DOEAM 14/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 25
Diário Oficial do Estado do Amazonas
RESOLVE :
Art. 1. APROVAR o REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL EMBALADO e os modelos de rótulos a
serem utilizados pelo Serviço de Inspeção Estadual do estado do Amazonas
(SIE/AM), da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do
Amazonas (ADAF).
Art. 2. Entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem
ou toda matéria descritiva ou gráfica escrita, impressa, estampada, gravada,
gravada em relevo, litografada ou afixada na embalagem ou no produto de
origem animal.
Art. 3. As empresas têm o prazo de 12 (meses), a contar da data da
publicação desta Portaria, para se adequarem à mesma.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4. A presente Portaria deve ser aplicado à rotulagem de todo produto
de origem animal que seja destinado ao comércio intermunicipal, qualquer
que seja sua origem, embalado na ausência do cliente e pronto para oferta
ao consumidor.
Art. 5. Naqueles casos em que as características particulares de um produto
de origem animal requerem uma regulamentação específica, a mesma se
aplicará de maneira complementar ao disposto na presente Portaria.
Art. 6. Para efeito de aplicação desta Portaria, entende-se por:
I - Rótulo ou Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria
descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em
relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do produto de origem
animal.
II - Embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a
garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos produtos de
origem animal.
III - Embalagem primária ou envoltório primário: é a embalagem que está em
contato direto com os produtos de origem animal.
IV - Embalagem secundária: é a embalagem destinada a conter uma ou
várias embalagens primárias.
V - Produto de Origem Animal embalado: é todo o produto de origem
animal que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao
consumidor.
VI - Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto de origem animal.
VII - Ingrediente: é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que
se emprega na fabricação ou preparo dos produtos de origem animal, e que
está presente no produto final em sua forma original ou modificada.
VIII - Matéria-prima: é toda substância que, para ser utilizada como alimento,
necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química
ou biológica.
IX - Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmen-
te aos produtos de origem animal, sem propósito de nutrir, com o objetivo
de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais,
durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem,
acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um
produto de origem animal. Isto implicará direta ou indiretamente fazer com
que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do produto
de origem animal. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias
nutritivas que sejam incorporadas ao produto de origem animal para manter
ou melhorar suas propriedades nutricionais.
X - Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o
produto de origem animal é dividido e acondicionado, para atender a sua
distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.
XI - Lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo
mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob
condições essencialmente iguais.
XII - Destaque: aquilo que ressalta uma advertência, frase ou texto. Quando
feito por escrito, deverá manter fonte igual ao texto informativo de maior letra
excluindo a marca, em caixa alta e em negrito, quando deverá ser feito de
forma clara e legível.
XIII - As iniciais “S.I.E.” traduzem “Serviço de Inspeção Estadual”.
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS DA ROTULAGEM
Art. 7. Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar visíveis e com
caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor, além de permitirem sua
rastreabilidade, mesmo quando o produto esteja fracionado.
Art. 8. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana
devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou embalagens
que confiram proteção apropriada e que a rotulagem dos mesmos deve
atender as determinações estabelecidas em legislações Federal e Estadual.
Art. 9. Os produtos de origem animal deverão ser rotulados exclusiva-
mente nos estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade
competente para elaboração ou fracionamento.
Art. 10. Os rótulos de Produtos de Origem Animal (POA) deverão ter
declaradas as informações do estabelecimento produtor de acordo com as
disposições legais vigentes e demais dispositivos legais que regulamentam
as informações dos rótulos.
Art. 11. Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico
específico não determine algo em contrário, a rotulagem de produto de
origem animal embalado deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I - Razão social do estabelecimento ou nome completo do produtor rural.
II - Aos produtores enquadrados como “Agroindústria rural de pequeno
porte” permite-se o uso do número do cadastro de pessoa física (CPF) em
substituição ao CNPJ, conforme as disposições do Decreto estadual nº
41.537/2019 que regulamenta a lei 4.223/ 2015. Atentando para as seguintes
situações:
a) quando os produtos forem fabricados por um estabelecimento e embalados
ou distribuídos por outro estabelecimento, no rótulo deve constar, além dos
dados de identificação do estabelecimento produtor, os dados de identifica-
ção do estabelecimento responsável pelas operações de embalagem e/ou
distribuição;
b) Nesse caso, no rótulo devem ser utilizadas, além da expressão “Produzido
por...”, as expressões “Embalado por..” ou “Fracionado por...”, conforme
cada situação;
c) O rotulo de produto fracionado deve conter, além das informações
obrigatórias, as expressões: “Produzido por...” (nome empresarial, número
de registro do estabelecimento fabricante no SIF/SIE, endereço completo,
número de inscrição no CNPJ do estabelecimento).
d) É obrigatório o uso da marca comercial do produto;
III - Endereço completo do estabelecimento produtor, especificando rua,
bairro, número, CEP, município e Estado;
IV - Classificação do estabelecimento produtor de acordo com o disposto
no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal no estado do Amazonas, baixado pelo Decreto Estadual nº 41.537,
de 21/11/2019;
V - Número da Inscrição Estadual - IE ou número da Carteira de produtor
rural (CPR);
VI - Expressão obrigatória “INDÚSTRIA BRASILEIRA” e facultada à
expressão “PRODUTO DO AMAZONAS”;
VII - Carimbo oficial do serviço de inspeção estadual - SIE;
VIII - Conservação do produto;
IX - Identificação do lote;
X - Data de fabricação contendo dia, mês e ano;
XI - Prazo de validade contendo dia, mês e ano;
XII - Composição do produto;
XIII - Advertências pertinentes (alergênicos, glúten e outras orientações
previstas em regulamento técnico especifico).
Art. 12. Denominação (nome) de venda do produto de origem animal: o
nome do produto de origem animal deve ser indicado no painel principal
do rótulo em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem
intercalação de desenhos e outros dizeres. O tamanho da letra utilizada deve
ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial
ou logotipo caso existam;
Art. 13. Em caso de impossibilidade de indicar o peso do produto, deverá
ser utilizada a expressão “deve ser pesado na presença do consumidor”,
conforme regulamento técnico de identidade e qualidade (RTIQ).
Art. 14. É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho
ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de
origem e de qualidade dos produtos, estendendo-se a proibição, a juízo da
GIPOA, às denominações impróprias.
CAPÍTULO III - DA ROTULAGEM EM PARTICULAR
Art. 15. O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo RTIQ.
§ 1º O pescado deve ser identificado com a denominação comum da espécie,
podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme estabelecido
em norma complementar.
§ 2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo
a espécie de que procedam.
§ 3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca devem
possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu origem.
§ 4º Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas com-
plementares serão submetidos à avaliação da Gerência de Inspeção de
Produtos de Origem Animal.
Art. 16. Carcaças, quartos ou partes de carcaças de bovídeos, de equídeos,
de suídeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas, destinados ao comércio
varejista ou em trânsito para outros estabelecimentos recebem o carimbo do
SIE (Anexo I) diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste,
etiqueta lacre inviolável.
§ 1º As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências de identi-
ficação previstas nesta Portaria e em normas complementares.
§ 2º Os miúdos devem ser identificados com rotulagem do SIE, previstas
nesta Portaria e em normas complementares.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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