DOEAM 31/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 31 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 25
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Desenvolvimento Sustentável (RDS) Puranga Conquista, no município de 
Manaus - AM (anexo).
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência: destinada à pesca, das comunidades integrantes 
do acordo, para consumo doméstico, escambo e/ou comercialização do 
pescado excedente para a aquisição de insumos para complementar a 
alimentação;
III - área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente.
IV - área de pesca esportiva: área destinada à atividade de pesca amadora 
com finalidade de turismo e desporto, em que é permitida apenas a prática 
do pesque e solte;
V - área de pesca ornamental: área designada a aquariofilia para promover 
a sustentabilidade da região;
VI - ambientes aquáticos: igarapés, lagos, furos, ressacas e rios.
Art. 3º Ficam estabelecidos como áreas de subsistência os ambientes 
aquáticos próximos às comunidades São Sebastião, Nova Canaã, Nova 
Esperança, Boa Esperança e Barreirinha, que compreendem toda a calha do 
Rio Cuieiras e os igarapés: Mucura, Messa, Flecha, Macata, Coana, Cobra, 
Arraia, Petrobrás, Siriaú, Cabeceira do Rio Cueiras, Lindalva e Tucumã;
§ 1º Fica estabelecida que a cota de captura de que trata o caput, será, no 
máximo de até 10Kg por família, ao dia;
Art. 4º Fica estabelecida para área de pesca comercial em pequena escala 
do Rio Cuieiras, a área da comunidade São Sebastião até a comunidade 
Nova Esperança, compreendendo a calha do Rio Cuieiras e os afluentes 
igarapé Macata, igarapé do Xibata, igarapé da Goela e igarapé do Relógio, 
fora de áreas indígenas reconhecidas.
§ 1º A modalidade de pesca deste artigo deverá ser realizada utilizando-
-se os seguintes petrechos: caniço, zagaia, linha de mão, currico com isca 
artificial ou artesanal, tarrafa e no máximo 03 (três) panos de malhadeiras 
com até 100 metros de comprimento;
§ 2º Ficam permitidos os tamanhos das malhas 45, 50 e 60mm entre nós 
opostos;
§ 3º Fica estabelecida a cota para a pesca comercial em pequena escala, 
de 01 (uma) caixa de armazenamento de pescado de 170 litros equivalente 
a 80Kg ou no máximo 02 (duas) caixas (160Kg) por canoa, se houver dois 
ou mais pescadores a cota permanecerá a mesma por pescador em cada 
semana.
Art. 5º A modalidade de pesca que trata os artigos supracitados somente 
poderá ser realizados pelos moradores do Rio Cuieiras. Salvo quando 
usuários da margem esquerda do Rio Negro pertencentes à RDS Puranga 
Conquista, mediante identificação às lideranças comunitárias, poderão fazer 
o uso da pesca para fins de subsistência.
Art. 6º É proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:
I - Redes de arrasto e de lance;
II - Timbó;
III - Batição;
IV - Explosivos;
V - Aparelhos sonoros e luminosos, exceto para subsistência comunitária.
Art. 7º A atividade de pesca esportiva pode ser realizada ao longo do Rio 
Cuieiras, que inicia na comunidade Nova Esperança até a comunidade 
Barreirinha, compreendendo os igarapés, Japó, Messa, Xibata, Arraia, 
Siriaú, Coana e igarapé do Cobra.
Art. 8º Ficam definidas as seguintes regras para a pesca esportiva;
I - Todas as embarcações que operam o turismo de pesca esportiva de grande 
e pequeno porte devem ser legalizadas junto aos órgãos competentes, sendo 
02 barcos hotéis por semana de diferentes empresas, com 05 voadeiras 
cada, contendo no máximo 02 pescadores em posse de documentação 
pertinente e também mais 05 botes com motores comunitários para atender 
as demandas turísticas da pesca.
