DOEAM 23/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
A) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I:
1.
Ofertar
produtos
ou
serviços
sem
assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade,
composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos,
garantia e origem entre outros dados relevantes (artigo 31, caput
da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
2. Deixar de fornecer, prévia e adequadamente, ao
consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre
as condições do crédito ou financiamento (artigo 52 da Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone
ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do
importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos
utilizados na transação comercial (artigo 33 da Lei Federal n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990);
4. Promover a publicidade de bens ou serviços por
telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a
origina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078, de 11
de setembro de 1990);
5. Promover publicidade de produto ou serviço de forma
que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e
imediata (artigo 36 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990);
6. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
7. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos
refrigerados, as informações quanto suas características,
qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem,
entre outros dados relevantes (artigo 31, parágrafo único, da Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
B) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II:
1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de
qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com
as indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária (artigo 18 da Lei Federal n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990).
2. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é,
com conteúdo líquido inferior às indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza (artigo 19 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990);
3. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária (artigo 20 da Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
4. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no
§ 1.º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor , quando
o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 18,
§ 1.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990)
5. Redigir instrumento de contrato que regula relações de
consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e
alcance (artigo 46 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990));
6. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e
devolução
dos
valores
recebidos,
no
prazo
legal
de
arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do
estabelecimento comercial (artigo 49 da Lei Federal n.º 8.078, de
11 de setembro de 1990));
7. Deixar de entregar, quando concedida garantia
contratual, termo de garantia ou equivalente em forma
padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor
(artigo 50, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990));
8. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e
uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo
50, parágrafo único);
9. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros
e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte
não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua
compreensão pelo consumidor (artigo 54, § 3.º da Lei Federal n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990);
10. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais
que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo
sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4.º da Lei Federal
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
11. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar
informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua
portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os
riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores
(artigo 31, caput da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990).
12. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos
refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e
sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos
consumidores (artigo 31, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078,
de 11 de setembro de 1990).
3. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária (artigo 20 da Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
4. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no
§ 1.º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor , quando
o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 18,
§ 1.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990)
5. Redigir instrumento de contrato que regula relações de
consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e
alcance (artigo 46 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990));
6. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e
devolução
dos
valores
recebidos,
no
prazo
legal
de
arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do
estabelecimento comercial (artigo 49 da Lei Federal n.º 8.078, de
11 de setembro de 1990));
7. Deixar de entregar, quando concedida garantia
contratual, termo de garantia ou equivalente em forma
padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor
(artigo 50, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990));
8. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e
uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo
50, parágrafo único);
9. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros
e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte
não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua
compreensão pelo consumidor (artigo 54, § 3.º da Lei Federal n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990);
10. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais
que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo
sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4.º da Lei Federal
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
11. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar
informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua
portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os
riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores
(artigo 31, caput da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990).
12. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos
refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e
sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos
consumidores (artigo 31, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078,
de 11 de setembro de 1990).
C) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO III:
1.
Deixar
de
reparar
os
danos
causados
aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como
prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos (artigo 12 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990);
2.
Deixar
de
reparar
os
danos causados
aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos (artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078, de
11 de setembro de 1990);
3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO
(artigo 39, VIII, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990);
4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços
inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o
valor (artigos 18, § 6.º, III, e 20, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990);
5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços
em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas
as variações decorrentes de sua natureza (artigo 19, da Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
6. Deixar de empregar componentes de reposição
originais, adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização
em contrário do consumidor (artigo 21 da Lei Federal n.º 8.078,
de 11 de setembro de 1990);
7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de
fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos (artigo 22 da Lei Federal n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990);
8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não,
suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato
(artigos 30 e 48 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990);
9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do
produto (artigo 32 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990);
10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor
às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre
as suas respectivas fontes (artigo 43 da Lei Federal n.º 8.078, de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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