DOEAM 23/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
11 de setembro de 1990);
11. Manter cadastro de consumidores sem serem
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, ou contendo informações negativas referentes a
período superior a cinco anos (artigo 43, § 1.º da Lei Federal n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990);
12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a
legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores
(artigos 43 e §§, e 39, caput da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990);
13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas
não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores
(artigo 43, § 1.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990);
14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de
consumo, quando não solicitada por ele (artigo 43, § 2.º da Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor,
os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a
alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (artigo 43,
§ 3.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir
ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após
consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do
consumidor (artigo 43, § 5.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990);
17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na
publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos
legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem (artigo 36, parágrafo único);
ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do
consumidor quando notificado para tanto (artigo 55, § 4.º da Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37
e §§ 1.º, 2.º e 3.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990);
19. Realizar prática abusiva (artigo 39 da Lei Federal n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990);
20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o
valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de
início e término dos serviços (artigo 40 da Lei Federal n.º 8.078,
de 11 de setembro de 1990);
21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos
casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou
tabelamento de preços (artigo 40, § 3.º da Lei Federal n.º 8.078,
de 11 de setembro de 1990);
22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o
fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de
controle ou de tabelamento de preços (artigo 41 da Lei Federal
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça (artigo 42 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990);
24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de
débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou
serviço correspondente (artigo 42-A acrescido pela Lei Federal
n.º 12.039, de 1.º de outubro de 2009);
25.
Deixar
de
restituir
ao
consumidor
quantia
indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso
(artigo 42, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990);
26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva
(artigo 51 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52,
§ 1.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos (artigo 52, § 2.º da
Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990)
29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que
estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do
contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53 da Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
30. Deixar de prestar informações sobre questões de
interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de
defesa do consumidor (artigo 55, § 4.º da Lei Federal n.º 8.078,
de 11 de setembro de 1990).
D) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV:
1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação (artigo 18, § 6.º, II da Lei Federal n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990);
2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços
que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores,
exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito (artigo 8.º da Lei Federal
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado
de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
controle ou de tabelamento de preços (artigo 41 da Lei Federal
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça (artigo 42 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990);
24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de
débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou
serviço correspondente (artigo 42-A acrescido pela Lei Federal
n.º 12.039, de 1.º de outubro de 2009);
25.
Deixar
de
restituir
ao
consumidor
quantia
indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso
(artigo 42, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990);
26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva
(artigo 51 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52,
§ 1.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos (artigo 52, § 2.º da
Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990)
29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que
estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do
contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53 da Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
30. Deixar de prestar informações sobre questões de
interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de
defesa do consumidor (artigo 55, § 4.º da Lei Federal n.º 8.078,
de 11 de setembro de 1990).
D) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV:
1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação (artigo 18, § 6.º, II da Lei Federal n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990);
2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços
que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores,
exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito (artigo 8.º da Lei Federal
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado
de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança (artigo 10 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990);
4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada,
a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou
deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto
(artigo 9.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
5. Deixar de comunicar à autoridade competente a
nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do
lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da
verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1.º da Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de
anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão,
a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do
lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da
verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1.º e 2.º
da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
7. Expor à venda produtos com validade vencida (artigo
18, § 6.º, I da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Protocolo 12735
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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