II - Ficar-se-ão necessários os documentos: Carteira de Arrais Amador, 
carteira de Pesca Amadora, Certificado de Registro de Pesca para ingresso 
de operações de barcos hotéis, documento de embarcação CFAOC;
III - Para a elaboração do Plano de Trabalho, o interessado deverá usar 
como referência a Portaria/IPAAM/P Nº 070/2019 especificamente o Anexo 
III, da portaria (Dados Cadastrais, Caracterização do Empreendimen-
to, Discrição dos Métodos de Operação, Discrição dos Procedimentos e 
Métodos para Aplicação do Monitoramento, Mapas dos Locais de Operações 
de Pesca, Possíveis impactos causados pela operação de Pesca e Medidas 
Mitigatórias a serem adotadas;
IV - Para a elaboração do Relatório de Pesca ao fim de cada temporada 
(Diário de Bordo), o interessado deverá usar como referência o Decreto Nº 
39.125, de 14 de Junho de 2018, especificamente Capítulo VIII, §2º;
V - Adicionar também ao Relatório de pesca, dados como: origem, gênero e 
idade dos turistas; registros fotográficos e detalhes sobre a tripulação e os 
piloteiros (pertencentes às comunidades locais);
VI - Todas as embarcações que operam a pesca esportiva, farão parada 
obrigatória na comunidade São Sebastião para identificação;
VII- Todas as embarcações deverão trafegar com a velocidade reduzida na 
área do acordo, principalmente quando passar na frente das comunidades e 
quando ultrapassar demais embarcações;
VIII - Todos os piloteiros e guias (práticos) tem que ser moradores do Rio 
Cuieiras, indicados pelas comunidades da área de acordo;
IX - Todas as segundas e terças feiras não serão permitidas as práticas da 
pesca esportiva, ficando os dias acima citados ora descanso do rio;
X - Todas as atividades de pesca esportiva (pesque e solte) será realizada 
somente com isca artificial;
XI - Todas as ações referentes a pesca recreativa, far-se-á proibida na área 
do acordo, ficando permitida somente a modalidade de pesca esportiva;
Art. 9º Fica estabelecida como área de pesca ornamental o ambiente aquático 
que compõem os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) 
Puranga Conquista, que ocorrerá no igarapé Agua Boa, exceto nas áreas de 
preservação.
Parágrafo único: as regras para a modalidade de pesca ornamental seguirão 
as legislações já vigentes, tendo em vista que a atividade ainda não acontece 
na região.
Art. 10 Fica proibida a matança e pesca das matrizes para fins de subsistência 
e comercial de todas as espécies de tucunarés acima de 03 (três) quilos, 
existentes nos ambientes aquáticos do Acordo de Pesca do Rio Cuieiras.
Art. 11 Fica proibida a atividade de pesca em suas diferentes modalidades, 
nos ambientes das praias de tabuleiros para a desova de Quelônios, nos 
meses de agosto a outubro.
§ 1º As áreas de praias de tabuleiros de Quelônios, sob gerência do Programa 
de Monitoramento da Biodiversidade e do Uso dos Recursos Naturais em 
Unidade de Conservação - PROBUC, serão identificadas ao longo do curso 
do rio com bandeiras vermelhas.
Art. 12 Serão observadas e respeitadas as demais normas vigentes (Portaria 
IBAMA Nº 48/2007) que estabelecem o período de defeso das espécies 
proibidas e os tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes.
Art. 13 O uso da isca viva será permitido somente com peixes oriundos de 
cultivo, desde que seja comprovada a origem do empreendimento aquícola 
licenciados pelo órgão ambiental competente (cf. Decreto Estadual Nº 
39.125 de 14 de junho de 2018).
Art. 14 A área do Acordo de Pesca deverá ser sinalizada através de 
placas para disciplinar o uso dos recursos pesqueiros, estabelecido pelas 
comunidades do Rio Cuieiras.
Art. 15. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos 
nesse acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais.
Parágrafo único. A fiscalização será realizada mediante parceria entre 
os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e Comitês 
Ambientais Comunitários, eleitos por indicação das comunidades.
Art. 16. O comitê Condutor deverá realizar reuniões intercomunitárias, 
sendo responsável em conduzir as regras do acordo e realizando reuniões 
de monitoramento das atividades pesqueiras na área do Acordo de pesca, 
a fim de que se cumpra as leis baseadas na Instrução Normativa após sua 
publicação.
Art. 17. A pesca quando praticada por pessoa física ou jurídica, com finalidade 
de pesquisa cientifica é permitida, desde que devidamente autorizada pelos 
órgãos competentes.
I - O pesquisador deverá utilizar mão de obra comunitária para realização de 
pesquisa nos ambientes aquáticos do acordo;
II - O pesquisador deverá apresentar objetivo do projeto para a comunidade 
antes da realização da pesquisa, ficando o mesmo obrigado a apresentar os 
resultados após a conclusão do projeto;
Art. 18. Fica suspensa a prática da pesca para as seguintes modalidades: 
comercial e esportiva, no período de dois anos, a iniciar em janeiro de 2020 
estendendo-se a dezembro de 2021.
§ 1º Para a pesca de subsistência não se aplica o que trata o caput.
Art. 19. As demais regras serão contempladas em regimento interno deste 
acordo.
Art. 20. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada 
período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua 
implantação.
Art. 21. Aos infratores destra Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades 
previstas na legislação vigente e demais normas complementares.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA, em Manaus, 29 de julho de 2020.
Eduardo Costa Taveira
Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA
ANEXO I
Categoria
Ambientes aquáticos
Latitude 
Longitude
Preservação
Igarapé Ipiranga
02º39’08,6” S
060º18’59,5” W
Preservação
Igarapé da Cachoeira
02º41’48,2” S
060º17’41,6” W
Preservação
Lago da Viúva
02º37’50,0’ S
060º19’38,3” W
Preservação
Igarapé do Tabá
02º45’00,3” S
060º25’37,8” W
Preservação
Boca do Rio Cuieiras
02º49’28,4” S
060º30’09,2” W
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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