DOEAM 17/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 17 de junho de 2020 | Publicações Diversas | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
exercício social cujo resultado seja da Assembleia Geral Ordinária em questão. Parágrafo Sexto – A Compa-
nhia somente pagará às ações preferenciais classe A a parcela do dividendo que exceder ao das ações ordi-
nárias, conforme previsto nos parágrafos segundo e terceiro, quando dispuser de caixa suficiente, sem com-
prometimento de suas obrigações correntes e dos investimentos da Companhia e, em todo o caso, até o
exercício social de 2025, inclusive, após o qual ficará sem efeito o disposto nos parágrafos segundo e terceiro
deste artigo e as ações ordinárias passarão a participar em igualdade de condições com as ações preferenciais
classe A na distribuição de dividendos. Enquanto não pagar integralmente os dividendos devidos conforme os
parágrafos segundo e terceiro, a Companhia não fará nenhum outro pagamento de dividendos ou juros sobre
capital próprio aos acionistas. Parágrafo Sétimo – Os dividendos adicionais a que as ações preferenciais clas-
se A fizerem jus, na forma dos parágrafos segundo e terceiro acima não serão cumulativos. Parágrafo Oitavo
– É vedada a criação ou emissão de partes beneficiárias pela Companhia. Parágrafo Nono – As ações prefe-
renciais classe A farão jus a um dividendo fixo adicional que lhes será pago somente no ano de 2010, no valor
de R$ 3.566.129,61 (três milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e um
centavos), entre elas rateado, sendo certo que tal valor será deduzido do valor a ser pago às ações ordinárias
via a distribuição do lucro líquido do exercício que será distribuído aos acionistas conforme estabelecido nos
parágrafos segundo a sétimo acima. Desta forma, excepcionalmente em 2010, o valor a ser distribuído para as
ações ordinárias (referente ao exercício de 2009) será o dividendo declarado no período subtraído do dividen-
do fixo adicional. CAPÍTULO IV – ASSEMBLEIAS GERAIS - Artigo 6º - A assembleia geral será convocada,
instalada e realizada nos casos e de acordo com as disposições legais aplicáveis e este estatuto social. Pará-
grafo Único - Além das hipóteses previstas em lei, a assembleia geral poderá ser convocada pelo presidente
do conselho de administração ou por 2 (dois) conselheiros em conjunto. Artigo 7º - Os acionistas se reunirão
em assembleia geral ordinária dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social,
cabendo-lhes decidir sobre as matérias de sua competência, conforme previstas em lei. Artigo 8º - Os acionis-
tas se reunirão em assembleia geral extraordinária sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamen-
to dos acionistas ou nos casos previstos em lei e neste estatuto social. Artigo 9º - A assembleia geral será ins-
talada e presidida pelo presidente do conselho de administração e, em sua falta ou impedimento, por um outro
membro do conselho de administração ou, na falta destes, por outro acionista escolhido dentre os presentes.
