DOEAM 10/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 10 de julho de 2020
Número 34.287 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#14281#1#15058>
DECRETO N.º 42.481, DE 10 DE JULHO DE 2020
ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda,
constante do Ofício n.º 08887/2020 - GSEFAZ;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei
Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código
Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.°
01.01.011101.00006424.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º A alínea b, do inciso II, do Art. 47, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 ............................................................
II - ......................................................................
b) o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo
XVII-A, caso haja encerramento de atividades;”
Art. 2.º O § 3.º, art. 102, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, terá nova
redação e a inclusão dos incisos I e II, com as seguintes redações:
“Art. 102 ............................................................
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, havendo saldo remanescente
ou em se tratando de estabelecimento único, os saldos credores
acumulados, mediante expressa homologação da autoridade fiscal,
nos termos do art. 150 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966,
o Código Tributário Nacional, poderão:
I - ser transferidos pelo sujeito passivo a outro contribuinte localizado
no Estado, para compensação parcelada com o imposto devido na
apuração, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda que
autorize a utilização do crédito;
II - ser utilizados para compensação parcelada com o débito do
imposto relativo às hipóteses de incidência definidas no § 1.º do
art. 6.º e nos artigos 25-B e 25-C, todos da Lei Complementar n.°
19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do
Estado do Amazonas.”
Art. 3.º O art. 102, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, terá a
inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com as seguintes redações:
“Art. 102 ............................................................
§ 4.º O aproveitamento dos saldos credores acumulados de que
trata § 3.º deste artigo observará a disciplina definida em ato
do Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as seguintes
condições:
I - o contribuinte deverá estar:
a) com a entrega em dia do arquivo de sua Escrituração Fiscal
Digital - EFD ICMS/IPI, sem erros ou incorreções; e
b) regular no cumprimento de todas as demais obrigações
tributárias junto à Fazenda Estadual, observado o disposto no §
7.º do art. 107;
II - o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Secretaria
Executiva da Receita - SER, indicando, obrigatoriamente, a sua
opção quanto à forma de aproveitamento dos saldos credores
acumulados;
III - os saldos credores acumulados, submetidos à homologação
pela autoridade fiscal, serão os registrados na escrituração fiscal do
contribuinte até o mês imediatamente anterior ao da apresentação
do requerimento de que trata o inciso II;
IV - o valor do crédito a ser utilizado na compensação será limitado,
em cada mês, a 30% (trinta por cento) do débito correspondente
ao imposto:
a) apurado, na forma do art. 98, pelo contribuinte que receber o
crédito em transferência, na hipótese do inciso I do § 3.º deste
artigo;
b) notificado pela Secretaria de Estado da Fazenda por ocasião
do desembaraço de bens ou mercadorias procedentes de outra
unidade da Federação ou do exterior, na hipótese do inciso II do §
3.º deste artigo.
§ 5.º Realizada a compensação parcelada de que tratam os §§
2.º e 3.º deste artigo, o contribuinte deverá recolhera diferença
entre o valor do débito do imposto e o crédito utilizado, no prazo
estabelecido na legislação.”
Art. 4.º O inciso II, alíneas a e b, art. 117-A, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 117-A.......................................................
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque,
mediante aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base de
cálculo, observado o disposto no art. 111-A:
a) custo de aquisição mais recente acrescido do percentual de
margem de valor agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar
de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária;
b) custo de aquisição mais recente, deduzido da parcela do
imposto cobrado por substituição tributária ou por antecipação com
encerramento de fase de tributação e acrescido do percentual de
margem de valor agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar
de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária;”
Art. 5.º O inciso III, do Art. 117-A, do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, terá
nova redação e a inclusão das alíneas a e b, com as seguintes redações:
“Art. 117-A.......................................................
III - na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de
Estado da Fazenda:
a) recolher o imposto apurado relativo à inclusão de mercadorias no
regime de substituição tributária;
b) aproveitar como crédito fiscal na apuração o imposto apurado
relativo à exclusão de mercadorias do regime de substituição
tributária;
c) informar os valores apurados à Secretaria de Estado da
Fazenda.”
Art. 6.º O Capítulo XVII, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, será
revogado e no seu lugar será incluído o Capítulo XVII-A, com a seguinte
redação:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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