DOEAM 03/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 03 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
o uso adequado, e a todo tempo, de máscaras cirúrgicas ou de tecido, com,
no mínimo, duas camadas, sendo as máscaras de uso individual, ficando
vedado o seu compartilhamento;
e) observância, na realização de todas as atividades educacionais, de dis-
tanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre alunos, funcionários
e demais pessoas;
f) proibição do compartilhamento de qualquer objeto (canetas, lápis,
borracha, livros, cadernos, dentre outros), recomendando-se especial
atenção para o não compartilhamento de produtos de maquiagem e
celulares;
g) manutenção, nos locais de circulação e áreas comuns, dos sistemas
de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manutenção
de, pelo menos, uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura,
contribuindo para a renovação de ar;
h) controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, devendo ser
respeitado, na hipótese de formação de filas, o distanciamento mínimo de
1,5m (um metro e meio);
i) organização de equipe, para orientação e auxílio dos alunos e cola-
boradores, quanto à necessidade e importância da higiene das mãos e da
utilização de máscaras;
j) fixação de material informativo, com recomendações para prevenção
da COVID-19, em locais visíveis aos alunos e colaboradores, nas formas de
métodos audiovisuais, cartazes, faixas, adesivos, entre outros;
k) a instalação de tapetes/capachos, em suas entradas, para a
higienização/desinfecção dos calçados dos alunos, membros e frequenta-
dores do estabelecimento;
l) a ampliação da frequência de limpeza de pisos, pátios, corredores,
corrimãos, superfícies, bancos, poltronas, catracas, maçanetas, banheiros,
dentre outros, bem como o reforço das medidas de higiene dos ambientes,
utilizando-se, para tanto, de água sanitária ou cloro, para desinfecção,
devendo seu uso observar as recomendações técnicas.
Art. 2.º Além das condições constantes do artigo anterior, fica determinada
a observância das normas e recomendações para o retorno gradual das
atividades educacionais, da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS,
constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.º As medidas previstas neste Decreto e seu anexo não excluem nem
eximem a obrigatoriedade do cumprimento das demais normas referentes
ao tema e recomendações específicas da Fundação de Vigilância em Saúde
- FVS /AM, constantes do sítio eletrônico daquela instituição.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#13585#7#14345/>
ANEXO ÚNICO
NORMAS E RECOMENDAÇÕES PARA O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES
EDUCACIONAIS
1.
Normas e Recomendações Pedagógicas
1.1.
Orientar a comunidade escolar para que sejam evitadas atitudes e ações ligadas ao
estigma e ao preconceito, direcionadas a alguém suspeito ou confirmado com a
COVID19.
1.2.
A lotação das salas de aula ficará limitada a 50% da capacidade, ou a depender do
espaço disponível, deve ser garantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre as
carteiras ocupadas.
1.3.
Deve ser adotado o sistema de rodízio semanal entre alunos, de modo que, enquanto
metade da turma está em sala de aula, a outra metade estará em casa realizando
atividades de maneira remota. Na semana seguinte os grupos são invertidos.
1.4.
As instituições de ensino deverão desenvolver um plano de trabalho domiciliar ou
remoto estudantes do grupo de risco ou àqueles (ou suas famílias) que não se sintam
confortáveis e seguros para frequentarem o ambiente educacional de maneira
presencial.
1.5.
Os docentes que fazem parte do grupo de risco devem desenvolver suas atividades de
forma remota, sem prejuízos ao controle de frequência ou remuneração.
1.6.
O plano pedagógico deverá priorizar atividades que evitem aglomerações, e que
possam ser desenvolvidas em ambientes abertos e arejados, e quando estas forem
inviáveis, evitar que sejam realizados em espaços demasiado pequenos que resultem
maior proximidade entre docentes e discentes.
1.7.
As atividades constantes no plano pedagógico devem evitar a aglomeração e
proximidade entre discentes, o contato físico e o compartilhamento de materiais entre
alunos.
1.8.
