DOEAM 09/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 09 de julho de 2020
Número 34.286 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#14100#1#14872>
DECRETO N.º 42.478, DE 09 DE JULHO DE 2020
REGULARIZA a situação funcional da servidora da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 24.968, de 15 de abril de 2005;
n.º 25.389, de 21 de outubro de 2005; n.º 25.645, de 20 de fevereiro de
2006; n.º 27.040, de 05 de outubro de 2007; n.º 34.300 de 17 de dezembro
2013, publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas,
apresentaram incorreções quanto ao nome da servidora MARIA ANGELICE
CASTRO DE AMORIM, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder às correções,
com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.028101.00032320.2019,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, os Decretos n.º 24.968, de
15 de abril de 2005; n.º 25.389, de 21 de outubro de 2005; n.º 25.645, de
20 de fevereiro de 2006; n.º 27.040, de 05 de outubro de 2007 e n.º 34.300
de 17 de dezembro 2013, publicados no Diário Oficial do Estado, edições
das mesmas datas, nas partes referentes ao nome da servidora MARIA
ANGELICE CASTRO DE AMORIM, Professor PF20.ESP-III, Matrícula n.º
118.351-6D, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de
Educação e Desporto:
Decreto n.° 24.968, de 15 de abril de 2005
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
MARIA ANGELICE CASTRO
AMORIM
MARIA ANGELICE CASTRO DE
AMORIM
Decreto n.° 25.389, de 21 de outubro de 2005
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
MARIA ANGELICE CASTRO
AMORIM
MARIA ANGELICE CASTRO DE
AMORIM
Decreto n.° 25.645, de 20 de fevereiro de 2006
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
MARIA ANGELICE CASTRO
AMORIM
MARIA ANGELICE CASTRO DE
AMORIM
Decreto n.° 27.040, de 05 de outubro de 2007
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
MARIA ANGELICE CASTRO
AMORIM
MARIA ANGELICE CASTRO DE
AMORIM
Decreto n.° 34.300, de 17 de dezembro de 2013
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
MARIA ANGELICE CASTRO
AMORIM
MARIA ANGELICE CASTRO DE
AMORIM
Parágrafo único. Os efeitos das correções efetivadas na forma deste
artigo alcançam a data de origem dos atos alterados.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#14100#1#14872/>
Protocolo 14100
<#E.G.B#14101#1#14873>
DECRETO N.º 42.479, DE 09 DE JULHO DE 2020
ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento do
Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º
4.564, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda,
constante do Ofício n.º 08887/2020 - GSEFAZ;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n.° 207, de 25
de maio de 2020, que modifica dispositivos do Código Tributário do Estado
do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro
de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Regulamento do
Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.° 4.564, de
14 de março de 1979, em conseqüência das modificações decorrentes da
publicação da Lei Complementar n.° 207, de 25 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei
Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código
Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.°
01.01.011101.00006424.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º O art. 2.º, do Regulamento do Processo Tributário-Administra-
tivo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou
penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime
especial, formulado pelo contribuinte, são autuados igualmente, em
forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).”
Art. 2.º O § 2.º, do art. 15, do Regulamento do Processo Tributário-
-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 .............................................................
§ 2.º O edital será publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico da
SEFAZ- DOE-SEFAZ/AM.”
Art. 3.º O art. 16, do Regulamento do Processo Tributário-Administra-
tivo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, os sujeitos passivos de
obrigações tributárias serão intimados e cientificados de quaisquer
atos decisórios mediante notificação em seu Domicilio Tributário
Eletrônico - DT-e e, caso não seja possível, mediante publicação
no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ - DOE- SEFAZ/AM.”
Art. 4.º O art. 28, do Regulamento do Processo Tributário-Administra-
tivo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, terá nova
redação e a inclusão dos incisos I a IV e parágrafo único, com as seguintes
redações:
“Art. 28. O julgador de primeira instância administrativa é o Auditor
Fiscal de Tributos Estaduais designado por ato do Secretário de
Estado da Fazenda, a quem compete, privativamente julgar e
decidir:
I - as questões e consultas de natureza tributária;
II - o pedido de restituição de tributo, penalidade ou contribuição
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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