DOEAM 20/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 20 de julho de 2020
Número 34.293 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#15242#1#16044>
DECRETO N.º 42.526, DE 20 DE JULHO DE 2020
ESTABELECE medidas destinadas a reduzir a aglomeração
de passageiros no transporte público coletivo, na cidade de
Manaus, nos horários de intensa utilização, em razão da
reabertura das atividades comerciais não essenciais, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de medidas, de
modo a reduzir a aglomeração de passageiros no transporte público coletivo,
na cidade de Manaus, nos horários de intensa utilização, em decorrência da
implantação do cronograma de retomada das atividades comerciais e dos
serviços não essenciais, estabelecido no Decreto n.º 42.330, de 28 de maio
de 2020, e suas alterações;
CONSIDERANDO os debates ocorridos nos encontros organizados
pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, nos dias 22 e 26 de
junho de 2020, com a presença de representantes de órgãos públicos e dos
diversos setores da economia local;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 03/2020/DPEAC/DEPEIC/DPE,
de 1.º de julho de 2020, expedida em conjunto, pela 1.ª Defensoria Pública
de 1.ª Instância Especializada em Atendimento ao Consumidor - DPEAC e
Defensoria Pública de 1.ª Instância Especializada em Interesses Coletivos -
DPEIC, a respeito de medidas sugeridas para minorar a proliferação do novo
Coronavírus, no âmbito do Estado do Amazonas, em especial no transporte
público coletivo, nos horários de intensa utilização, em razão da reabertura
das atividades comerciais não essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar normas e protocolos
sanitários adequados a esta realidade;
CONSIDERANDO a manifestação da Câmara de Dirigentes Lojistas
de Manaus - CDLM, relativa à adoção das medidas imprescindíveis e do
desenvolvimento de protocolos de segurança, para resguardar a saúde dos
usuários de transporte público coletivo, com a retomada dos serviços não
essenciais e a reabertura do comércio local, no cenário da pandemia da
COVID-19;
D E C R E T A:
Art. 1.º Em virtude da necessidade de implementar ações, com vistas
a reduzir o impacto, em especial, da aglomeração de passageiros no
transporte público coletivo e terminais, na cidade de Manaus, nos horários
de intensa utilização, em razão da reabertura das atividades comerciais não
essenciais, ficam determinadas as seguintes medidas:
I - intensificação das políticas de informação e educação, a respeito
dos protocolos de higienização à população do Estado do Amazonas, além
de aumentar o rigor fiscalizatório, quanto à obrigatoriedade de utilização
de máscaras nos terminais e no interior dos coletivos, abarcando todos os
passageiros, motoristas e cobradores, mediante a adoção de campanhas pu-
blicitárias, inclusive com utilização de alto falantes, no interior dos terminais
e áreas de grande movimentação, como shoppings centers e repartições
públicas;
II - adoção e divulgação do escalonamento no horário de abertura do
comércio, de início das atividades da construção civil e do atendimento ao
público nas repartições públicas, conforme o disposto no artigo 2.º deste
Decreto;
Art. 2.º Ficam estabelecidos, até ulterior deliberação, a partir do dia
27/07/2020, no Município de Manaus, os seguintes horários de início de fun-
cionamento dos setores da construção civil e do comércio de rua em geral:
I - atividades do setor de construção civil, às 6 horas e 30 minutos ;
II - atividades de comércio de rua, no Centro Histórico de Manaus, na
forma a seguir especificada:
a) - das 6 horas às 7 horas do trecho da Avenida Lourenço da Silva
Braga até a rua Floriano Peixoto;
b) - das 7 horas às 8 horas da rua Floriano Peixoto até a rua Guilherme
Moreira;
c) - das 8:30 às 9 horas da rua Guilherme Moreira até a rua Luiz
Antony;
Art. 3.º Sem prejuízo das medidas já estabelecidas, é expressamente
obrigatório o uso de máscara, inclusive nas vias públicas e demais espaços
públicos, bem como nos terminais de ônibus e no interior dos veículos de
transporte coletivo urbano de passageiros, das repartições públicas, e
no interior de quaisquer estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços, durante todo o período de permanência e circulação.
Art. 4.º Com vistas a evitar a aglomeração de pessoas nos períodos de
maior fluxo de passageiros, o horário de funcionamento dos estabelecimen-
tos poderá ser revisto, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos
relativos ao tema, ouvidos os órgãos públicos e as entidades representativas
dos setores específicos.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde Interino
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#15242#1#16044/>
Protocolo 15242
<#E.G.B#15245#1#16047>
DECRETO Nº 42.527, DE 20 DE JULHO DE 2020.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º,
Inciso I, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração
Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$2.262.197,15
(DOIS MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS MIL, CENTO E
NOVENTA E SETE REAIS E QUINZE CENTAVOS), para atender às
dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo
anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#15245#1#16047/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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