Parágrafo Único - O presidente da assembleia geral escolherá um ou mais dos presentes para servir de secre-
tário. Artigo 10º – Sem prejuízo do disposto no artigo 31 deste estatuto social, a aprovação das seguintes ma-
térias dependerá do voto afirmativo de 80% (oitenta por cento) do capital votante da Companhia: (i) qualquer
alteração ao estatuto social, incluindo mudança de objeto social, prazo de duração da Companhia, aumento ou
redução de capital, composição e competência dos órgãos de administração, criação de reservas, alteração do
dividendo obrigatório; (ii) criação de novas classes de ações, emissão de novas ações sem guardar proporção
com as demais espécies e classes existentes ou a alteração nos direitos, preferências, vantagens e condições
de resgate ou amortização das ações; (iii) resgate, amortização ou compra de ações ou outros valores mobili-
ários de emissão da Companhia; (iv) fixação da remuneração dos administradores da Companhia, que será
fixada em bases globais, cabendo ao conselho de administração fixar, em reunião, a remuneração individual
dos conselheiros e diretores; (v) distribuição ou retenção de lucros ou dividendos ou pagamento de juros sobre
o capital próprio; (vi) emissão de debêntures ou de qualquer outro valor mobiliário; (vii) abertura e fechamento
do capital da Companhia; (viii) fusão, incorporação ou cisão da Companhia ou incorporação de ações ou de
qualquer sociedade pela Companhia; (ix) autorização para a Companhia confessar ou pedir falência ou reque-
rer recuperação judicial ou extrajudicial; (x) transformação da Companhia; (xi) dissolução, liquidação e extinção
da Companhia; (xii) suspensão do exercício dos direitos de acionista; e (xiii) deliberação de qualquer matéria
para a qual a lei exija quórum de aprovação igual ou maior do que 50% (cinquenta por cento) do capital votan-
te. CAPÍTULO V – ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA Artigo 11º - Companhia será administrada por um
conselho de administração e por uma diretoria. Parágrafo Único – A eleição e destituição dos membros do
conselho de administração e da diretoria observará o disposto em acordo de acionistas arquivado na sede da
Companhia. Artigo 12º – A administração da Companhia zelará pela observância da lei e deste estatuto social
e observará o Plano de Negócios e o Orçamento Anual aprovados nos termos deste estatuto social e de acor-
do de acionistas arquivado na sede da Companhia. Artigo 13º - O Plano de Negócios conterá a descrição da
estratégia e projeções dos dados econômico-financeiros da Companhia, incluindo balanço, demonstrativo de
resultados, fluxo de caixa e principais dados operacionais da Companhia, em valores mensais para os meses
necessários para completar o ano fiscal corrente, para os 12 (doze) meses do ano fiscal subsequente e com
projeções anuais para os 5 (cinco) anos seguintes. Parágrafo Primeiro - O Orçamento Anual refletirá o Plano
de Negócios e detalhará, em relação ao exercício social a que se refere, as receitas, as despesas operacionais,
os custos e investimentos, o fluxo de caixa, o montante a ser destinado às reservas, amortização de debêntu-
res e/ou pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio, as inversões de recursos, próprios ou de
terceiros, e demais itens que a administração da Companhia considerar necessários. Parágrafo Segundo -
Enquanto estiver pendente de aprovação novo Orçamento Anual, vigorará o Orçamento Anual anterior, com
seus montantes atualizados de acordo com a variação do IGPM-FGV ocorrida no exercício social relativo ao
Orçamento Anual anterior, acrescidos de 10% (dez por cento). Artigo 14º - O conselho de administração será
composto de 4 (quatro) membros, todos representantes dos acionistas, residentes no País ou não, eleitos pela
assembleia geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, com mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
Parágrafo Primeiro - Os membros do conselho de administração tomarão posse mediante a assinatura do
termo respectivo, lavrado em livro próprio. Parágrafo Segundo - Os membros do conselho de administração
permanecerão em seus cargos até a posse dos seus substitutos. Parágrafo Terceiro – Em caso de vacância no
conselho de administração, será convocada assembleia geral, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da
verificação da vacância, para eleição do substituto, que deverá completar o restante do mandato. Artigo 15º - A
assembleia geral nomeará o presidente do conselho de administração, que, nos seus impedimentos temporá-
rios, será substituído por outro conselheiro, escolhido pelos demais conselheiros. Artigo 16º - O conselho de
administração reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente ou em tal outra periodicidade aprovada por todos os
membros do conselho de administração, e, extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo Primeiro
– As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo presidente do conselho de administração
ou por quaisquer 2 (dois) conselheiros, por escrito, por meio de fax, telegrama ou carta com aviso de recebi-
mento, endereçado ao local previamente indicado pelo conselheiro, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis. Parágrafo Segundo - Independentemente das formalidades relativas à convocação, considerar-se-á
regular a reunião a que compareçam todos os membros do conselho de administração. Parágrafo Terceiro – As
reuniões do conselho de administração serão instaladas com a presença de, no mínimo, 3 (três) conselheiros.
