DOEAM 24/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 24 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 14
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.00006130.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária JL SANCHES INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua
Paris, nº 14, QD 8, Sala 1-Parte, Conjunto Campos Elíseos, Planalto,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 29.221.945/0002-04 e no CCA sob os
nºs 06.301.044-5 e 06.201.303-3, para fabricação do produto Chapa, Folha,
Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e
Auto-Adesiva), NCM/SH 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.90.90,
3920.73.90, 3921.14.00, 3920.93.00, 3920.49.00, 3926.90.90, 3920.10.10,
3921.12.00, 3921.19.00, 3920.20.19, 3920.69.00, 3921.90.19, 3920.51.00,
3920.20.90, 3920.71.00, 3920.63.00, 3920.10.99, 3920.62.99, 3921.11.00,
3920.91.00, 3921.13.90, 3920.59.00, 3920.92.00 e 3920.43.90.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto elencado no caput deste
artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme o
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, o produto elencado no caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal
de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#12810#14#13553/>
Protocolo 12810
<#E.G.B#12811#14#13554>
DECRETO N.º 42.435, DE 24 DE JUNHO DE 2020
CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvol-
vimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária MATOS & RIBEIRO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE FARINÁCEOS E CONDIMENTOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 53/2020-GPIN/DCI/SED,
capeado pelo Processo nº 53/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde -
OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por
meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, a fim de
evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão
da curva de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de
março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona-
mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.00006133.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MATOS & RIBEIRO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINÁCEOS E CONDIMENTOS EIRELI,
estabelecida na Rua Pandora, nº 398, Alvorada, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 08.624.640/0005-08 e no CCA sob os nºs 06.301.051-8 e
06.201.317-3, para fabricação do produto Pré-Misturas para Massas, para
Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria e Indústria de Bolachas
e Biscoitos, NCM/SH - 1901.20.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto elencado no caput deste
artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme o
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, o produto elencado no caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal
de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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