Durante as aulas de Educação Física, assim como demais práticas esportivas ofertadas
pelo estabelecimento de ensino, não poderá haver contato físico entre os participantes.
Alternativamente poderá ser adotada a prática remota, substituição por aulas teóricas,
ou atividades físicas que respeitem o distanciamento social e o não compartilhamento
de objetos.
1.9.
O Plano pedagógico deve ser organizado de forma que as atividades pedagógicas
evitem ao máximo a retirada dos materiais do ambiente educacional e posterior
reingresso, o que pode favorecer a entrada de objetos contaminados.
ANEXO ÚNICO
NORMAS E RECOMENDAÇÕES PARA O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES
EDUCACIONAIS
1.
Normas e Recomendações Pedagógicas
1.1.
Orientar a comunidade escolar para que sejam evitadas atitudes e ações ligadas ao
estigma e ao preconceito, direcionadas a alguém suspeito ou confirmado com a
COVID19.
1.2.
A lotação das salas de aula ficará limitada a 50% da capacidade, ou a depender do
espaço disponível, deve ser garantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre as
carteiras ocupadas.
1.3.
Deve ser adotado o sistema de rodízio semanal entre alunos, de modo que, enquanto
metade da turma está em sala de aula, a outra metade estará em casa realizando
atividades de maneira remota. Na semana seguinte os grupos são invertidos.
1.4.
As instituições de ensino deverão desenvolver um plano de trabalho domiciliar ou
remoto estudantes do grupo de risco ou àqueles (ou suas famílias) que não se sintam
confortáveis e seguros para frequentarem o ambiente educacional de maneira
presencial.
1.5.
Os docentes que fazem parte do grupo de risco devem desenvolver suas atividades de
forma remota, sem prejuízos ao controle de frequência ou remuneração.
1.6.
O plano pedagógico deverá priorizar atividades que evitem aglomerações, e que
possam ser desenvolvidas em ambientes abertos e arejados, e quando estas forem
inviáveis, evitar que sejam realizados em espaços demasiado pequenos que resultem
maior proximidade entre docentes e discentes.
1.7.
As atividades constantes no plano pedagógico devem evitar a aglomeração e
proximidade entre discentes, o contato físico e o compartilhamento de materiais entre
alunos.
1.8.
Durante as aulas de Educação Física, assim como demais práticas esportivas ofertadas
pelo estabelecimento de ensino, não poderá haver contato físico entre os participantes.
Alternativamente poderá ser adotada a prática remota, substituição por aulas teóricas,
ou atividades físicas que respeitem o distanciamento social e o não compartilhamento
de objetos.
1.9.
O Plano pedagógico deve ser organizado de forma que as atividades pedagógicas
evitem ao máximo a retirada dos materiais do ambiente educacional e posterior
reingresso, o que pode favorecer a entrada de objetos contaminados.
1.10. Quando possível os horários de entrada e intervalo/recreio deverão ser redefinidos, de
maneira que seja evitada a aglomeração de pessoas e a circulação simultânea de
grande número de alunos nas áreas comuns do estabelecimento.
1.11. Bibliotecas devem funcionar preferencialmente para empréstimo de exemplares, sem
consulta ou leitura no local. Os atendentes devem ficar atentos para a limpeza e
desinfecção imediata dos exemplares no momento da devolução.
1.12. Quando for imprescindível a reabertura de salas de estudo e laboratórios de informática,
as medidas de distanciamento social, limpeza e desinfecção devem ver intensificados.
Evitar a formação de grupos de estudo.
1.13. Brinquedotecas devem permanecer fechadas. Para as crianças menores recomenda-se
que estas não tragam seus próprios brinquedos para escola. Os brinquedos serão
disponibilizados pela escola, não podendo ser compartilhados entre crianças, e a
limpeza e higienização deve ser feita imediatamente após o uso.
1.14. Para os docentes e auxiliares que trabalham com a Educação Infantil Creches (0 a 3
anos) será necessário o uso de EPI’S (aventais, óculos de proteção e máscaras) para
os profissionais que atendem a essa faixa etária, que necessitam de cuidados, durante
o banho, alimentação, sono, entre outros.