Parágrafo Quarto – Em suas ausências ou impedimentos temporários, os conselheiros poderão ser represen-
tados por outro membro do conselho de administração que seja designado por meio de autorização específica
do conselheiro substituído. Parágrafo Quinto – Os conselheiros poderão enviar antecipadamente o seu voto,
que valerá para fins de verificação de quórum de instalação e quórum de deliberação, desde que enviado, por
escrito, à Companhia até o início da respectiva reunião do conselho de administração. Parágrafo Sexto - Os
conselheiros poderão se reunir por meio de conferência telefônica ou vídeo conferência, observado o disposto
no Artigo 17. Artigo 17º - As deliberações do conselho de administração serão sempre tomadas pelo voto afir-
mativo de 3 (três) membros do conselho de administração, não cabendo ao presidente voto de qualidade.
Parágrafo Único – As deliberações do conselho de administração constarão de atas lavradas no livro de atas
das reuniões do conselho de administração, tornando-se efetivas com a assinatura de todos os membros
presentes à reunião, caso a reunião tenha se realizado na forma prevista no parágrafo sexto do artigo 16, ou
de tantos membros quantos bastarem para constituir o quórum de deliberação. Artigo 18º – Além das demais
matérias previstas no artigo 142 da Lei n° 6.404/76, compete ao conselho de administração deliberar sobre as
seguintes matérias: (i) estabelecer os objetivos, a política e a orientação geral dos negócios da Companhia; (ii)
convocar a assembleia geral, observado o disposto neste estatuto social; (iii) eleger e destituir os diretores da
Companhia, observado o disposto em acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia, e fixar sua re-
muneração, bem como suas atribuições específicas; (iv) fiscalizar a gestão dos diretores, examinando, a qual-
quer tempo, os livros, documentos e papéis da Companhia, solicitando informações sobre contratos, acordos
e quaisquer outros instrumentos celebrados ou em vias de celebração; (v) manifestar-se sobre as demonstra-
ções financeiras, o relatório da administração e as contas da diretoria, bem como sobre propostas para a
destinação do lucro líquido e distribuição de dividendos; (vi) aprovação do Plano de Negócios e suas revisões,
alterações ou atualizações; (vii) aprovação do Orçamento Anual e suas revisões ou alterações; (viii) celebração
ou rescisão de qualquer contrato ou assunção de qualquer obrigação cujo valor exceda a R$ 50.000,00 (cin-
quenta mil reais) ou que tenha prazo de duração superior a 1 (um) ano; (ix) aprovação de quaisquer despesas
operacionais que excederem a 10% (dez por cento) do valor das despesas previstas no orçamento anual; (x)
aprovação de qualquer investimento não previsto no Plano de Negócios e no Orçamento Anual; (xi) aprovação
de contratos financeiros, incluindo contratos de abertura de crédito, mútuos, empréstimos, financiamentos, ar-
rendamentos mercantis ou leasing, compror e vendor e desconto de recebíveis ou créditos; (xii) emissão de
notas promissórias (commercial papers) ou outros títulos de dívida; (xiii) aprovação de qualquer operação de
partes relacionadas; (xiv) aprovação de qualquer licenciamento, aquisição, alienação, cessão ou transferência,
por qualquer meio, de qualquer marca, patente, direito autoral, know-how ou qualquer outro direito de proprie-
dade industrial, intelectual ou bem intangível; (xv) aprovação de qualquer arrendamento, concessão de uso ou
locação de bens móveis e imóveis; (xvi) concessão, pela Companhia, de qualquer garantia, real ou fidejussória,
incluindo fianças e avais; (xvii) aquisição, oneração e alienação de qualquer participação em consórcios ou em
qualquer outra sociedade, inclusive por meio da criação de qualquer subsidiária ou controlada; (xviii) definição
