DOEAM 09/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 09 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 20
Diário Oficial do Estado do Amazonas
o valor para ser empenhado de R$ 6.560,55 (Seis mil quinhentos e sessenta
reais e cinquenta e cinco centavos). FUNDAMENTO DO ATO: Processo
Administrativo nº 01.03.018202.00001152.2020- ADAF. GABINETE DO
DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E
FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus/AM, 09 de junho de
2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#11573#20#12274/>
Protocolo 11573
<#E.G.B#11575#20#12276>
EXTRATO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 009/2019 - ADAF
ESPÉCIE: 1º Termo Aditivo ao nº 009/2019. DATA DA ASSINATURA:
02.06.2020. PARTES CONTRATANTES: ADAF e a empresa PRODAM -
PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S.A., OBJETO: O presente
Termo Aditivo tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência do contrato
original por mais 12 (doze) meses, a contar de 03/06/2020 a 02/06/2021,
com base na cláusula oitava do contrato primitivo, conforme DP 216/2020,
DO VALOR: O valor mensal estimado é de R$ 2.202,27 (dois mil duzentos
e dois reais e vinte e sete centavos) e o valor global estimado do contrato é
de R$ 29.950,94 (vinte e nove mil, novecentos e cinquenta reais e noventa
e quatro centavos), DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E EMPENHO:
As despesas decorrentes do presente aditamento correrão à conta da
seguinte dotação: UNIDADE ORÇAMENTARIA: 18202, PROGRAMA
DE TRABALHO: 20.122.0001.2643.0001, NATUREZA DA DESPESA:
33904002, FONTE: 170, tendo sido emitido pelo o CONTRATANTE a nota
de empenho nº 2020NE00508 no dia 28/05/2020 no valor de R$ 18.939,59
(Dezoito mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
No exercício seguinte, restará o valor para ser empenhado de R$ 11.011,35
(onze mil e onze reais e trinta e cinco centavos). FUNDAMENTO DO
ATO: Processo Administrativo nº 01.03.018202.00001151.2020- ADAF.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus/
AM, 09 de junho de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#11575#20#12276/>
Protocolo 11575
<#E.G.B#11576#20#12277>
PORTARIA Nº 113/2020-ADAF
REGULAMENTA a vacinação contra brucelose das
fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8
meses com a vacina B19 e a utilização da vacina RB51
no Estado do Amazonas e dá outras providências;
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E
FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março
de 2015;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 2.923, de 27 de outubro de 2004,
alterada pela Lei nº 2.944, de 08 de março de 2005, e Decreto nº25.583, de
28 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa SDA nº10 de 03
de março de 2017, que estabelece o Regulamento Técnico do Programa
Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal
- PNCEBT e a Classificação das Unidades da Federação de acordo com
o grau de risco para as doenças brucelose e tuberculose, assim como a
definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de
acordo com a classificação;
RESOLVE:
Art.1°. Estabelecer as medidas e os procedimentos para a vacinação contra
brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses
com a vacina B19 e a utilização da vacina RB51 no Estado do Amazonas, de
acordo com o previsto no Regulamento Técnico do PNCEBT.
CAPÍTULO I
DA VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
Art.2°. Fica mantido a obrigatoriedade em todo o Estado do Amazonas, da
vacinação das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses,
uma única vez, com vacinas produzidas a partir da amostra B19 de Brucella
abortus - B19 de laboratórios registrados junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art.3°. A vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas utilizando a amostra
RB51®, deverá ser empregada nas seguintes situações:
I - Fêmeas bovinas com idade entre 3 e 8 meses de idade, se for opção do
produtor rural.
II - Idade superior a 8 (oito) meses e que não foram vacinadas com a cepa
B19 entre 3 e 8 meses de idade;
III - Adultas, não reagentes aos testes diagnósticos, em estabelecimentos de
criação, com focos de brucelose.
Art.4°. A vacinação deverá ser realizada somente sob a responsabilidade
técnica do Médico Veterinário cadastrado na ADAF, podendo ser efetuada
pelo próprio ou por vacinador treinado por ele, designado e devidamente
cadastrado na ADAF.
§ 1º - No ato da vacinação é recomendada a utilização de equipamentos de
proteção individual - EPI.
§ 2º - É obrigatório o uso de seringas e agulhas descartáveis para a
vacinação contra brucelose, tanto para vacinação com amostra B19 como
para a RB51®.
