DOEAM 09/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 09 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 22
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Parágrafo único - Caso seja constatada a prática irregular de emissão de 
atestados, o médico veterinário cadastrado poderá ter o cadastro cancelado, 
não isento demais sanções administrativas junto a ADAF e ao CRMV/AM.
Art.31. Para a emissão de receituários e/ou atestados de vacinação, o 
Médico Veterinário cadastrado deverá estar em dia com a entrega do seu 
relatório de atividades de vacinação junto a ADAF.
Parágrafo único - A ADAF pode recusar o recebimento de atestados emitidos 
por médicos veterinários cadastrados inadimplentes, até a regularização de 
todas as pendências junto ao PNCEBT/ADAF.
Art.32. A ADAF poderá adotar a qualquer momento, um sistema próprio de 
emissão e controle de blocos de receituários e/ou atestados de vacinação, 
e instituir também, a cobrança de valores para a emissão dos mesmos, de 
acordo com a lei de taxas vigente.
Art.33. A emissão de receituários e/ ou atestados de vacinação contra 
brucelose, de acordo com normas e modelos definidos por essa portaria, 
poderão ser substituídos a qualquer momento por sistema informatizado 
desenvolvido pela ADAF.
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINAS CONTRA A BRUCELOSE
Art.34. A comercialização de vacina contra brucelose, será feita por esta-
belecimentos que comercializam produtos de uso veterinário (revendas), 
regularmente cadastrados na ADAF. Os Estabelecimentos que comerciali-
zam vacinas de Brucelose, ficam obrigados a:
I - Efetuar a venda somente mediante apresentação de receita original 
emitida por médicos veterinários, de acordo com os critérios definidos nesta 
Portaria;
II - Armazenar vacina somente mediante recebimento e autorização da 
ADAF;
III - Fazer controle de entrada e saída de vacinas, de acordo com a legislação 
vigente;
IV - Disponibilizar as vias das receitas aviadas, retidas no momento da 
venda, sempre que houver solicitação pela ADAF;
V - Possuir licença anual de cadastro no SIPEAGRO/MAPA e na ADAF.
Parágrafo único - Fica determinada a obrigatoriedade, por parte do 
proprietário do estabelecimento comercial mencionado no caput desta 
portaria, o seu cadastro na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - 
ULSAV/ADAF do município, bem como, a sua renovação.
Art.35. Fica determinada a fiscalização, nos estabelecimentos mencionados 
no caput do artigo anterior, do controle de entrada e saída de vacinas, assim 
como, prestar obrigatoriamente informações ou notificações de compra, 
venda, estoque e conservação à Unidade Local de Sanidade Animal e 
Vegetal - ULSAV/ADAF.
Art.36. O estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário 
(revenda), somente poderá comercializar a vacina B19 e RB51®, mediante 
a apresentação de receituário original de acordo com modelos adotados, 
emitido por médico veterinário cadastrado regularmente na ADAF.
Art.37. A receita do médico veterinário que ficará retida na revenda, deverá 
fornecer todas as informações solicitadas, conforme esta portaria.
§ 1º - Se constatada a omissão ou a adulteração de informações no 
receituário emitido, a revenda agropecuária deverá se negar a efetuar a 
venda, sendo a mesma, passível de penalidades caso seja constatada a 
realização da compra/venda.
§ 2º - A assinatura do médico veterinário cadastrado, bem como carimbo 
contendo registro no CRMV-AM e número de cadastro junto ao PNCEBT/
ADAF, deverão estar presentes no receituário.
Parágrafo único - O receituário do médico veterinário cadastrado retido no 
estabelecimento comercial, deverá ficar disponível pelo período de 1 (um) 
ano, estando sujeito a fiscalizações do serviço veterinário oficial.
Art.38. Para a venda de vacina é obrigatória a emissão da nota fiscal 
eletrônica, que poderá ser emitida em nome do proprietário rural ou do 
médico veterinário cadastrado, responsável pela vacinação.
Parágrafo único - A nota fiscal eletrônica deve ser emitida contendo o nome 
da vacina, fabricante, quantidade de doses e frascos, partida, lote, data de 
fabricação e validade.
Art.39. A apresentação da nota fiscal, contendo informações incorretas, 
incompletas ou que apontarem dúvidas sobre a sua veracidade, poderá 
implicar na recusa de recebimento dos atestados e a validação das 
notificações junto a ADAF, estando os criadores, médicos veterinários 
cadastrados e/ou a revenda, passíveis de medidas punitivas previstas em 
legislações vigentes, caso constatada qualquer irregularidade.
Art.40. A revenda deverá entregar o relatório mensal de comercialização 
de vacina contra brucelose (anexos XII e XIII), em uma planilha em formato 
digital, à ULSAV/ADAF do município onde se situa o estabelecimento 
comercial, até o 1º (primeiro) dia subsequente ao mês de referência, mesmo 
não havendo comercialização no período.
Art.41. A revenda deverá encaminhar uma via do relatório de comercializa-
ção de vacinas contra brucelose, também na forma eletrônica a coordenação 
de vacinas e insumos, com cópia para a coordenação Estadual do PNCEBT, 
até o 1º (primeiro) dia subsequente ao mês de referência.
Art.42. A emissão e a entrega do relatório de comercialização de vacinas 
contra brucelose, devem ser realizadas de acordo com os modelos 
padronizados e definidos nesta Portaria, ou sempre que a ADAF julgar 
necessária a padronização de novos modelos.
