DOEAM 03/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 03 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
b) as apresentações de artistas, ao vivo, em restaurantes e bares,
na modalidade mencionada na alínea anterior, sendo permitidos, no
máximo, 3 (três) componentes, e respeitando-se o distanciamento
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os músicos, e de 2m (dois
metros), entre os músicos e os clientes;
c) os flutuantes, que terão o seu funcionamento permitido até às
18h00, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua
capacidade, e obedecidas as restrições e orientações fixadas para os
restaurantes,.”
Art. 3.º O artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, passa
a vigorar acrescido dos incisos V, VI, VII, VIII e IX com a seguinte redação:
“Art. 7.º .........................................................................
V - a partir do dia 20 de julho retorno dos servidores públicos
integrantes do grupo de risco, exceto se houver recomendação médica
em contrário;
VI - a partir das 07h00, do dia 13 de julho de 2020, as atividades
relacionadas ao futebol profissional, masculino e feminino, com treinos e
partidas realizados sem a presença de público;
VII - a partir das 07h00, do dia 10 de agosto de 2020, as atividades
dos Centros de Atendimento à Família e Idosos, com as seguintes reco-
mendações:
a) funcionamento no período de 07h00 às 15h00, de segunda à
sexta-feira;
b) funcionar mediante agendamento, respeitada a ocupação máxima
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
c) proibição de qualquer prática de atividades coletivas;
VIII - a partir das 07h00, do dia 17 de agosto de 2020:
a) os Parques de Diversão, Temáticos (indoor), Aquáticos, de
Aventura, Clubes de Campo e Unidades de Conservação, respeitada a
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
b) Casas de Boliches, que funcionarão no período de 16h00 às
22h00, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua
capacidade;
IX - a partir das 07h00, do dia 1.º de setembro de 2020:
a) Convenções comerciais e feiras de exposição, obedecido o
limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local do evento,
e respeitado o limite máximo de 100 (cem) pessoas no local, além do
cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já fixadas;
b) turismo de pesca;
c) quadras, clubes de dança e espaços para jogos de futebol, tais
como, campo, society, salão e areia, jogos de voleibol, basquetebol,
handebol e outros esportes coletivos e, ainda, pebolim, tênis, tênis de
mesa, sinuca e esportes de combate, respeitada a lotação máxima de
50% (cinquenta por cento) da capacidade;
d) cinemas, teatros e circos, respeitada a lotação máxima de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade.”
Art. 4.º A Alínea “a” do inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 42.440, de 26
de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º .............................................................................
II - ...................................................................................
a) manter o funcionamento das 06 (seis) horas até 20 (vinte) horas;”
Art. 5.º É obrigatório o uso de máscara nas academias de ginástica e es-
tabelecimentos afins, durante o período de permanência e circulação, exceto
durante a realização dos exercícios físicos.
Art. 6.º A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos,
conforme o cronograma, poderá ser revista, a qualquer tempo, com base
nos indicadores técnicos, relativos ao tema, tais como, a disponibilidade de
leitos de UTI e clínicos, a taxa de transmissão do vírus, a ocorrência de
novos casos e demais dados epidemiológicos, nos termos do artigo 5.º do
Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, ou, ainda, em caso de descum-
primento das medidas e condições estabelecidas nas normas aplicáveis.
Art. 7.º Fica revogado o inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 42.330, de
28 de maio de 2020, cabendo à Secretaria de Estado de Administração Pe-
nitenciária e à Secretaria de Justiça e Cidadania regulamentarem a visitação
aos presídios e aos centros de detenção para menores, obedecendo os
protocolos determinados pela Fundação de Vigilância em Saúde - FVS.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#13582#6#14342/>
Protocolo 13582
<#E.G.B#13585#6#14345>
DECRETO N.º 42.461, DE 03 DE JULHO DE 2020
REGULAMENTA o retorno das aulas presenciais, nos es-
tabelecimentos de ensino privado, no âmbito do Estado do
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO que nos termos do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio
de 2020, a partir das 00h00 do dia 06 de julho de 2020, está autorizado
o funcionamento de creches, escolas e universidades da rede privada de
ensino, mantida a suspensão das aulas, no âmbito da rede pública estadual
de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto,
bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, pela
Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira
Idade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos
ao retorno das aulas presenciais, nos estabelecimentos de ensino privado,
no âmbito do Estado do Amazonas, conforme as recomendações do Comitê
Intersetorial de Combate e Enfrentamento à COVID-19, instituído através do
Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades
escolares privadas, aliada aos parâmetros e protocolos de saúde;
D E C R E T A :
Art. 1.º As instituições de ensino privado, profissional, tecnológico, cursos
preparatórios e escolas de idiomas, autorizadas a retomar o funcionamento
presencial, a partir do dia 06 de julho de 2020, devem obedecer às seguintes
condições:
I - a comunidade escolar adotará medidas a fim de coibir atitudes e ações
ligadas ao estigma e ao preconceito, direcionadas a cidadãos com suspeita
ou confirmação de infecção pela COVID-19;
II - nas aulas de Educação Física, assim como nas demais práticas
desportivas, oferecidas pelos estabelecimentos de ensino, fica vedado o
contato físico entre os participantes, sendo recomendadas a adoção de
prática remota, a substituição por aulas teóricas ou por atividades físicas que
respeitem o distanciamento social e o não compartilhamento de materiais e
objetos;
III - as brinquedotecas deverão permanecer fechadas, ficando
recomendado que as crianças não levem seus próprios brinquedos para a
escola, cabendo às escolas disponibilizá-los, bem como garantir sua limpeza
e higienização, imediatamente após o uso, ficando vedado o compartilha-
mento de objetos entre as crianças;
IV - devem ser adotadas medidas para evitar a aglomeração de pais e/ou
responsáveis, no interior da instituição de ensino;
V - os horários de entrada e intervalo/recreio devem ser redefinidos,
de modo a evitar a aglomeração de pessoas e a circulação simultânea de
grande número de alunos, nas áreas comuns do estabelecimento;
VI - os veículos de transporte escolar deverão reforçar as medidas de
higienização do interior dos automóveis e do sistema de ar condicionado,
respeitando o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) de sua
capacidade, sendo obrigatório o uso de máscaras, por todos os integrantes
do veículo, durante todo o trajeto, devendo, ainda, as mochilas, ser
higienizadas, no momento da retirada do veículo, antes da entrega para a
criança, professor ou pais/responsáveis;
VII - para os docentes e auxiliares, que trabalham com a Educação
Infantil em Creches (crianças de 0 a 3 anos), será necessário o uso de EPI’S
(aventais, óculos de proteção e máscaras), em virtude da necessidade de
proximidade, decorrente da natureza da atividade desempenhada, que
envolve cuidados durante o banho, a alimentação, o sono, entre outros;
VIII - devem ser adotadas medidas de higiene e biossegurança, definidas
pelos órgãos de saúde pública, tais como:
a) o estabelecimento educacional deverá ofertar rotina de aferição da
temperatura corporal de todos os frequentadores, e, em caso de detecção
de febre, este deverá ser isolado e orientado, conforme as normas estabe-
lecidas, inclusive quanto às medidas de monitoramento dos sintomas, que
deverão ser recomendadas;
b) as dependências da unidade educacional devem ser limpas e
desinfetadas, diariamente, com uso de solução saneante/desinfetante, com
diluição de acordo com as recomendações do fabricante;
c) deve estar disponível a colaboradores e usuários, com fácil acesso e a
qualquer tempo, solução de álcool em gel 70%, para higienização das mãos;
d) é obrigatório, a todos os frequentadores do estabelecimento de ensino,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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