DOEAM 09/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 09 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 21
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art.17. Produtores com fêmeas, que estejam na idade vacinal (3 a 8 meses), 
no 1º semestre do ano, deverão realizar as vacinações e notificações de 
vacinação, junto a ADAF, durante o período de 01 janeiro até 31 de maio. 
Produtores que estejam com fêmeas na idade vacinal (3 a 8 meses), no 2º 
semestre do ano, deverão realizar as vacinações e notificações de vacinação 
junto a ADAF, durante o período de 01 julho a 30 de novembro.
Parágrafo único - Durante as etapas vacinais, todas as fêmeas bovídeas de 
3 a 8 meses de idade que existirem na propriedade, deverão receber vacina 
contra brucelose B19. Em caso de compartilhamento de pasto entre dois ou 
mais criadores, todos deverão notificar as vacinações realizadas ou declarar 
a ausência de fêmeas em idade vacinal, no período estipulado, durante as 
duas etapas de vacinação.
Art.18. O proprietário que não notificar as vacinações de suas bezerras, 
na faixa etária de 3 a 8 meses, até o período estipulado, será enquadrado 
em ações administrativas de caráter punitivo, de acordo com as normativas 
vigentes.
Art.19. Bezerras não vacinadas dos 3 aos 8 meses de idade deverão obri-
gatoriamente ter sua situação vacinal regularizada, mediante a utilização da 
amostra RB51®.
§ 1º - Constatando-se que fêmeas bovinas e bubalinas não foram vacinadas 
contra brucelose com a cepa B19, o criador deverá ser autuado por inadim-
plência, através do auto de infração.
§ 2º - Para as fêmeas com idade acima de 8 meses que irão receber a 
amostra RB51®, poderá ser solicitado pela a ADAF, a realização de teste 
sorológico, descartando a positividade, além da eliminação das fêmeas 
reagentes positivas, sob a responsabilidade de médicos veterinários 
habilitados no PNCEBT, cadastrados na ADAF para essa finalidade.
§ 3º - A ficha de controle sanitário na Unidade Local de Sanidade Animal e 
Vegetal - ULSAV/ADAF de movimento destas fêmeas e dos demais animais 
da propriedade deverá ser suspensa/bloqueada até que a vacinação contra 
brucelose, das respectivas fêmeas seja realizada com a amostra RB51®.
§ 4º - As vacinações compulsórias, bem como, a coleta de material biológico 
para teste de animais não vacinados, poderão ser solicitadas, acompanhadas 
e/ou executadas pela ADAF, de acordo com a avaliação do risco feita pelo 
Serviço Veterinário Estadual - SVE, com os custos de deslocamento dos 
servidores, a cargo do criador inadimplente, com valores estipulados de 
acordo com a lei de taxas vigente.
§ 5º - Outras formas de utilização da amostra RB51®, poderão vir a ser 
definidas pela ADAF.
Art.20. As vacinações compulsórias e suas notificações, não poderão 
ultrapassar o período de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da autuação.
Parágrafo único - O criador que não realizar a vacinação compulsória e não 
notificar a ADAF em tempo hábil, estará passível a penalidades em caráter 
acumulativo, de acordo com o previsto em legislação vigente.
Art.21. A responsabilidade pela escolha do médico veterinário autônomo 
cadastrado pela ADAF, para vacinação contra brucelose é do produtor, e 
somente esse profissional poderá emitir o respectivo atestado de vacinação.
CAPÍTULO II
DO RECEITUÁRIO E DO ATESTADO DE VACINAÇÃO
Art.22. É de competência exclusiva do Médico Veterinário cadastrado 
autônomo ou oficial, a emissão da receita e do atestado de vacinação, 
conforme modelo (anexos I, II, III, IV e V) e padrões instituídos pela Agência 
de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.
§ 1º - A receita para aquisição de vacinas deverá ser emitida em 2 (duas) 
vias originais, destinando-se a 1ª via a revenda agropecuária, a 2ª via ao 
emitente para o controle pessoal.
§ 2º - A receita emitida terá validade de 30 (trinta) dias corridos, dentro do 
período da etapa vacinal, para ser aviada e apresentada para a compra junto 
a revenda agropecuária.
Art.23. A compra de vacinas contra brucelose será permitida, com a emissão 
de receituário (anexo I) em nome do produtor ou em nome do médico 
veterinário cadastrado, onde serão obedecidos os seguintes critérios:
I - O médico veterinário cadastrado deverá comunicar a ULSAV/ADAF do 
município assistido, todas as assistências técnicas executadas, até o último 
dia útil do mês, onde houver a realização das imunizações.
II - É obrigatória a emissão do relatório mensal de vacinação (anexo VI) de 
todas as vacinações feitas no município assistido.
III - O relatório mensal de vacinação deverá ser protocolado na ULSAV/ADAF 
do município assistido, onde será realizada a conferência dos dados das 
propriedades, produtores e animais assistidos, a apresentação da nota fiscal 
original e cópia, emitidas em nome do médico veterinário e a conferência no 
número de doses adquiridas, partilhadas e utilizadas.
IV - Em casos de aquisição de vacinas fora do Estado, será necessária a 
fiscalização prévia da ADAF para a liberação do uso das doses adquiridas, 
de acordo com o previsto no Art. 49° desta Portaria.
Parágrafo único - O protocolo de relatórios em municípios assistidos que 
não sejam o de origem do cadastrado, não isentará o protocolo mensal do 
relatório de vacinação na ULSAV/ADAF de origem do cadastrado. Em casos 
de descumprimento dos critérios previstos neste artigo, poderão acarretar 
em ações punitivas, de acordo com o previsto nesta portaria.