1.15. Auditórios, salas de reuniões, e salas multimídia não devem funcionar até ulterior
liberação da FVS, com objetivo de evitar aglomeração nestes ambientes, podendo ser
adotados recursos virtuais para realização destes encontros.
1.16. Veículos de transporte escolar deverão reforçar as medidas de higienização no interior
dos carros e do sistema de ar condicionado, obedecendo a ocupação recomendada. É
obrigatório o uso de máscaras por todos os usuários do veículo e durante todo o trajeto.
Mochilas deverão ser higienizadas no momento da retirada do veículo e antes de
entregá-las para a criança, professor ou pais/responsáveis.
1.17. No transporte escolar, deve ser definida a numeração de poltrona/assento de cada
aluno facilitando que sentem sempre nos mesmos lugares e não compartilhem assentos
e mantenham o distanciamento social.
1.18. O veículo utilizado disponibilizado para o transporte escolar dos alunos após cada
trajeto realizado, proceder a limpeza com água e detergente neutro e em seguida a
desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% ou álcool a 70% ou outro saneante
aprovado para esta finalidade, especificamente, nos locais onde há maior contato pelos
alunos como as barras de apoio, e etc., bem como a distribuição do álcool em gel ou
liquido a 70 % para o motorista.
2.
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Distanciamento Social
2.1.
Na sala de aula as carteiras deverão estar dispostas de modo a respeitar o
distanciamento mínimo de 1,5m entre si.
2.2.
A mesa do professor deve estar a 1,5m da primeira fila de carteiras.
2.3.
Em todas as atividades educacionais presenciais os alunos deverão manter a distância
mínima de 1,5m entre si e demais pessoas.
2.4.
Para a educação infantil deverá ser adotado o distanciamento de pelo menos 2m, uma
vez que para esta faixa etária a utilização de máscaras é de difícil adaptação.
2.5.
Demarcar o piso para posicionamento das pessoas quando a formação de filas for
necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m.
2.6.
Quando necessário o atendimento presencial em balcões, caixas de pagamento, dentre
outros, devem ser instaladas barreiras físicas, por meio de anteparos de vidro, acrílico
ou outro material de igual eficiência, separando os colaboradores e indivíduos em
atendimento.
2.7.
Quando possível deve-se optar pelo agendamento prévio para o atendimento ao
público.
2.8.
Deverão permanecer afastados das atividades presenciais, substituindo-as por
modalidade remota, todos os colaboradores, docentes e discentes que sejam
considerados como pertencentes a grupos de risco – obesos com IMC>351, idosos
acima de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos,
hipertensos descompensados, pacientes oncológicos, pessoas submetidas a
intervenções cirúrgicas recentes, imunossuprimidos ou quaisquer outros pacientes que
estejam em tratamento de saúde que provoquem diminuição da imunidade.
3.
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Higiene Pessoal
3.1.
Todos os espaços físicos do estabelecimento educacional devem disponibilizar com fácil
acesso solução de álcool gel a 70%, devendo o uso frequente ser estimulado entre
todos os frequentadores do estabelecimento educacional, em especial por parte dos
alunos e professores a cada entrada e saída da sala de aula, ou quando necessário.
3.2.
Recomendar que os alunos mantenham em suas mochilas pequenos recipientes com
álcool gel 70% para a higienização das mãos em sala de aula.
3.3.
É obrigatório a todos os frequentadores do estabelecimento de ensino, o uso adequado
e a todo tempo de máscaras cirúrgicas ou de tecido com no mínimo duas camadas.
Máscaras são de uso individual e não podem ser compartilhadas.
3.4.
As máscaras deverão ser trocadas, preferencialmente, a cada 2 horas, ou quando estas
estiverem úmidas. As máscaras usadas devem ser lavadas diariamente. O
procedimento de limpeza adequada das máscaras deve seguir as recomendações da
FVS conforme Instrução Normativa N° 18/2020 – CECIS S/FVS-AM.
1 Obesidade grau 3
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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