DOEAM 09/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 09 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 21
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art.17. Produtores com fêmeas, que estejam na idade vacinal (3 a 8 meses),
no 1º semestre do ano, deverão realizar as vacinações e notificações de
vacinação, junto a ADAF, durante o período de 01 janeiro até 31 de maio.
Produtores que estejam com fêmeas na idade vacinal (3 a 8 meses), no 2º
semestre do ano, deverão realizar as vacinações e notificações de vacinação
junto a ADAF, durante o período de 01 julho a 30 de novembro.
Parágrafo único - Durante as etapas vacinais, todas as fêmeas bovídeas de
3 a 8 meses de idade que existirem na propriedade, deverão receber vacina
contra brucelose B19. Em caso de compartilhamento de pasto entre dois ou
mais criadores, todos deverão notificar as vacinações realizadas ou declarar
a ausência de fêmeas em idade vacinal, no período estipulado, durante as
duas etapas de vacinação.
Art.18. O proprietário que não notificar as vacinações de suas bezerras,
na faixa etária de 3 a 8 meses, até o período estipulado, será enquadrado
em ações administrativas de caráter punitivo, de acordo com as normativas
vigentes.
Art.19. Bezerras não vacinadas dos 3 aos 8 meses de idade deverão obri-
gatoriamente ter sua situação vacinal regularizada, mediante a utilização da
amostra RB51®.
§ 1º - Constatando-se que fêmeas bovinas e bubalinas não foram vacinadas
contra brucelose com a cepa B19, o criador deverá ser autuado por inadim-
plência, através do auto de infração.
§ 2º - Para as fêmeas com idade acima de 8 meses que irão receber a
amostra RB51®, poderá ser solicitado pela a ADAF, a realização de teste
sorológico, descartando a positividade, além da eliminação das fêmeas
reagentes positivas, sob a responsabilidade de médicos veterinários
habilitados no PNCEBT, cadastrados na ADAF para essa finalidade.
§ 3º - A ficha de controle sanitário na Unidade Local de Sanidade Animal e
Vegetal - ULSAV/ADAF de movimento destas fêmeas e dos demais animais
da propriedade deverá ser suspensa/bloqueada até que a vacinação contra
brucelose, das respectivas fêmeas seja realizada com a amostra RB51®.
§ 4º - As vacinações compulsórias, bem como, a coleta de material biológico
para teste de animais não vacinados, poderão ser solicitadas, acompanhadas
e/ou executadas pela ADAF, de acordo com a avaliação do risco feita pelo
Serviço Veterinário Estadual - SVE, com os custos de deslocamento dos
servidores, a cargo do criador inadimplente, com valores estipulados de
acordo com a lei de taxas vigente.
§ 5º - Outras formas de utilização da amostra RB51®, poderão vir a ser
definidas pela ADAF.
Art.20. As vacinações compulsórias e suas notificações, não poderão
ultrapassar o período de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da autuação.
Parágrafo único - O criador que não realizar a vacinação compulsória e não
notificar a ADAF em tempo hábil, estará passível a penalidades em caráter
acumulativo, de acordo com o previsto em legislação vigente.
Art.21. A responsabilidade pela escolha do médico veterinário autônomo
cadastrado pela ADAF, para vacinação contra brucelose é do produtor, e
somente esse profissional poderá emitir o respectivo atestado de vacinação.
CAPÍTULO II
DO RECEITUÁRIO E DO ATESTADO DE VACINAÇÃO
Art.22. É de competência exclusiva do Médico Veterinário cadastrado
autônomo ou oficial, a emissão da receita e do atestado de vacinação,
conforme modelo (anexos I, II, III, IV e V) e padrões instituídos pela Agência
de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.
§ 1º - A receita para aquisição de vacinas deverá ser emitida em 2 (duas)
vias originais, destinando-se a 1ª via a revenda agropecuária, a 2ª via ao
emitente para o controle pessoal.
§ 2º - A receita emitida terá validade de 30 (trinta) dias corridos, dentro do
período da etapa vacinal, para ser aviada e apresentada para a compra junto
a revenda agropecuária.
Art.23. A compra de vacinas contra brucelose será permitida, com a emissão
de receituário (anexo I) em nome do produtor ou em nome do médico
veterinário cadastrado, onde serão obedecidos os seguintes critérios:
I - O médico veterinário cadastrado deverá comunicar a ULSAV/ADAF do
município assistido, todas as assistências técnicas executadas, até o último
dia útil do mês, onde houver a realização das imunizações.
II - É obrigatória a emissão do relatório mensal de vacinação (anexo VI) de
todas as vacinações feitas no município assistido.
III - O relatório mensal de vacinação deverá ser protocolado na ULSAV/ADAF
do município assistido, onde será realizada a conferência dos dados das
propriedades, produtores e animais assistidos, a apresentação da nota fiscal
original e cópia, emitidas em nome do médico veterinário e a conferência no
número de doses adquiridas, partilhadas e utilizadas.
IV - Em casos de aquisição de vacinas fora do Estado, será necessária a
fiscalização prévia da ADAF para a liberação do uso das doses adquiridas,
de acordo com o previsto no Art. 49° desta Portaria.
Parágrafo único - O protocolo de relatórios em municípios assistidos que
não sejam o de origem do cadastrado, não isentará o protocolo mensal do
relatório de vacinação na ULSAV/ADAF de origem do cadastrado. Em casos
de descumprimento dos critérios previstos neste artigo, poderão acarretar
em ações punitivas, de acordo com o previsto nesta portaria.
