DOEAM 24/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 24 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 12
Diário Oficial do Estado do Amazonas
produto Poliéster para Artes Gráficas e Desenho, em Forma de Folhas
ou Rolos, NCM/SH 3920.69.00, enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto
elencado no caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado
pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida
pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme o § 10 do art.
10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, ficam con-
dicionados ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor
do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização
do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c”
do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#12807#12#13550/>
Protocolo 12807
<#E.G.B#12808#12#13551>
DECRETO N.º 42.432, DE 24 DE JUNHO DE 2020
CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvol-
vimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária S A PHARMACOS E COSMÉTICOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 58/2020-GPIN/DCI/SED,
capeado pelo Processo nº 58/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde -
OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por
meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, a fim de
evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão
da curva de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de
março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona-
mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.00006132.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária S A PHARMACOS E COSMÉTICOS LTDA.,
estabelecida na Avenida do Turismo, nº 8.090, Bloco 01, Galpão 01, Tarumã,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.302.688/0001-15 e no CCA sob o
nº 06.200.370-4, para fabricação dos produtos citados a seguir, enquadrados
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Mel Natural, NCM/SH 0409.00.00;
II - Preparações a Base de Substâncias Odoríferas Utilizadas em
Alimentos e Bebidas, NCM/SH 3302.10.00;
III - Álcool em Gel, NCM/SH 2207.20.19 e 3808.94.29;
IV- Mel Composto, NCM/SH 1702.19.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I a IV do caput
deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012,
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras
unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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