fornecido por profissional habilitado, com o CID da
deficiência; (Redação alterada pela lei n° 13.977, de 08 de janeiro de 2020);
II - cópia de documento oficial de identificação com foto;
III - cópia do comprovante de residência (atualizado dos últimos trinta dias);
Art. 27. Ficam expressamente revogadas as Resoluções nº 008/2018 e nº
001/2019 - CERCON/GDP/ARSAM, bem como revogam-se as disposições
em contrário da Resolução n º 002/2009 - CERCON/GDP/ARSAM e
Resolução n° 005/2019 - CERCON/GDP/ARSAM, no que concerne exclusi-
vamente aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E
PUBLIQUE-SE.
Manaus/AM, 18 de fevereiro de 2020.
ACRAM SALAMEH ISPER JR
Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços
Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON
<#E.G.B#16882#27#17711/>
Protocolo 16882
Agência de Defesa Agropecuária e
Florestal do Estado do Amazonas –
ADAF
<#E.G.B#16867#27#17696>
RESENHA Nº 053/ADAF/AM
Autorizações de viagens, diárias e passagens e que trata o Decreto 40.691,
de 16/05/2019 e 40.738 de 03/06/2019.
Nome; Cargo; Destino; Período; Objetivo:
01. Carleu Barba Soares; Técnico de Fiscalização Agropecuária; Gerardo
Lima Bezerra; Coordenador Local II; Haruo Takatani; Fiscal Agropecuá-
rio-Médico Veterinário; Rio Preto da Eva; 19/08/2020; Realizar ação de
combate a clandestinidade e fraude econômica no Município de Rio Preto
da Eva em operação conjunta com outros órgãos; Cristiane da Silva Klehm;
Fiscal Agropecuário-Engenheira Agrônoma; Hélio Aparecido de Matos Filho;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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