do voto da Companhia nas assembleias gerais e reuniões da administração de qualquer sociedade na qual a
Companhia venha deter participação; (xix) autorizar a alienação, aluguel, cessão, transferência ou constituição
de quaisquer ônus ou gravames sobre qualquer bem, ativo ou direito da Companhia; (xx) exonerar terceiros do
cumprimento de obrigações para com a Companhia; (xxi) propor qualquer medida judicial ou administrativa que
envolva valores iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou que possam ter impacto negativo
nas atividades da Companhia ou seu relacionamento com qualquer autarquia, órgão ou autoridade governa-
mental; (xxii) celebrar transações para prevenir ou pôr fim a litígios cujo valor exceda R$ 50.000,00 (cinquen-
ta mil reais); (xxiii) aprovar planos de participação ou distribuição de lucros a administradores ou empregados
da Companhia e planos de oferta ou opção de compra de ações; (xxiv) escolher e destituir os auditores inde-
pendentes da Companhia; (xxv) alteração nas práticas contábeis da Companhia, salvo se exigido por lei;
(xxvi) aprovação de normas de procedimento ou regimento interno da Companhia; (xxvii) aprovação da
aquisição, pela Companhia, de suas próprias ações ou outros valores mobiliários; (xxviii) abertura ou encer-
ramento de filiais, agências e escritórios; (xxix) cessão, transferência, renúncia, devolução, alteração ou
qualquer outra medida ou ação relacionada à autorização da Companhia dada pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - Aneel ou a qualquer outra autorização ou licença, inclusive licença ambiental; (xxx) decla-
ração de dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no úl-
timo balanço anual ou semestral, bem como declaração de dividendos intercalares à conta de lucros ou de
reservas de lucros existentes em balanços levantados em períodos menores; (xxxi) declaração ou pagamen-
to de juros sobre o capital próprio; (xxxii) aumento de capital dentro do limite do capital autorizado; e (xxxiii)
deliberar sobre qualquer matéria submetida pela diretoria à apreciação do conselho de administração. Artigo
19º - A diretoria será composta por 2 (dois) diretores, sendo 1 (um) Diretor Executivo e 1 (um) Diretor Técnico,
eleitos pelo conselho de administração e por ele destituíveis a qualquer tempo, com mandato de 3 (três) anos,
podendo ser reeleitos. Parágrafo Primeiro – Os diretores serão investidos nos respectivos cargos mediante
assinatura de termo de posse lavrado no livro de atas das reuniões da diretoria. Parágrafo Segundo – Termi-
nado o prazo do mandato, os diretores permanecerão nos seus cargos até a posse dos seus sucessores.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo vacância de cargo de diretor, será convocada reunião do conselho de admi-
nistração, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da verificação da vacância, para eleição do substitu-
to, que deverá completar o restante do mandato.” Artigo 20º - Os diretores terão todos os poderes para gerir
e administrar a Companhia, observado o disposto na legislação aplicável, neste estatuto social e nas delibe-
rações do conselho de administração, competindo-lhes: (i) a representação da Companhia, em juízo ou fora
dele, observado o disposto no artigo 22; (ii) a elaboração do Orçamento Anual e de sugestão às atualizações
ao Plano de Negócios, para submissão à revisão e aprovação do conselho de administração; e (iii) a execu-
ção do Plano de Negócios e do Orçamento Anual aprovados. Parágrafo Único – O conselho de administração
determinará as atribuições específicas dos diretores, observado o disposto neste estatuto social. Artigo 21º
- A diretoria reunir-se-á sempre que necessário, cabendo ao diretor executivo convocar e presidir a reunião.