§ 3º - Admite-se a utilização de pistola automática para vacinação seguindo
medidas de biossegurança na manipulação do equipamento, antes, durante
e após o uso, desde que, sua capacidade seja de até 30 ml, apresente
dosagem precisa de 2 ml e tubo de vidro.
Art.5°. A marcação das fêmeas vacinadas entre 3 e 8 meses de idade é
obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado
esquerdo da cara.
Art.6°. Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o
algarismo final do ano de vacinação, conforme imagem em anexo A.
Art.7°. Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com
um V, conforme figura anexo B.
Art.8°. Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas
ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas
identificadas individualmente por meio de sistema padronizado pelo serviço
veterinário estadual e aprovado pelo Departamento de Saúde Animal do
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - DSA/MAPA.
Art.9°. A fiscalização do cumprimento desta Portaria, dentre outros procedi-
mentos, acontecerá nos Postos de Fiscalizações fixos, móveis e em todos
os eventos que promovam a aglomeração de animais bovinos e bubalinos,
além das propriedades rurais.
Art.10. O Serviço Oficial poderá assumir a responsabilidade técnica ou
mesmo a execução da vacinação, onde não houver médicos veterinários
da iniciativa privada cadastrados, ou forem em número insuficiente para
atender a demanda do PNCEBT nos municípios, a critério do serviço oficial
de defesa sanitária animal do Estado.
Art.11. A critério do Serviço Veterinário Oficial e/ou mediante solicitação
das entidades representativas, a vacinação oficial poderá ser realizada em
reservas indígenas e comunidades quilombolas.
Art.12. O Serviço Veterinário Oficial poderá, a seu critério, vacinar contra
brucelose em:
I - Propriedades com fêmeas em idade vacinal, de pequenos, médios ou
grandes rebanhos, desde que não tenham médicos veterinários regularmente
cadastrados que atendam a demanda de vacinações ou que não possuam
auxiliares cadastrados, em número suficiente para a realização da vacinação
de brucelose no rebanho do município, com cobrança ou não de serviços e
de acordo com a lei de taxas vigente.
II - Em locais ou em momentos que julgar necessária intervenção, com
cobrança de serviços de acordo com a lei de taxas vigente.
Art.13. É vedado o comércio ambulante de vacinas contra brucelose,
cabendo a ADAF apreender e destinar, conforme normas vigentes.
Art.14. A aquisição e conservação da vacina contra brucelose para execução
da atividade vacinal é exclusivamente de responsabilidade do médico
veterinário emissor do receituário de compra, devendo esta aquisição
ocorrer somente na rede de estabelecimentos agropecuários (revendas).
§ 1º - O receituário para aquisição da vacina contra brucelose deverá
somente ser emitido pelo médico veterinário regularmente cadastrado na
ADAF.
§ 2º - As vacinações contra brucelose poderão somente ser realizadas por
médicos veterinários e seus auxiliares regularmente cadastrados.
Art.15. É vedado aos servidores e colaboradores pertencentes ao quadro da
ADAF a atuação junto ao PNCEBT de forma autônoma/privada, desde que
haja a prévia autorização da Chefia de Gabinete, Chefia de Departamento e/
ou da Gerência de Defesa Animal - GDA.
§ 1º - A realização das vacinações poderá ser concedida aos servidores,
apenas em casos onde houver comprovadamente, a ausência de profissio-
nais autônomos atuantes junto ao PNCEBT, nos municípios de sua jurisdição.
§ 2º - Será concedida excepcionalmente aos médicos veterinários da ADAF,
a licença para a vacinação de seus rebanhos, de seus progenitores, irmãos,
filhos e cônjuges, sem a permissão prévia necessária.
§ 3º - As autorizações anteriormente concedidas aos servidores da ADAF,
serão reavaliadas caso a caso. As mesmas poderão ser suspensas/
canceladas, caso seja constatada a presença de profissionais autônomos
atuantes, e que estejam suprindo a demanda vacinal do município.
§ 4º - É proibida a utilização dos recursos estruturais e logísticos da ADAF,
bem como, é proibida a realização de vacinações durante o período de
expediente destes profissionais na ADAF. Caso seja constatada qualquer
irregularidade, o servidor poderá sofrer ações de medidas administrativas
cabíveis.
§ 5º - A ADAF poderá a qualquer momento suspender a autorização de seus
servidores para a realização das vacinações contra brucelose de forma
autônoma, no Estado.
Art.16. É proibida a utilização de vacinas contendo a cepa B19 e amostra
RB51®, em bovinos e bubalinos machos de qualquer idade ou em fêmeas
gestantes.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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