Art.24. O prazo para a utilização de todos os frascos e doses adquiridas pelo 
médico veterinário cadastrado, não deverá exceder o prazo de 60 (sessenta 
dias) dias, após a emissão da nota fiscal.
Art.25. Poderá ser aceito o compartilhamento de doses de vacinas, quando 
autorizado pela ADAF, onde comprovadamente houver necessidade, como 
em casos de animais de criadores diferentes lotados em uma mesma 
propriedade, em casos de animais oriundos de propriedades circunvizinhas, 
ou em localidades onde for constatado o difícil acesso a compra de doses de 
vacinas pelos produtores.
§ 1º - As imunizações oriundas da partilha de doses deverão ser realizadas 
IMEDIATAMENTE após a reconstituição (preparo das doses no frasco), 
conforme as recomendações da bula.
§ 2º - O criador que realizou a compra dos frascos de vacina contra 
brucelose na revenda autorizada, que deseja doar e/ou partilhar doses da 
vacina, deverá preencher o termo de doação e/ou compartilhamento de 
doses de vacina contra brucelose (anexo XI), declarando que realizou a 
doação/partilha das doses, além de fornecer para cada criador participante 
da partilha uma cópia da nota fiscal da compra das doses partilhadas.
Art.26. Ao final das imunizações, os frascos de vacinas contra brucelose 
utilizados deverão ser fornecidos ao médico veterinário cadastrado ou 
auxiliar, para que haja o correto descarte dos mesmos, conforme as normas 
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de acordo com Plano 
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.
Art.27. Para a comprovação de vacinações realizadas no Estado do 
Amazonas, o atestado de vacinação (anexos II, III, IV e V) deverá ser emitido 
individualmente, por propriedade e criador, onde será obrigatório constar no 
atestado de vacinação os seguintes dados:
I - Sequência numérica de emissão do documento;
II - Nome do criador;
III - Nome da propriedade;
IV - Código do estabelecimento junto a ADAF;
V - Número dos animais vacinados;
VI - Município onde o estabelecimento pecuário está localizado;
VII - Nome do laboratório, número da partida, data de fabricação e data de 
validade da vacina;
VIII - Local e data da vacinação;
IX - Nome e assinatura do Médico Veterinário com o respectivo carimbo do 
PNCEBT/ADAF;
X - Nome e identidade do auxiliar;
XI - Nome da revenda agropecuária emissora da nota fiscal de compra da 
vacina;
XII - Número da nota fiscal de compra da vacina.
Art.28. Para realizar a emissão dos blocos de receituários e/ou atestados de 
vacinação, o Médico Veterinário cadastrado deverá solicitar uma autorização, 
mediante requerimento protocolado junto a ULSAV/ADAF de cadastro e a 
quantidade de blocos autorizados para fabricação, será determinada pela 
ADAF.
§ 1º - A autorização será expedida pela Gerência de Defesa Agropecuária - 
GDA, que encaminhará através de ULSAV/ADAF responsável o parecer da 
solicitação ao médico veterinário cadastrado.
§ 2º - Os blocos de atestados poderão ser fabricados em até 50 (cinquenta) 
atestados aviáveis, contendo 3 (três) vias, sendo a última não destacável, 
ficando a mesma, retida junto ao bloco. Todas as 3 (três) vias deverão conter 
a mesma sequência numérica.
§ 3º - As sequências numéricas e a quantidade de blocos dos atestados 
deverão ser informadas oficialmente à ADAF, todas as vezes que forem 
elaboradas.
§ 4º - Uma planilha informando a quantidade de blocos produzidos, bem 
como a sequência numérica criadas para cada bloco, deverá ser protocolada 
junto a ULSAV/ADAF do município de cadastro.
§ 5º - A autorização pode ser negada caso haja inadimplência ou pendência 
junto a ADAF, de informações ou documentos pertinentes ao PNCEBT.
Art.29. Os atestados de vacinação deverão ser elaborados e emitidos em 3 
(três) vias. Todas deverão conter autenticação individual, através do carimbo 
e assinatura do cadastrado. Destinando-se a 1ª via (original) ao criador, a 2ª 
via (original) à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV/ADAF, 
onde a propriedade se encontra cadastrada e a 3ª via ao emitente para o 
controle pessoal.
§ 1º - O médico veterinário cadastrado deverá possuir um controle próprio de 
protocolo de arquivamento de receituários e atestados emitidos.
§ 2º - As vias dos atestados emitidos deverão ser arquivadas pelo período 
mínimo de 2 (dois) anos, sendo passíveis de auditorias pela ADAF, sempre 
que julgar necessário.
§ 3º - Não serão considerados válidos, atestados contendo qualquer tipo de 
rasura, com a ausência de informações em qualquer campo de preenchi-
mento ou informações não condizentes com o informado no relatório mensal 
de vacinação, emitido pelo mesmo.
§ 4º - Os atestados rasurados devem ser inutilizados e cancelados.
§ 5º - Em casos de inutilização ou cancelamento de atestados, o médico 
veterinário cadastrado deverá produzir uma planilha mensal informando as 
sequências numéricas canceladas e inutilizadas. Esta planilha deverá ser 
anexada ao relatório mensal de vacinação, devidamente datada, carimbada 
e assinada.
Art.30. É vedado ao médico veterinário cadastrado assinar atestados de 
vacinação, nas quais as imunizações, não tenham sido executadas por ele 
próprio ou por auxiliares sob sua responsabilidade.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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