DOEAM 16/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 16 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#14893#2#15689/>
Protocolo 14893
<#E.G.B#14894#2#15690>
DECRETO N.º 42.516, DE 16 DE JULHO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
VENTTOS
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 92/2020-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada
pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 075-D/
2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00006838.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº
203, Bloco 2 B, Pavimento Superior, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 09.398.303/0001-89 e no CCA sob os nºs 06.200.758-0 e
06.300.683-9 , para fabricação dos seguintes produtos:
I - Módulo de Controle e Monitoração de Iluminação por
Comunicação Sem Fio, NCM/SH 8543.70.99;
II - Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo,
NCM/SH 9029.90.10, 8538.90.10, 8422.90.10, 8415.90.90, 9506.99.00,
9504.50.00, 8510.90.19, 8538.10.00, 8512.90.00, 8517.70.10, 8543.90.90,
8479.90.90, 8504.90.40, 9405.99.00, 8504.90.90, 8516.90.00, 8507.90.90,
8418.99.00, 8450.90.10, 8538.90.90, 8473.50.10, 9503.00.29 e 8509.90.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como
bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto
no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo é enquadrado
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#14894#2#15690/>
Protocolo 14894
<#E.G.B#14895#2#15691>
DECRETO N.º 42.517, DE 16 DE JULHO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
FLEX IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 91/2020-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada
pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 075-A/
2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00006858.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária FLEX IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.,
estabelecida na Avenida Buriti, nº 4.821, Distrito Industrial, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 22.798.094/0001-29 e no CCA sob o nº 06.200.011-
0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Dispositivo de Monitoração de Consumo de Energia Elétrica com
Transmissão de Dados (Tomada Inteligente), NCM/SH 9030.90.90;
II - Caixa Acústica para Reprodução de Áudio Digital Via Conexão
Sem Fio, NCM/SH 8518.22.00.
§1º O produto elencado no inciso I deste artigo fará jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto
no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º O produto elencado no inciso II deste artigo faz jus ao incentivo
fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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