DOEAM 06/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 06 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 27
Diário Oficial do Estado do Amazonas
DADOS AMAZONAS S.A. Objeto: Prestação de Serviço de Hospedagem 
de Sistemas no caso o Portal da Transparência. Vigência: 12 (doze) meses. 
Valor Global: R$ 6.254,76 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais 
e setenta e seis centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa 
de Trabalho 26.122.0001.2643.0001, Unidade Orçamentária: 25203; 
Fonte: 01450000; Natureza de Despesa: 33904003; Nota de Empenho nº 
00218/2020, emitida em 31/07/2020, no valor de R$ 2.571,40. No exercício 
seguinte, as despesas correrão à conta da dotação que for consignada no 
orçamento vindouro. Processo: 119/2020 - SNPH.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, em Manaus, 03 de agosto de 
2020.
JORGE DE ALMEIDA BARROSO
Diretor-Presidente da SNPH
<#E.G.B#16910#27#17740/>
Protocolo 16910
<#E.G.B#16914#27#17743>
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO,
 PORTOS E HIDROVIAS - SNPH
Espécie: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 004/2019 - SNPH. Data 
da assinatura: 02/08/2020. Partes: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL 
DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH e PRODAM - PRO-
CESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S.A. Objeto: prorrogar o prazo 
de vigência por mais 12 (doze) meses. Valor Global: 30.695,88 (trinta mil, 
seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos). Dotação 
Orçamentária: Unidade Orçamentária: 25203, Programa de Trabalho: 
26.122.0001.2643.0001, Natureza da Despesa: 33904006, Fonte: 01450000, 
tendo sido emitida a Nota de Empenho n° 2020NE00219 em 31/07/2020, no 
valor de R$ 12.704,68 , ficando o saldo remanescente a ser empenhado no 
exercício financeiro seguinte.Processo: 118/2020 - SNPH.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, em Manaus, 02 de agosto 
de 2020.
JORGE DE ALMEIDA BARROSO
Diretor-Presidente da SNPH
<#E.G.B#16914#27#17743/>
Protocolo 16914
Agência Reguladora dos Serviços 
Públicos Delegados e Contratados do 
Estado do Amazonas – ARSEPAM
<#E.G.B#16882#27#17711>
RESOLUÇÃO Nº 002/2020 - CERCON/ARSEPAM
O Diretor Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E 
CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas 
atribuições previstas no art. 12, inciso V da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro 
de 2019, e, CONSIDERANDO que a República federativa do Brasil possui 
como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como ter 
por escopo tanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária como 
a promoção do bem de todos e ainda a redução das desigualdades sociais; 
CONSIDERANDO ser dever do Poder Público e seus órgãos assegurar às 
pessoas com deficiência, bem como às pessoas com transtornos mentais, o 
plano exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, 
à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, o amparo à infância e 
à maternidade, além de outros que propiciem seu bem-estar pessoal, social 
e econômico; CONSIDERANDO os objetivos instituídos na Lei Federal 
nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 
bem como na Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020 (Lei Romeo 
Mion) e na ABNT/NBR 9050:2015; CONSIDERANDO a necessidade de 
disciplinar o disposto na Emenda a CE 65 de 19 de dezembro de 2008 
que dá nova redação ao caput e inciso I do art. 255 da Constituição do 
Estado do Amazonas, e que acrescenta o §1º e incisos I e II e transforma 
o parágrafo único em §2º; CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º e §1º e 
§2º do Art. 2º e §1º, §2º e §3° da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, 
que transforma a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos 
do Estado do Amazonas - ARSAM em Agência Reguladora dos Serviços 
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, mantida a 
sua natureza de autarquia, dotada de Poder de Polícia Administrativa para 
regular e controlar a prestação dos serviços públicos concedidos, bem como 
que a competência regulatória da ARSEPAM compreende a normatização, 
controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos; CONSIDERANDO 
a Lei Delegada nº 123 de 31 de outubro de 2019 em seu Artigo. 44º que 
dispõe acerca da absorção das atividades da extinta Secretaria de Estado 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência pela Secretaria de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, fazendo saber que a partir daquela data a execução 
e implementação de políticas públicas voltadas a Política Estadual de 
Atenção à Pessoa com Deficiência e que visem a melhoria da qualidade 
de vida das pessoas com deficiências e suas famílias, de acordo com as 
políticas de governo e deliberações dos Conselhos específicos fica, agora, 
sob a competência desta; CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o 
disposto no art. 39 a 51 da Lei Promulgada nº 241 de 31 de março de 2015; 
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o disposto no art. 3°- A, 
da Lei nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion); RESOLVE 
alterar o Art. 17°, II; Art. 18°, caput, §2°, §3° e § 4°; Art. 26°, II e Art. 27°, 
da Resolução nº 005/2019 - CERCON/GDP/ARSAM:
Seção I
DO PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DO PASSE 
LEGAL
Art. 17. Para solicitação do Passe Legal o usuário deverá apresentar os 
seguintes documentos:
I - requerimento de solicitação do Passe Legal Intermunicipal Rodoviário;
II - laudo médico fornecido por profissional habilitado, com a Classificação 
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) da 
deficiência; (Redação alterada pela lei n° 13.977, de 08 de janeiro de 2020).