Parágrafo Único - As atas das reuniões e as deliberações da diretoria serão registradas em livro de atas das
reuniões da diretoria. Artigo 22º - A Companhia será representada e somente se obrigará da seguinte forma:
(i) pela assinatura dos 2 (dois) diretores agindo em conjunto; (ii) pela assinatura de 1 (um) diretor agindo em
conjunto com 1 (um) procurador; e (iii) pela assinatura de 1 (um) diretor ou de 1 (um) procurador, agindo
isoladamente, desde que perante órgãos, repartições e entidades públicas e em atos que não impliquem
responsabilidade financeira para a Companhia ou, ainda, nos casos de representação da Companhia em
processos judiciais e administrativos, ou arbitrais, ou de prestação de depoimento pessoal, preposto ou tes-
temunha. Artigo 23º – As procurações da Companhia serão outorgadas pelos 2 (dois) diretores em conjunto,
especificarão os poderes outorgados e, salvo procurações para a representação da Companhia em proces-
sos judiciais e administrativos, ou arbitrais, terão prazo de duração de, no máximo, 1 (um) ano. Parágrafo
Único – No último dia útil de cada mês, a diretoria informará por meio de relatório encaminhado a cada
membro do conselho de administração, as novas procurações outorgadas e as procurações já outorgadas
que foram renovadas pela Companhia. CAPITULO VI - CONSELHO FISCAL Artigo 24º - A Companhia terá
um conselho fiscal, cujo funcionamento não será permanente. Parágrafo Único – O Conselho Fiscal, quando
instalado será composto de, no mínimo 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros e igual número de suplen-
tes, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar
após a eleição, permitida a reeleição. Os membros do conselho fiscal tomarão posse mediante assinatura do
termo respectivo, lavrado em livro próprio. Artigo 25º – Em caso de vacância no conselho fiscal, será convo-
cada assembleia geral, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da verificação da vacância, para eleição
do substituto e respectivo suplente, para completar o restante do mandato. Artigo 26º - A remuneração dos
membros do conselho fiscal será fixada pela assembleia geral que os eleger. CAPÍTULO VII - EXERCÍCIO
SOCIAL E DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS - Artigo 27º - O exercício social terá início em 1º de janeiro
e término em 31 de dezembro de cada ano. Artigo 28º - Ao final de cada exercício social, a diretoria elabora-
rá as demonstrações financeiras, observadas as disposições legais vigentes, submetendo-as ao conselho de
administração, que, após aprová-las, as submeterá à assembleia geral ordinária, juntamente com a proposta
de destinação do lucro líquido do exercício. Parágrafo Primeiro - A Companhia poderá levantar balanços se-
mestrais ou referentes a períodos menores e, mediante deliberação do conselho de administração, distribuir
dividendos intermediários com base nos resultados apurados ou à conta de lucros acumulados ou de reserva
de lucros. Parágrafo Segundo - A Companhia, mediante deliberação do conselho de administração, poderá
creditar ou pagar aos acionistas juros sobre o capital próprio, podendo as importâncias pagas ou creditadas
a este título ser imputadas ao valor do dividendo obrigatório. Artigo 29º - O resultado do exercício, após os
ajustes e deduções previstos em lei, incluindo a dedução de prejuízos acumulados, bem como a provisão
para o imposto sobre a renda e contribuição social, terá a seguinte destinação: (i) 5% (cinco por cento) para
a reserva legal, até o limite máximo previsto em lei; (ii) 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos, como
dividendo obrigatório, observadas as demais disposições do presente estatuto social e a legislação aplicável;
e (iii) após qualquer retenção prevista no Orçamento Anual, o saldo remanescente terá a destinação delibe-
rada pela Assembleia Geral. Artigo 30º – Para fins do disposto no parágrafo terceiro do artigo 5º do estatuto
social, a tabela a seguir estabelece os montantes da “Meta de Dividendos Ordinários Acumulados do Exercí-
cio” correspondente a cada exercício social desde 2008 até 2024: Dezembro/08 - 8.089.673; Dezembro/09 -
13.105.703; Dezembro/10 - 17.893.516; Dezembro/11 - 23.329.698; Dezembro/12 - 31.774.860; Dezem-
bro/13 - 37.513.953; Dezembro/14 - 46.634.865; Dezembro/15 - 51.090.768; Dezembro/16 - 56.207.893;
Dezembro/17 - 66.214.538; Dezembro/18 - 76.485.707; Dezembro/19 - 87.012.296; Dezembro/20 -
94.558.860; Dezembro/21 - 102.801.333; Dezembro/22 - 113.876.970; Dezembro/23 - 119.399.510; Dezem-
bro/24 - 130.914.963. CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO, EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA -
Artigo 31º - A Companhia somente será dissolvida ou liquidada nos casos previstos em lei, competindo à
assembleia geral nomear o liquidante e estabelecer o modo de liquidação, devendo o conselho fiscal funcio-
nar durante todo o período de liquidação. CAPÍTULO IX – ACORDO DE ACIONISTAS Artigo 32º - A Compa-
nhia observará fielmente acordo de acionistas arquivado em sua sede, sendo ineficazes em relação à Com-
panhia quaisquer deliberações da assembleia geral, do conselho de administração e da diretoria que
contrariarem o disposto em acordo de acionistas. Parágrafo Primeiro - O presidente da assembleia geral e o
presidente do conselho de administração não computarão qualquer voto proferido com infração a acordo de
acionistas arquivado na sede da Companhia. Parágrafo Segundo – A Companhia não registrará nos livros
sociais, sendo nula e ineficaz em relação à Companhia, os acionistas e terceiros, a alienação ou oneração de
quaisquer ações em violação a acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia. CAPÍTULO X – AR-
BITRAGEM Artigo 33º - As questões, litígios ou controvérsias entre os acionistas ou entre acionista e a
Companhia serão dirimidos, em caráter definitivo, por meio de arbitragem institucional, a ser instituída e
processada de acordo com o Regulamento de Arbitragem (“Regulamento”) da Câmara de Mediação de Arbi-
tragem de São Paulo (“Câmara”), integrante do sistema FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo, observadas as disposições deste artigo 33 e, no que se refere a conflitos entre acionistas, o disposto
em acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia. Parágrafo Primeiro - A arbitragem será conduzida
por 3 (três) árbitros, a serem nomeados e substituídos na forma prevista neste artigo e no Regulamento.
