DOEAM 14/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
a cada duas horas, realizar a abertura das janelas e portas da embarcação,
para promover a renovação de ar, devendo tal ação ser informada no Briefing
do começo da viagem;
d) utilização, pelos atendentes de lanchonetes e refeitórios, a todo
tempo, de máscaras, toucas e óculos de proteção ou protetor facial, mesmo
quando o funcionário já tenha sido confirmado ou suspeito de COVID-19;
e) disponibilizar local de fácil acesso, para higienização das mãos, com
água e sabão, preferencialmente, na entrada do refeitório ou lanchonete,
devidamente sinalizado e que não seja lavabo ou banheiro;
f) demarcar no piso, o distanciamento de 1,5m entre os clientes, no
caso de formação de filas, seja no caixa ou para retirada de alimentos/
bebidas;
g) limpar e desinfetar as mesas e cadeiras, após cada uso;
h) caso haja oferta de serviço de alimentação a bordo, proteger copos,
pratos e outros utensílios, contra poeira e gotículas, dando preferência a
talheres e utensílios descartáveis, que estejam embalados individualmente,
não devendo os alimentos ficarem expostos, para garantia de sua proteção,
sendo preferencialmente servidos em porções individuais e descartáveis,
devendo ser instalada barreira física contra poeira e gotículas; caso o
material utilizado não seja descartável, como nos casos das bandejas,
depois de lavados, devem sofrer desinfecção com álcool a 70% (setenta
por cento);
i) caso haja oferta de alimentação coletiva, as embarcações deverão
adotar medidas que evitem aglomeração, garantidos o rodízio de atendimento
dos passageiros e que, somente serão servidos os pratos, por funcionários
utilizando EPI;
j) não devem ser utilizados bebedouros tipo jato, devendo os
bebedouros coletivos ser adaptados, para uso com torneiras, e abaste-
cimento de recipientes individuais com sua higienização intensificada e
desinfecção frequente das torneiras;
k) disponibilizar, ao lado dos bebedouros, dispensadores com álcool
gel 70% (setenta por cento), e afixar cartaz, que oriente a necessidade de
higienização frequente das mãos;
l) em caso de embarcação regional (navio motor ou recreio), deve ser
garantido o distanciamento de 2m (dois metros) entre as redes;
m) todos os colaboradores na embarcação deverão estar portando
EPIs compatíveis com suas atividades;
n) caso um passageiro desça em um porto intermediário do destino
final e seu assento tenha que ser ocupado por outro passageiro, o mesmo
deve ser limpo e desinfetado, antes de ser ocupado;
o) em embarcações com camarotes, estes só poderão ser ocupados
por pessoas do mesmo núcleo familiar;
p) caso algum passageiro ou tripulante apresente sintomas suspeitos
da COVID-19, durante a viagem, a embarcação deverá atracar no porto
municipal mais próximo e acionar as autoridades de saúde do município,
para garantir o atendimento médico adequado, a notificação e a decisão
quanto à continuidade da viagem pelo passageiro e, caso esta seja
autorizada, o passageiro deverá ser mantido em isolamento, em área
específica, pré-definida na embarcação, garantindo-se o uso incondicional
de máscara e demais medidas de precaução, mantendo portas e janelas
abertas, para garantir o fluxo de ar natural;
III - após cada viagem:
a) coordenar a saída dos passageiros, evitando a aglomeração dentro
da embarcação, aferindo a temperatura de cada passageiro;
b) coordenar a entrega dos pertences dos passageiros, evitando
aglomeração e respeitando o distanciamento seguro de 1,5m (um metro e
meio) entre eles;
c) manter, à disposição dos órgãos de Vigilância em Saúde e da
ARSEPAM, a lista de todos os passageiros, assim como local de embarque e
desembarque, relacionados a cada viagem, devendo conter, no documento,
um contato telefônico ou endereço, caso haja necessidade de se reportar
ao passageiro.
§1.º A ARSEPAM emitirá boletim semanal, a respeito dos municípios
com condições de embarque, conforme as orientações da FVS - Fundação
de Vigilância em Saúde, autorizando-os, de acordo com a condição epide-
miológica do município.