III - 01 (uma) foto 3X4 recente, em perfeito estado e não podendo conter 
rasuras;
IV - cópia de documento oficial de identificação com foto;
V - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - cópia do comprovante de residência (atualizado dos últimos trinta dias);
Parágrafo único. No caso dos acompanhantes, deverão ser apresentados, 
para efeito de cadastro a cópia de documento oficial de identificação com 
foto e CPF de até 03 (três) pessoas, maiores de 18 (dezoito) anos, e Laudo 
Médico apontando a necessidade de acompanhante.
Art. 18. Após a conclusão do procedimento de cadastro na Secretaria de 
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, a lista dos beneficiários previamente 
homologada, será enviada ao setor responsável pela confecção das 
carteirinhas do Passe Legal.
§ 1º A análise da documentação pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos 
e Cidadania será concluída no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do 
recebimento da documentação completa do usuário.
§ 2º Após a análise do setor de atendimento, este remeterá ao setor de 
confecção do Passe Legal as solicitações de carteirinhas para que elas 
sejam expedidas pela SEJUSC em até 30 (trinta) dias úteis.
§ 3º Em caso deficiência irreversível, a carteirinha será expedida por tempo 
indeterminado, devendo o beneficiário fazer o recadastramento a cada 05 
anos, a fim de atualizar os dados junto à Secretaria de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania e desta forma será expedido um novo passe legal em 
substituição ao atual. (Redação alterada pela lei n° 13.977, de 08 de janeiro 
de 2020).
§ 4º Para a renovação do passe legal é necessário apresentar os seguintes 
documentos conforme estabelecido nos incisos III, IV, V e VI do artigo 17 
desta resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Até a disponibilização da emissão do Passe Legal no Município de 
domicílio do solicitante ou entre a solicitação e a entrega da identificação 
a que alude o art. 16, serão exigidos cumulativamente, para a fruição do 
benefício:
I - laudo médico fornecido por profissional habilitado, com o CID da 
deficiência; (Redação alterada pela lei n° 13.977, de 08 de janeiro de 2020);
II - cópia de documento oficial de identificação com foto;
III - cópia do comprovante de residência (atualizado dos últimos trinta dias);
Art. 27. Ficam expressamente revogadas as Resoluções nº 008/2018 e nº 
001/2019 - CERCON/GDP/ARSAM, bem como revogam-se as disposições 
em contrário da Resolução n º 002/2009 - CERCON/GDP/ARSAM e 
Resolução n° 005/2019 - CERCON/GDP/ARSAM, no que concerne exclusi-
vamente aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E 
PUBLIQUE-SE. 
Manaus/AM, 18 de fevereiro de 2020.
ACRAM SALAMEH ISPER JR
Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços 
Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON
<#E.G.B#16882#27#17711/>
Protocolo 16882
Agência de Defesa Agropecuária e 
Florestal do Estado do Amazonas – 
ADAF
<#E.G.B#16867#27#17696>
RESENHA Nº 053/ADAF/AM
Autorizações de viagens, diárias e passagens e que trata o Decreto 40.691, 
de 16/05/2019 e 40.738 de 03/06/2019.
Nome; Cargo; Destino; Período; Objetivo:
01. Carleu Barba Soares; Técnico de Fiscalização Agropecuária; Gerardo 
Lima Bezerra; Coordenador Local II; Haruo Takatani; Fiscal Agropecuá-
rio-Médico Veterinário; Rio Preto da Eva; 19/08/2020; Realizar ação de 
combate a clandestinidade e fraude econômica no Município de Rio Preto 
da Eva em operação conjunta com outros órgãos; Cristiane da Silva Klehm; 
Fiscal Agropecuário-Engenheira Agrônoma; Hélio Aparecido de Matos Filho; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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