Parágrafo Segundo – A parte que desejar iniciar a arbitragem deverá entregar uma notificação por escrito à
outra parte, que conterá (i) a descrição em detalhes razoáveis do litígio, controvérsia ou reivindicação, (ii) o
pedido de submissão de tal litígio, controvérsia ou reivindicação à arbitragem, e (iii) o nome do árbitro a ser
nomeado por tal parte para o tribunal arbitral. Parágrafo Terceiro – A parte notificada terá 10 (dez) dias con-
tados do recebimento da notificação mencionada no parágrafo anterior para nomear o árbitro de sua escolha.
Caso a parte notificada deixe de nomear tempestivamente o árbitro, ele será nomeado pela Câmara, a reque-
rimento da parte notificante, consoante o Regulamento, dentro de 10 (dez) dias contados do requerimento.
Parágrafo Quarto - Os 2 (dois) árbitros assim nomeados deverão, dentro de 10 (dez) dias a partir da data em
que o segundo árbitro foi nomeado, nomear, em conjunto, o terceiro árbitro, que presidirá o tribunal de arbi-
tragem. Caso os 2 (dois) árbitros nomeados não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro
dentro de tal prazo de 10 (dez) dias, referido árbitro será nomeado pela Câmara, conforme o Regulamento.
Parágrafo Quinto - A arbitragem terá lugar na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e o idioma usado
nos procedimentos será o português. Os árbitros não tomarão decisões ou emitirão julgamento por equidade.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS - Artigo 34º - Os valores em reais previstos neste estatuto social
serão atualizados anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2006, de acordo com a variação do IPCA ocorrida
no respectivo período, independentemente de alteração estatutária. ” 7. LAVRATURA: Foi aprovada, pelos
presentes, a lavratura desta ata na forma de sumário, de acordo com o disposto no Parágrafo 1º, do Artigo
130, da Lei nº 6.404/76 e suas posteriores alterações. 8. ENCERRAMENTO: Finalmente, o Presidente ofere-
ceu a palavra a quem dela quisesse fazer uso e, como ninguém se manifestou, a presente ata, a qual foi la-
vrada no Livro de Registro de Atas de Assembleia Geral da Companhia, foi lida, aprovada e assinada por
todos os acionistas presentes. Mesa: Nelson Magalhães Graça – Presidente. Rodrigo Santos Coutinho Alves
– Secretário. Junta Comercial do Estado do Amazonas - Certifico registro sob o nº 1054958 em 17/06/2020
da Empresa GERA AMAZONAS - GERADORA DE ENERGIA DO AMAZONAS S/A, Nire 13300006145 e
protocolo 200211943 - 05/06/2020. Autenticação: EC2555EC3022CFF29A37445B42B1224D79B9252A. Al-
berto Pacheco da Silva Ladeira - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucea.
am.gov.br e informe nº do protocolo 20/021.194-3 e o código de segurança YkRC Esta cópia foi autenticada
digitalmente e assinada em 17/06/2020 por Alberto Pacheco da Silva Ladeira Secretário-Geral.
Protocolo 12050
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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