§2.º Será priorizado o transporte de passageiros que exerçam funções
essenciais, como os profissionais da saúde, segurança pública, vigilância
sanitária, órgãos de fiscalização, dentre outros, desde que em serviço ou
em deslocamento, para exercício da função, devidamente identificados, e
com a respectiva ordem de serviço, ou outro documento que justifique o
deslocamento do servidor.
§3.º No caso dos municípios que ainda requererem a autorização
de ingresso em suas respectivas circunscrições, somente os passageiros
previamente autorizados pela ARSEPAM poderão comprar os bilhetes
de passagens, sendo que a responsabilidade sobre a verificação da
documentação dos passageiros é do transportador.
§4.º A comercialização do bilhete e o embarque de passageiros serão
realizados na Estação Hidroviária do Porto Público Privatizado de Manaus
(Roadway) e demais portos, devendo a listagem de passageiros ser dispo-
nibilizada, pela ARSEPAM, por meio eletrônico, nos casos dos municípios
que ainda requererem a autorização de ingresso em suas respectivas cir-
cunscrições.
§5.º A venda de passagens, no Porto do Ceasa, será feita pelas
operadoras do transporte, devendo a listagem de passageiros ser
encaminhada, diariamente, à ARSEPAM, com as seguintes informações:
nome do passageiro, RG e número de telefone, nome da embarcação,
destino da viagem e o horário da viagem.
§6.º As embarcações de pequeno porte, que fazem o transporte de
passageiros a pontos turísticos e comunidades adjacentes ao município,
restaurantes ou flutuantes, deverão seguir os itens descritos, para todas as
fases da viagem, no que couber.
§7.º Além das obrigações dispostas neste artigo, incumbe aos
operadores de transporte fluvial intermunicipal exigir, para o embarque dos
passageiros a que alude o artigo 3.º, I, “i” e “k”, a respectiva autorização
médica, que justifique a necessidade de deslocamento e, caso não
apresentem, os passageiros deverão comprometer-se a assinar termo de
responsabilidade pelo embarque, podendo ser expedido um por família,
incluído o acompanhante.
Art.4.º No caso de descumprimento dos termos deste Decreto e demais
normas regulamentares, fica o transportador sujeito à responsabilização
administrativa, civil e criminal, sem prejuízo da aplicação da penalidade
pecuniária.
Art.5.º A autorização da prestação de serviços de transporte hidroviário
intermunicipal de passageiros, previstos neste Decreto, poderá ser revista,
a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema,
tais como, a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão,
ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, nos termos do
artigo 5.º do Decreto 42.330, de 28 de maio de 2020, ou, ainda, em caso
de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no presente
Decreto.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor a partir das 00h do dia 16 de julho de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#14623#7#15413/>
Protocolo 14623
<#E.G.B#14624#7#15414>
DECRETO N.º 42.501, DE 14 DE JULHO DE 2020
REGULAMENTA a Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de
2010, que “INSTITUI o Fundo Estadual de Cultura - FEC, e
dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a edição da Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010,
que “Institui o Fundo Estadual de Cultura - FEC, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, bem como
estabelecer o funcionamento do Fundo Estadual de Cultura, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.000.10211.2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1.º Fica regulamentado o Fundo Estadual de Cultura, instituído pela
Lei Estadual n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010, subordinado à Secretaria
de Estado de Cultura e Economia Criativa, considerado um instrumento de
financiamento da política pública estadual de cultura, de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, destinado a fomentar as
atividades culturais no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Fundo Estadual de Cultura tem o objetivo de difundir, apoiar
e patrocinar projetos que visem à produção artística e cultural, pesquisa,
formação artística, gestão cultural e diversidade cultural, bem como projetos
voltados à preservação e difusão do patrimônio cultural material e imaterial,
e a expansão de espaços de circulação da produção cultural.
CAPITULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 3.º Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura:
I - recursos provenientes de eventuais incentivos fiscais, a serem esta-
belecidos em lei específica, sem prejuízo da disposição no Art. 155, § 2.º, XII
da Constituição Federal;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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