Art.43. A emissão e a entrega do relatório de comercialização de vacinas 
contra brucelose poderão ser substituídas a qualquer momento por um 
sistema informatizado desenvolvido pela ADAF.
Art.44. A revenda que descumprir esta portaria terá sua autorização de 
comercialização de vacina contra brucelose, B19 e RB51®, suspensa ou 
cancelada no Estado do Amazonas, não estando isento de outras sanções 
administrativas penais cabíveis.
Art.45. A revenda deverá comunicar obrigatoriamente, todo o recebimento de 
vacina para a devida inspeção pelos servidores da ADAF, no prazo máximo 
de até 48h (quarenta e oito horas) antes do recebimento dos insumos.
Art.46. Fica dispensada a receita quando a venda de vacinas contra brucelose 
ocorrer entre revendas agropecuárias. Sendo obrigatória a comunicação de 
recebimento de vacinas de acordo com o preconizado nesta portaria.
Art.47. É vedada à revenda agropecuária, dispor de guias de receituários ou 
atestados de vacinação assinados, sem preenchimento prévio.
Art.48. A vacina contra a brucelose somente poderá sair do estabelecimento 
revendedor em condições que permitam a adequada conservação de sua 
temperatura durante o transporte até a propriedade rural.
Parágrafo único - O transporte da vacina, bem como o seu acondiciona-
mento durante as vacinações deverão ser efetuados em recipiente próprio 
capaz de manter a temperatura ideal de conservação entre 2ºC (dois graus 
Celsius) e 8ºC (oito graus Celsius), com no mínimo de 2/3 (dois terços) do 
volume total preenchido com gelo.
Art.49. As vacinas adquiridas pelo produtor ou médico veterinário 
oriundas de outros Estados da Federação, deverão obrigatoriamente, ser 
apresentadas na ULSAV/ADAF do município assistido, para que seja feita 
a devida fiscalização da vacina adquirida e liberação da mesma para o uso.
§ 1º - O produtor ou o médico veterinário cadastrado deverá apresentar uma 
cópia do receituário emitido, a nota fiscal de compra e os frascos adquiridos, 
devidamente acondicionados.
§ 2º - contendo as doses necessárias para imunizar todas as fêmeas em 
idade vacinal da propriedade envolvida.
§ 3º - No ato da apresentação das doses na ULSAV/ADAF, será lavrado o 
termo de fiscalização de vacina e liberação da utilização das mesmas para 
o produtor.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO
Art.50. A vacinação realizada deverá obrigatoriamente ser comprovada junto 
as ULSAV/ADAF de localização da propriedade rural, onde se encontram 
as fêmeas bovídeas de 3 a 8 meses vacinadas. A vacinação realizada no 
primeiro semestre deverá obrigatoriamente ser comprovada junto a ADAF, 
durante o dia 01 de janeiro até o dia 31 de maio e, no segundo semestre, 
durante o dia 01 julho até o dia 30 de novembro.
Parágrafo único - A ADAF poderá alterar a qualquer momento o período de 
realização das campanhas de vacinação contra brucelose, como também, 
poderá estabelecer novos prazos e critérios para as notificações das 
vacinações realizadas no Estado.
Art.51. O criador realizará a notificação das vacinações junto a ADAF, 
mediante a apresentação do atestado de vacinação contra brucelose, 
apresentando o atestado de vacinação na ULSAV/ADAF do município 
responsável, durante o período das etapas vacinais.
Parágrafo único -Em propriedades arrendadas ou partilhadas, por dois ou 
mais criadores, será considerada a regularidade, apenas quando houver a 
notificação de todos os criadores envolvidos, locados na mesma propriedade. 
As propriedades, cujo o criador deixar de notificar as vacinações no período 
estipulado, serão consideradas inadimplentes.
Art.52. A comprovação da vacinação será realizada, obrigatoriamente pelo 
criador ou pelo seu representante legal, empregando-se o atestado original 
emitido pelo Médico Veterinário Cadastrado na Agência Estadual de Defesa 
Agropecuária e Florestal do Amazonas - ADAF/AM ou pelo próprio Serviço 
Veterinário Oficial em casos de vacinação oficial.
Art.53. Não serão aceitos para fins de comprovação de vacinação, atestados 
apresentados a ADAF via escaneamento ou provenientes de fotocópia.
Parágrafo único - A ADAF poderá, a qualquer momento, estipular outros 
critérios legais para a comprovação de vacinações realizadas, de acordo 
com as legislações vigentes.
Art.54. A comprovação da vacinação se fará mediante o atestado emitido 
por médico veterinário cadastrado, acompanhados pela cópia da nota fiscal 
de compra da vacina.
§ 1º - Todos os atestados emitidos deverão estar acompanhados de cópia 
da nota fiscal nele citado, inclusive os realizados com compartilhamento de 
doses.
§ 2º - Neste caso será obrigatório a descrição do compartilhamento de 
doses, os nomes das propriedades de partilha, os códigos das propriedades, 
as doses partilhadas, o nome dos produtores e o CPF de cada proprietário 
envolvido na partilha. Estas informações deverão estar contidas nos versos 
de todas as cópias da nota fiscal emitida.
§ 3º - Duas vias do atestado juntamente com a cópia da nota fiscal deverão 
ser apresentadas à ULSAV/ADAF local, sendo a 1ª via devolvida ao criador, 
devidamente datada, com assinatura e carimbo do funcionário da ULSAV/
ADAF do município, comprovando a entrega do documento.
§ 4º - A 2ª via do atestado e a cópia da nota fiscal ficará arquivada no 
escritório da ULSAV/ADAF.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar