DOEAM 09/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 09 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
com hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento), para higienização dos
sapatos;
X - disponibilização de equipe de trabalho, em quantidade suficiente
para proceder à efetiva higienização/desinfecção dos ambientes,
superfícies e equipamentos, devendo dispor de lixeiras exclusivas
e bem identificadas para o descarte de máscaras e outros materiais
potencialmente infectados, de modo que os colaboradores da limpeza
estejam treinados para manipulação destes itens, da forma prevista no
presente Decreto;
XI - em caso de formação de fila, por qualquer motivo, deverá ser
estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros
entre as pessoas e o correto uso de máscaras;
XIV - Obrigatória a apresentação, antes do início do evento, de
vídeo educativo sobre COVID-19, com duração média de 2 minutos,
bem como, a fixação de cartazes e/ou informativos, em todas as
portas e quadros de avisos existentes no local, e em outros locais
de fácil visualização, contendo orientações de combate e prevenção
da COVID-19, da necessidade de uso de máscaras e constantes
higienização das mãos, além da necessidade de se observar o distan-
ciamento social, e, ainda, de se evitar qualquer aglomeração.”
..........................................................................................
“Art. 5.º ................................................................
VI - permissão de acesso ao local do evento, exclusivamente em
carros de passeio, sendo vedado, para tanto, vans e/ou similares, carros
conversíveis, motocicletas, motonetas, patinetes, bicicletas e similares,
bem como pedestres. Carros tipo pickups terão acesso ao local, porém
não é permitido uso da carroceria, devendo obedecer o limite máximo
de 04 (quatro) pessoas;
VII - proibição de entrada de veículos, transportando número
superior à 04 (quatro) pessoas por carro;”
..........................................................................................
“Art 8.° - A realização do evento “drive-in” fica condicionado à
respectiva autorização expedida pela Secretaria de Estado de Cultura
e Economia Criativa e a Secretaria de Estado de Segurança Pública,
a qual será expedida mediante prévia e expressa autorização dos
Órgãos competentes, devendo o organizador/promotor apresentar
cópia das autorizações expedidas pelas instituições/órgãos oficiais,
assim como, oficiá-lo, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias da data do
evento, cumprindo os requisitos de cada órgão, sem prejuízo de outras
exigências legais e/ou atualização aplicável de cada órgão envolvido.”
Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020,
passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ....................................................................
Parágrafo único. Fica proibido o uso de dispositivos eletrônicos
de reprodução de áudio e vídeo e projetores, por estabelecimentos
comerciais, para veiculação de conteúdo de entretenimento esportivo,
artístico e religioso, e tudo mais que permitam aglomerações de pessoas
de qualquer natureza em: bens públicos ou locais cujo uso dependa de
permissão do poder público; lugares de uso comum do povo, aos quais
a população em geral tem acesso, como estradas, praças, viadutos,
pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, templos, estádios de
futebol, lojas, postos de gasolina, flutuantes, postes de iluminação e
placas de sinalização; em árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas; em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes
cause dano, com exceção dos estabelecimentos “drive Inn”.”
Art. 3.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de
2020, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos incisos XV e X,
com a seguinte redação:
“Art. 4.º .................................................................
XV - Obrigatória a adoção de todas as medidas do Protocolo de
Prevenção do Plano de Flexibilização Gradual dos Setores de Comércio
e de Serviços da FVS-AM (pág. 15), específico para restaurantes no
que
couber
(http://www.fvs.am.gov.br/media/publicacao/diretrizes-
-de-flexibilizacao-gradual-dos-setores-de-comercio-e-servicos-covid
R7P8wji.pdf).”
...........................................................................................
“Art. 5.º ................................................................
X - Fica proibido o consumo de bebida alcoolica para o ocupante do
veículo que estiver conduzindo o mesmo, a sua dosobediência caracte-
rizará infração e sujeitará o infrator às respectivas sanções.”
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde Interino
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
<#E.G.B#14176#3#14949/>
Protocolo 14176
<#E.G.B#14102#3#14874>
DECRETO DE 09 DE JULHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL,
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0657516-74.2019.8.04.0001, que
julgou procedente o pedido, para determinar a nomeação da Autora, SHEILA
MARIA SAMPAIO DA SILVA, para o cargo de Técnico em Patologia Clínica,
da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas,
constante do Edital n.º 02/2014-SUSAM;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, por
intermédio do Ofício n.º 00728/2020/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00006409.2020,
resolve
I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de
14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em concurso público, para
exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação
Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas, a candidata abaixo
especificada:
N.° Ordem
Nome do Candidato
Classificação
Município: Manaus
Cargo: Técnico de Patologia Clínica
1.
SHEILA
MARIA
SAMPAIO DA SILVA
19.ª
II - DETERMINAR à Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia
do Amazonas que proceda à notificação pessoal da candidata nomeada pelo
presente Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#14102#3#14874/>
Protocolo 14102
<#E.G.B#14103#3#14875>
DECRETO DE 09 DE JULHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o candidato foi submetido ao Concurso Público
regido pelo Edital n.º 002/2011-PMAM - Curso de Formação de Soldados
PM, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de fevereiro de
2011;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. DO JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL,
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0628561-67.2018.8.04.0001, que
julgou procedente o pedido do Autor, RICSSON FALCÃO LISBOA, para
determinar nova convocação, com a finalidade de participar na etapa de
Inspeção de Saúde, do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do
Estado do Amazonas, e, em caso de êxito, seja convocado para as demais
fases, nos moldes descritos na Portaria n.º 74/CFACP-PMAM/2013, de 12
de novembro de 2013;
CONSIDERANDO a manifestação da Assessoria Jurídica da
Polícia Militar do Estado do Amazonas, por intermédio da Promoção n.º
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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