DOEAM 10/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 10 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
“CAPÍTULO XVII-A
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO
Art. 374-A. O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, penalidades
ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do imposto
cobrado por substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo, penalidade ou
contribuição financeira, em duplicidade, indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer doeu mento relativo ao
pagamento;
III - nos casos de substituição tributária na hipótese de:
a) não ocorrência do fato gerador presumido;
b) retenção de valor a maior pelo contribuinte substituto em
decorrência de erro de cálculo do imposto;
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
§ 1.º É vedada a restituição do valor do imposto que tenha sido
utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
§ 2.º A devolução não abrange infrações de caráter formal, não
prejudicadas pela causa da restituição.
§ 3.º O pedido de restituição de contribuição financeira:
I - deve ser formulado por tipo de contribuição financeira;
II - não pode conter pleito de restituição ou ressarcimento
relacionado ao ICMS, que deve ser objeto de pedido próprio.
§ 4.º Formulado o pedido de restituição ou ressarcimento, o
contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido,
devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados
aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível.
Art. 374-B. A restituição ou o ressarcimento, total ou parcial, dá
lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, atualizadas
monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a
partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final
concessória.
Art. 374-C. O direito de pleitear a restituição ou o ressarcimento
extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 374-A, da data
da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso IV do caput do art. 374-A, da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado
a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Art. 374-D. O pedido de restituição ou ressarcimento apresentado
pelo sujeito passivo será avaliado e decidido:
I - pela Auditoria Tributária, quando for pleiteada a devolução do
valor em espécie;
II - pela Secretaria Executiva da Receita, nas demais situações não
compreendidas no inciso;
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de
restituição ou de ressarcimento será processado e julgado
segundo as normas estabelecidas no Regulamento do Processo
Tributário Administrativo, observado o disposto no art. 258 da Lei
Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput, deverá ser observado o
seguinte:
I - a decisão favorável ao sujeito passivo que deferir a restituição
ou ressarcimento em valor que exceda o definido no inciso I, do §
4.º, do art. 258, da Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro
de 1997, deverá ser homologada pelo Secretário Executivo de
Receita;
II - a homologação de decisão favorável ao sujeito passivo que
deferir a restituição ou ressarcimento até o valor definido no inciso
I, do § 4.º, do art. 258, da Lei Complementar n.° 19, de 1997,
competirá aos Chefes de Departamento da Secretaria Executiva
da Receita, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado
da Fazenda;
III - é facultado ao sujeito passivo apresentar recurso contra decisão
que denegar, no todo ou em parte, a restituição ou ressarcimento
pleiteado, no prazo previsto no art. 256, observado o disposto no
inciso II, do caput do art. 223, ambos da Lei Complementar n.° 19,
de 1997.
Art. 374-E. Proferida decisão definitiva do pedido de restituição
ou ressarcimento em favor do sujeito passivo, a SEFAZ emitirá a
“Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito”.
§ 1.º A Carta de Crédito será utilizada pelo sujeito passivo para
aproveitamento do crédito reconhecido junto à SEFAZ por uma das
seguintes formas, em ordem de preferência:
I - na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração do mês em que
for proferida a decisão;
II - mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para
esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como
substituto tributário no Estado do Amazonas que seja fornecedor
do contribuinte substituído, no caso de ressarcimento;
III - para quitar débitos tributários e de contribuições financeiras:
a) vencidos, do mais antigo para o mais recente;
b) vincendos, do vencimento mais curto para o mais longo;
c) futuros.
§ 2.º Não sendo possível o aproveitamento do crédito fiscal por uma
das formas previstas no caput deste artigo, a restituição ou o res-
sarcimento deverá ser feito em espécie, observado o disposto no
inciso I, do caput do art. 223, da Lei Complementar n.º 19, de 1997.
§ 3.º Por ocasião do cumprimento da decisão proferida pelos órgãos
julgadores do contencioso da Secretaria de Estado da Fazenda,
havendo manifestação formal no sentido de aproveitamento do
crédito reconhecido, nos termos do disposto no § 1.º do art. 308
da Lei Complementar n.° 19, de 1997, será adotada a disciplina
contida no § 1.º deste artigo.
§ 4.º A competência para emissão, registro e controle de utilização
da Carta de Crédito será regulamentada por ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
Art. 374-F. Será dada ciência da decisão do pedido de restituição
ou ressarcimento por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e,
e na sua ausência, pela publicação de extrato da deliberação no
Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.
Art. 374-G. Os procedimentos relacionados aos pedidos de
restituição e de ressarcimento serão estabelecidos por ato do
Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 7.º O disposto neste Decreto, em relação aos pedidos de restituição
de tributos, contribuições financeiras e penalidades e de ressarcimento do
imposto cobrado por substituição tributária, aplica-se aos casos pendentes
de decisão administrativa.
Art. 8.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar
normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 115,
o inciso IV, do artigo 117-A e o Capítulo XVII, todos do Decreto n.º 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#14281#2#15058/>
Protocolo 14281
<#E.G.B#14283#2#15060>
DECRETO N.º 42.482, DE 10 DE JULHO DE 2020
REGULARIZA a situação funcional da servidora da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, na forma
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.o 16.952, de 22 de janeiro de 1996,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou
incorreção quanto ao código do enquadramento da servidora LEIDA DE
SOUZA, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de
Educação e Desporto, e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção, com
vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.028101.00006322.2019,
D E C R E T A:
Art. 1.o Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.o 16.952, de 22 de
janeiro de 1996, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma
data, na parte referenteao código do cargo da servidora LEIDA DE SOUZA,
detentora do cargo de Professor, PF20-ESP-III, Matrícula n.º 111.027-6B,
do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto:
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
ENQUADRAMENTO NO CARGO
PROFESSOR II PASSANDO DO
CÓDIGO MP-I-EC-B1 PARA NMM-
02-058
ENQUADRAMENTO NO CARGO
PROFESSOR I PASSANDO DO
CÓDIGO MP-I-EC-A1 PARA NMM-
02-058
Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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