Art.24. O prazo para a utilização de todos os frascos e doses adquiridas pelo
médico veterinário cadastrado, não deverá exceder o prazo de 60 (sessenta
dias) dias, após a emissão da nota fiscal.
Art.25. Poderá ser aceito o compartilhamento de doses de vacinas, quando
autorizado pela ADAF, onde comprovadamente houver necessidade, como
em casos de animais de criadores diferentes lotados em uma mesma
propriedade, em casos de animais oriundos de propriedades circunvizinhas,
ou em localidades onde for constatado o difícil acesso a compra de doses de
vacinas pelos produtores.
§ 1º - As imunizações oriundas da partilha de doses deverão ser realizadas
IMEDIATAMENTE após a reconstituição (preparo das doses no frasco),
conforme as recomendações da bula.
§ 2º - O criador que realizou a compra dos frascos de vacina contra
brucelose na revenda autorizada, que deseja doar e/ou partilhar doses da
vacina, deverá preencher o termo de doação e/ou compartilhamento de
doses de vacina contra brucelose (anexo XI), declarando que realizou a
doação/partilha das doses, além de fornecer para cada criador participante
da partilha uma cópia da nota fiscal da compra das doses partilhadas.
Art.26. Ao final das imunizações, os frascos de vacinas contra brucelose
utilizados deverão ser fornecidos ao médico veterinário cadastrado ou
auxiliar, para que haja o correto descarte dos mesmos, conforme as normas
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de acordo com Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.
Art.27. Para a comprovação de vacinações realizadas no Estado do
Amazonas, o atestado de vacinação (anexos II, III, IV e V) deverá ser emitido
individualmente, por propriedade e criador, onde será obrigatório constar no
atestado de vacinação os seguintes dados:
I - Sequência numérica de emissão do documento;
II - Nome do criador;
III - Nome da propriedade;
IV - Código do estabelecimento junto a ADAF;
V - Número dos animais vacinados;
VI - Município onde o estabelecimento pecuário está localizado;
VII - Nome do laboratório, número da partida, data de fabricação e data de
validade da vacina;
VIII - Local e data da vacinação;
IX - Nome e assinatura do Médico Veterinário com o respectivo carimbo do
PNCEBT/ADAF;
X - Nome e identidade do auxiliar;
XI - Nome da revenda agropecuária emissora da nota fiscal de compra da
vacina;
XII - Número da nota fiscal de compra da vacina.
Art.28. Para realizar a emissão dos blocos de receituários e/ou atestados de
vacinação, o Médico Veterinário cadastrado deverá solicitar uma autorização,
mediante requerimento protocolado junto a ULSAV/ADAF de cadastro e a
quantidade de blocos autorizados para fabricação, será determinada pela
ADAF.
§ 1º - A autorização será expedida pela Gerência de Defesa Agropecuária -
GDA, que encaminhará através de ULSAV/ADAF responsável o parecer da
solicitação ao médico veterinário cadastrado.
§ 2º - Os blocos de atestados poderão ser fabricados em até 50 (cinquenta)
atestados aviáveis, contendo 3 (três) vias, sendo a última não destacável,
ficando a mesma, retida junto ao bloco. Todas as 3 (três) vias deverão conter
a mesma sequência numérica.
§ 3º - As sequências numéricas e a quantidade de blocos dos atestados
deverão ser informadas oficialmente à ADAF, todas as vezes que forem
elaboradas.
§ 4º - Uma planilha informando a quantidade de blocos produzidos, bem
como a sequência numérica criadas para cada bloco, deverá ser protocolada
junto a ULSAV/ADAF do município de cadastro.
§ 5º - A autorização pode ser negada caso haja inadimplência ou pendência
junto a ADAF, de informações ou documentos pertinentes ao PNCEBT.
Art.29. Os atestados de vacinação deverão ser elaborados e emitidos em 3
(três) vias. Todas deverão conter autenticação individual, através do carimbo
e assinatura do cadastrado. Destinando-se a 1ª via (original) ao criador, a 2ª
via (original) à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV/ADAF,
onde a propriedade se encontra cadastrada e a 3ª via ao emitente para o
controle pessoal.
§ 1º - O médico veterinário cadastrado deverá possuir um controle próprio de
protocolo de arquivamento de receituários e atestados emitidos.
§ 2º - As vias dos atestados emitidos deverão ser arquivadas pelo período
mínimo de 2 (dois) anos, sendo passíveis de auditorias pela ADAF, sempre
que julgar necessário.
§ 3º - Não serão considerados válidos, atestados contendo qualquer tipo de
rasura, com a ausência de informações em qualquer campo de preenchi-
mento ou informações não condizentes com o informado no relatório mensal
de vacinação, emitido pelo mesmo.
§ 4º - Os atestados rasurados devem ser inutilizados e cancelados.
§ 5º - Em casos de inutilização ou cancelamento de atestados, o médico
veterinário cadastrado deverá produzir uma planilha mensal informando as
sequências numéricas canceladas e inutilizadas. Esta planilha deverá ser
anexada ao relatório mensal de vacinação, devidamente datada, carimbada
e assinada.
Art.30. É vedado ao médico veterinário cadastrado assinar atestados de
vacinação, nas quais as imunizações, não tenham sido executadas por ele
próprio ou por auxiliares sob sua responsabilidade.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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