DOEAM 14/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 27
Diário Oficial do Estado do Amazonas
centro respectivamente; número de registro do estabelecimento, isolado
e abaixo da palavra “Inspecionado” e logo acima das iniciais “S.I.E.”,
acompanhando a curva inferior.
d) Uso: para carcaças de suínos, ratitas, ovinos e caprinos.
Art. 32. As informações das embalagens secundárias deverão estar de
acordo com o rótulo da embalagem primária, permitindo facilmente identifi-
cação do estabelecimento fabricante, distribuidor (quando for o caso), assim
como as características do produto transportado.
§1º A embalagem secundária poderá constar a informação de vários
produtos dentro da mesma classificação de estabelecimento, porém não
poderá acondicionar produtos diferentes assim como várias espécies.
§2º Deverá constar as seguintes informações:
I - Razão social do estabelecimento ou nome do produtor rural;
II - Inscrição estadual ou carteira de produtor rural;
III - Nome do estabelecimento;
IV - Classificação do estabelecimento;
V - Numero do CNPJ ou numero de CPF;
VI - Endereço completo do estabelecimento produtor, especificando rua,
bairro, número, CEP, município e Estado;
VII - Expressão “INDÚSTRIA BRASILEIRA”, facultando-se a expressão
“PRODUTO DO AMAZONAS”;
VIII - Carimbo oficial do serviço de inspeção estadual - SIE;
IX - Expressão de “RÓTULO REGISTRADO NA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL - ADAF/AM SOB Nº __/__”.
X - Conservação do produto;
XI - Data de fabricação contendo dia, mês e ano;
XII - Prazo de validade contendo dia, mês e ano;
XIII - Peso Liquido do produto.
CAPÍTULO V - PEDIDO DE REGISTRO DE RÓTULO/PRODUTO
Art. 33. O pedido de registro de rótulo/produto será instruído com os
seguintes documentos:
I - Requerimento para Registro/ Alteração de Rótulos/Produtos;
II - Formulário próprio para registro de rótulo/produto, em duas vias, datado
e assinado pelo proprietário/representante legal do estabelecimento e pelo
Responsável Técnico disponível no site da ADAF (http://www.adaf.am.gov.
br);
III - Croquis do rótulo, em duas vias, colorido, em papel, representando uma
cópia idêntica ao que será utilizado na embalagem, no que se refere às
cores, dizeres, tamanho e forma do rótulo e de cada produto, e a juízo da
GIPOA;
IV - Comprovante de pagamento da taxa de registro de produto.
Art. 34. A ADAF pode exigir, quando julgar necessário, outros documentos
pertinentes ao assunto.
Art. 35. O registro do rótulo/produto só será concedido após a aprovação
dos croquis.
Art. 36. Os rótulos só podem ser usados nos produtos a que tenham sido
destinados e nenhuma modificação pode ser feita sem autorização da ADAF.
Art. 37. O descumprimento dos termos desta Portaria constitui infração
sujeita aos dispositivos da Lei 4.223 de 08 de outubro de 2015 e seu
respectivo regulamento.
Art. 38. Os produtos de origem animal embalados não devem ser descritos
ou apresentar rótulo que:
I - Utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações
ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas,
incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco,
erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição,
procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de
uso do produto de origem animal;
II - Atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser
demonstradas;
III - Destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos
ou próprios de produtos de origem animal de igual natureza, exceto nos
casos previstos em regulamentos técnicos específicos;
IV - Ressalte, em certos tipos de produtos de origem animal processado,
a presença de componentes que sejam adicionadas como ingredientes
em todos os produtos de origem animal com tecnologia de fabricação
semelhante;
V - Ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a
reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou
ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades
diferentes daquelas que se encontram no produto de origem animal ou
quando consumidos sob forma farmacêutica;
VI - Aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para
prevenir doenças ou com ação curativa;
CAPÍTULO VI - APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 39. A denominação (nome) de venda do produto de origem animal
deve ser indicada no rótulo de acordo com a estabelecida no Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade do Produto (RTIQ).
§ 1º A denominação (nome) ou a denominação e a marca do produto de
origem animal deverá (ão) estar de acordo com os seguintes requisitos:
I - quando em um Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade for
estabelecido uma ou mais denominações para um produto de origem animal,
deverá ser utilizada pelo menos uma dessas denominações;
II - quando não houver estabelecido no RTIQ será aceito através de estudos
comprobatórios e a juízo da fiscalização.
III - poderão constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar
que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza
e condições físicas próprias do produto de origem animal, as quais devem
estar junto ou próximas da denominação (nome) do produto de origem
animal. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição ou
tipo de tratamento a que tenha sido submetido.
§2º Lista de ingredientes:
I - Com exceção de produtos de origem animal com um único ingrediente
(por exemplo: carne resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e
outros) deve constar no rótulo uma lista de ingredientes;
II - A lista de ingredientes deve constar no rótulo precedida da expressão
“ingredientes”, de acordo com o especificado abaixo:
a) Todos os ingredientes devem constar na rotulagem;
b) A água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando formar
parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes
ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de ingredientes
não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se
evaporem durante a fabricação;
c) Conteúdos Líquidos Atender o estabelecido no Regulamento Técnico
específico.
§3º Identificação da Origem: Vide Art. 11.
§4º Identificação do Lote:
I - Todo rótulo deverá ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro
modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar
o lote a que pertence o produto de origem animal, de forma que seja visível,
legível e indelével.
II - O lote será determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou
fracionador do produto de origem animal ou alimento, segundo seus critérios.
§5º Para indicar o período de fabricação deve ser utilizado a expressão “data
de fabricação”;
§6º Para indicar o período de Validade do produto deve ser utilizado a
expressão “data de validade”;
Art. 40. As denominações geográficas de um país, de uma região ou de
uma população, reconhecidas como lugares onde são fabricados produtos
de origem animal com determinadas características, não podem ser usadas
na rotulagem ou na propaganda de produtos de origem animal fabricados
de outro lugar, quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou
engano.
Art. 41. No caso de cassação de registro ou relacionamento ou ainda de
fechamento do estabelecimento, fica a empresa responsável obrigada a
entregar a rotulagem e carimbos existente em estoque, a fiscalização.
Art. 42. Quando no processo tecnológico do produto de origem animal for
adicionado gordura vegetal, deve ser indicado no painel principal do rótulo
logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniformes em corpo e cor
sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e em negrito,
e não inferior a 2mm, a expressão: “CONTÉM GORDURA VEGETAL”.
Art. 43. Carcaças ou partes de carcaças de suídeos, bovídeos, ratitas,
ovinos e caprinos recebem obrigatoriamente a aplicação do carimbo em
cada banda de carcaça ou quarto.
Art. 44. Fica dispensado a rotulagem de carcaças ou partes de carcaças de
suídeos, bovídeos, ratitas, ovinos e caprinos, estando acompanhadas de
Certificado Sanitário Oficial.
Art. 45. A rotulagem destinada à embalagem de produtos de origem animal
próprio à alimentação dos animais conterá, além do carimbo da Inspeção
Estadual próprio, a declaração “ALIMENTO PARA ANIMAIS”.
Art. 46. A rotulagem destinada à embalagem de produtos de origem animal
imprópria para ruminantes, deverá constar a expressão: “USO PROIBIDO
NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES”
Art. 47. A rotulagem específica relativa às diversas áreas de atuação do SIE/
AM deverá atender às legislações Federal e Estadual.
Art. 48. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de
junho de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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