DOEAM 14/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 26
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 17. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais 
devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.
Art. 18. O percentual de água adicionada aos produtos deve ser declarado, 
na lista de ingredientes do produto, de acordo com o seu respectivo RTIQ.
Art. 19. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados 
dos produtos das abelhas deve constar a advertência “Este produto não deve 
ser consumido por crianças menores de um ano de idade.”, em caracteres 
destacados, nítidos e de fácil leitura.
Art. 20. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais 
exigências estabelecidas em legislação específica devem conter a expressão 
“Proibida a venda fracionada”.
Art. 21. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à 
alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIE, a declaração 
“NÃO COMESTÍVEL”, em caixa alta, caracteres destacados e atendendo às 
normas complementares.
CAPÍTULO IV - NOMENCLATURA OFICIAL DO PRODUTO
Art. 22. Todos os produtos de origem animal, entregues ao comércio, 
devem estar identificados por meio de etiquetas ou rótulos registrados e/ou 
carimbos oficiais aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames 
ou continentes, quando diretamente destinados ao consumo público, quando 
destinados a outros estabelecimentos que vão os beneficiar.
Art. 23. Os produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, 
só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes 
comprovadamente inócuos à saúde humana.
Art. 24. Os rótulos destinados a produtos obtidos do processamento de 
subprodutos (farinha e produtos gordurosos de origem animal), deverão 
obedecer às especificações descritas na IN 34/2008 - MAPA.
Art. 25. Já os POA formulados têm suas denominações padronizadas de 
acordo com os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQs). 
No caso de produtos sem RTIQ ou sem nomenclatura oficial estabelecida 
pela Resolução 1/2003 - MAPA, o nome deverá ser proposto pelo requerente.
§1 º deverá ser apresentado estudo cientifico quanto a fabricação e tempo de 
validade do produto, e seus respectivos laudos e resultados que comprovem 
a inocuidade.
I - A análise e possível aprovação destes produtos acontecem na instância 
central da ADAF;
II - O responsável pela análise do processo poderá solicitar adequação do 
nome, considerando registros anteriores e produtos similares.
Art. 26. A embalagem de produto de origem animal deve apresentar, obriga-
toriamente, as seguintes informações:
I - O nome do produto deverá ser indicado em caracteres destacados;
II - O carimbo oficial da inspeção estadual obedecendo às especificações e 
aos modelos constantes do Anexo 1 desta Portaria;
III - O número de registro do rótulo junto a GIPOA/ADAF, obedecendo às 
seguintes especificações: o número de registro do PRODUTO, barra (/) o 
número de registro do estabelecimento que é formado por 3 (três) dígitos. 
Os 3 (três) dígitos constantes antes da barra (/) representam um número 
sequencial, sem duplicidade, indicado pelo número de registro do produto. 
Ficando PRODUTO/ SIE;
IV - O número é sempre precedido da expressão de “RÓTULO REGISTRADO 
NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS - ADAF/AM SOB Nº __/__”.
V - O carimbo da inspeção estadual constitui marca oficial usada unicamente 
em estabelecimentos registrados pela ADAF.
VI - Os elementos básicos dos carimbos oficiais da inspeção estadual, cujos 
formatos e empregos estão fixados no Anexo 1 desta Portaria.
VII - O carimbo do SIE deve ser apresentado conforme Anexo 1, com a 
palavra “AMAZONAS” acompanhando a curva superior do hexágono. As 
palavras “ADAF” e “INSPECIONADO” deverão ser colocadas horizontalmen-
te ao centro respectivamente; logo abaixo da palavra inspecionado informar 
o número do SIE sobre as iniciais “S.I.E.”, que acompanham a curva inferior 
da forma.
VIII - Tipo de fonte: Arial, independentemente do modelo e tamanho;
IX - Tamanho das fontes: variáveis de acordo com a dimensão do carimbo 
e os dizeres. Seguindo a seguinte ordem para os tamanhos da fonte: Anexo 
1 - Modelos de Carimbos de Rotulagem do SIE, hexágono Modelo 1 - A, 
(fonte 08) e somente palavra “AMAZONAS” (fonte 10), hexágono Modelo 1 - 
B, (fonte 10) e somente palavra “AMAZONAS” (fonte 14), hexágono Modelo 
1 - C, (fonte 16) e somente palavra “AMAZONAS” (fonte 24), círculo oval 
Modelo 2 - A, (fonte 16) e somente palavra “AMAZONAS” (fonte 24), círculo 
oval Modelo 2 B, (fonte 10) e somente palavra “AMAZONAS” (fonte 12), 
hexágono Modelo 3 - A, (fonte 20) e somente palavra “AMAZONAS” (fonte 
26), hexágono Modelo 3 - B, (fonte 16) e somente palavra “AMAZONAS” 
(fonte 24)
X - Cor: única, de preferência na cor preta; Dizeres - preta; Fundo - vazado; 
Linhas do elíptico e hexágono na cor preta. Qualquer alteração nas 
informações citadas fica a juízo da fiscalização.
Art. 27. O carimbo de Inspeção Estadual representa a marca oficial usada 
unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da GIPOA e 
constitui o sinal de garantia que o produto foi inspecionado pela autoridade 
competente.
Art. 28. Os carimbos oficiais da inspeção estadual devem ser confecciona-
dos exatamente como designados na descrição e nos modelos do Anexo 
1, respeitando as formas, dimensões, dizeres, tipo, tamanho e cor de 
letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros 
continentes, nos rótulos ou produtos.
Art. 29. Os diferentes modelos de carimbo de Inspeção Estadual, a serem 
usados nos estabelecimentos fiscalizados pela GIPOA, tanto para as 
embalagens primárias como as embalagens secundárias, obedecerão às 
seguintes especificações:
I - Modelo 1 - A:
a) - Dimensões: 1 cm de raio;
b) - Forma: hexágono com o polígono voltado para cima;
c) - Dizeres: “AMAZONAS” que acompanha a curva superior do hexágono; 
as palavras “ADAF” e “INSPECIONADO” deverão ser colocadas horizontal-
mente ao centro respectivamente; número de registro do estabelecimento, 
isolado e abaixo da palavra “Inspecionado” e logo acima das iniciais “S.I.E.”, 
acompanhando a curva inferior.
d) - Uso: para produtos com peso de até 1kg;
II - Modelo 1 - B:
a) Dimensões: 2 cm de raio;
b) Forma: hexágono com o polígono voltado para cima;
c). Dizeres: “AMAZONAS” que acompanha a curva superior do hexágono; 
as palavras “ADAF” e “INSPECIONADO” deverão ser colocadas horizontal-
mente ao centro respectivamente; número de registro do estabelecimento, 
isolado e abaixo da palavra “Inspecionado” e logo acima das iniciais “S.I.E.”, 
acompanhando a curva inferior.
d) Uso: para produtos com peso de 1kg até 10kg;
III - Modelo 1 - C:
a) Dimensões: 3 cm de raio;
b) Forma: hexágono com o polígono voltado para cima;
c) Dizeres: “AMAZONAS” que acompanha a curva superior do hexágono; 
as palavras “ADAF” e “INSPECIONADO” deverão ser colocadas horizontal-
mente ao centro respectivamente; número de registro do estabelecimento, 
isolado e abaixo da palavra “Inspecionado” e logo acima das iniciais “S.I.E.”, 
acompanhando a curva inferior.
d) Uso: para produtos com peso acima de 10kg;
Art. 30. O carimbo de inspeção constante das etiquetas-lacres de carcaças 
ou partes de carcaças deve apresentar forma e dizeres previstos no anexo 1.
I - Modelo 2 - A:
a) Dimensões: 7 cm x 5 cm (sete por cinco centímetros);
b) Forma: elíptica no sentido horizontal;
c) Dizeres: “ AMAZONAS “ que acompanha a curva superior de elipse; As 
palavras “ADAF” e “INSPECIONADO” deverão ser colocadas horizontal-
mente ao centro respectivamente; número de registro do estabelecimento, 
isolado e abaixo da palavra “Inspecionado” colocada horizontalmente e logo 
acima das iniciais “S.I.E.”, acompanhando a curva inferior.
d) Uso: para carcaças, meia carcaças e quartos de bovídeos;
II - Modelo 2 - B:
a) Dimensões - 5 cm x 3 cm (cinco por três centímetros);
b) Forma: elíptica no sentido horizontal;
c) Dizeres: “ AMAZONAS “ que acompanha a curva superior de elipse; 
“ADAF” e “INSPECIONADO” deverão ser colocadas horizontalmente ao 
centro respectivamente; número de registro do estabelecimento, isolado e 
abaixo da palavra “Inspecionado” colocada horizontalmente e logo acima 
das iniciais “S.I.E.”, acompanhando a curva inferior.
d) Uso: para carcaças de suínos, ratitas, ovinos e caprinos.
Art. 31. O carimbo de inspeção constante das carcaças ou partes de 
carcaças deve apresentar forma e dizeres previstos no anexo 1.
I - Modelo 3 - A:
a) Dimensões: 6 cm de raio;
b) Forma: hexágono com o polígono voltado para cima;
c)Dizeres: “AMAZONAS” que acompanha a curva superior do hexágono; 
“ADAF” e “INSPECIONADO” deverão ser colocadas horizontalmente ao 
centro respectivamente; número de registro do estabelecimento, isolado 
e abaixo da palavra “Inspecionado” e logo acima das iniciais “S.I.E.”, 
acompanhando a curva inferior.
d) Uso: para carcaças, meia carcaças e quartos de bovídeos;
II - Modelo 3 - B:
a) Dimensões: 3 cm de raio;
b) Forma: hexágono com o polígono voltado para cima;
c) Dizeres: “AMAZONAS” que acompanha a curva superior do hexágono; 
“ADAF” e “INSPECIONADO” deverão ser colocadas horizontalmente ao 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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