DOEAM 09/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 09 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 23
Diário Oficial do Estado do Amazonas
§ 5º - A 3ª via do atestado será mantida no arquivo pessoal do médico 
veterinário emitente, ficando à disposição da ADAF. Para possíveis auditorias 
ou fiscalizações
§ 6º - Os atestados de vacinação apresentados a ADAF, contendo campos 
de preenchimento incompletos ou preenchidos de maneira incorreta não 
serão considerados válidos, podendo o ser recusado o recebimento dos 
mesmos pelos servidores da ADAF.
§ 7º - Atestados emitidos pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO deverão 
ser arquivados nas ULSAV/ADAF do município, onde foram realizadas as 
vacinações.
Art.55. Criadores que realizam a movimentação de animais de acordo com o 
Termo de Opção para Movimentação de Rebanho para emissão da Guia de 
Transito Animal - GTA, devem apresentar nos prazos estipulados, as guias 
do atestado na ULSAV/ADAF na qual optou por realizar a movimentação de 
animais.
Art.56. Criadores que não possuírem fêmeas de 3 a 8 meses durante o 
semestre, mas possuírem rebanho bovídeo em outras faixas etárias, deverão 
comparecer durante a etapa vacinal, pessoalmente ou através de seu repre-
sentante legal, a ULSAV/ADAF, para assinar a declaração da ausência de 
fêmeas em idade vacinal (anexo X) e realizar a atualização cadastral junto 
a ADAF.
Art.57. A não comprovação da vacinação, assim como a não declaração da 
ausência de fêmeas em idade vacinal no prazo determinado, acarretará o 
bloqueio do trânsito animal e emissão da GTA da propriedade, para todas as 
espécies e finalidades.
Art.58. O criador que não notificar a vacinação no período estipulado, será 
autuado por não cumprir uma medida sanitária obrigatória, estando sujeito às 
penalidades previstas nesta Portaria e preconizadas nas demais legislações 
de defesa sanitária vigentes.
Art.59. As medidas zoossanitárias direcionadas ao combate e controle da 
brucelose são obrigatórias e as despesas, bem como, a aquisição de doses 
de vacina ficam a cargo do proprietário dos animais.
Parágrafo único - A ADAF reserva-se ao direito de não considerar válida a 
vacinação realizada em desacordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DOS LATICINISTAS E CONGÊNERES
Art.60. O leite cru que provém diretamente de propriedades rurais do 
Estado do Amazonas, somente poderá ser recebido e beneficiado por es-
tabelecimentos processadores de leite e derivados mediante a regularidade 
comprovação semestral da vacinação contra brucelose do rebanho 
fornecedor junto a ADAF.
Art.61. Os estabelecimentos que recebem leite “in natura” somente poderão 
fazê-lo, de produtores que comprovem a vacinação contra a Brucelose além 
de exames comprobatórios, com laudos que atestem a sanidade do rebanho 
para brucelose e tuberculose. A comprovação da sanidade, deve ser exigida 
sempre para novos produtores fornecedores e anualmente para os demais.
Art.62. Os laticinistas e congêneres deverão exigir do produtor de origem 
o comprovante físico de notificação da vacinação contra brucelose ou por 
meio eletrônico, quando disponibilizado em sistema informatizado, ambos 
emitidos pela ADAF.
Art.63. Todos os estabelecimentos que beneficiam leite e derivados 
ficam obrigados a fornecer mensalmente as ULSAV/ADAF, a listagem de 
seus fornecedores ordenados por município, até 01 (primeiro) dia do mês 
subsequente. Ou sempre que a ADAF julgar necessário, no prazo máximo 
de 72 (setenta e duas) horas após a solicitação.
Parágrafo único - O estabelecimento que deixar de enviar a listagem no 
tempo hábil, se negar a prestar informações, fraudá-las ou omiti-las, serão 
passíveis de ações punitivas de acordo com a legislação vigente.
Art.64. Os estabelecimentos que receberem matéria-prima de propriedades 
inadimplentes junto ao PNCEBT, estarão passíveis de ações punitivas, de 
acordo com a legislação vigente.
Art.65. Os laticinistas e congêneres devem notificar imediatamente às 
ULSAV/ADAF, sobre qualquer irregularidade ou ato que esteja em desacordo 
com as legislações do PNCEBT e demais legislações estaduais vigentes.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO
Art.66. A fiscalização do cumprimento desta Portaria, dentre outros proce-
dimentos, será realizada em estabelecimentos produtores, nos postos de 
fiscalizações fixos e móveis, em aglomerações e em processadores de leite 
e seus derivados.
Art.67. A critério da ADAF, afim de garantir a credibilidade das medidas 
propostas no PNCEBT, as atividades de vacinação, realizadas pelos 
médicos veterinários autônomos cadastrados ou seus vacinadores, poderão 
ser acompanhadas in loco pelos servidores do Serviço Oficial de Defesa 
Agropecuária do Estado.
Art.68. A vacinação contra brucelose poderá também ser acompanhada, 
fiscalizada ou oficial.
I. - A vacinação acompanhada: será realizada pelo médico veterinário 
autônomo cadastrado ou pelo seu auxiliar, com a presença do serviço oficial 
durante toda a sua execução.
II. - A vacinação fiscalizada: será realizada pelo médico veterinário autônomo 
cadastrado ou pelo seu auxiliar, com a presença do serviço oficial durante 
parte da sua execução.
III. - A vacinação oficial - será realizada pela ADAF, com ou sem cobrança de 
taxas, com ou sem o fornecimento da vacina pelo Órgão de defesa sanitária 
animal do Estado, e emissão do atestado de vacinação.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS E AUXILIARES
Art.69. Cabe a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do 
Amazonas - ADAF/AM, validar o processo de cadastramento dos Médicos 
Veterinários Autônomos, em cumprimento às exigências constantes do 
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose 
Animal - PNCEBT.
Art.70. Para cadastrar-se o médico veterinário autônomo deverá dispor dos 
seguintes documentos:
I - Ficha de cadastramento (Anexo VII)
II - Foto 3x4;
II - Cópia da Certidão Negativa atualizada, emitida pelo Conselho Regional 
de Medicina Veterinária-CRMV;
III - Cópia do comprovante de residência atualizado;
Parágrafo único - O médico veterinário requerente ao cadastrado não deve 
responder a processo ético-profissional junto ao conselho de classe.
Art.71. O médico veterinário requisitante deverá protocolar os documentos 
relacionados, de acordo com os critérios e orientações estabelecidos pela 
ADAF. Bem como, a ADAF poderá solicitar outros documentos do requerente, 
para a realização do cadastro.
Art.72. O cadastro somente será válido após a emissão de ofício emitido 
pelo Diretor Presidente da ADAF e terá validade de no mínimo 06 (seis) 
meses a 01 (um) ano, período este, estabelecido a critério da ADAF.
§ 1º - A ADAF, através da Gerência de Defesa Animal - GDA, poderá divulgar 
em seu site ou em plataformas do governo, planilhas com as listas atualizadas 
com informações dos médicos veterinários e auxiliares cadastrados para 
vacinação contra brucelose.
§ 2º - A ADAF poderá solicitar o preenchimento de dados destes profissio-
nais em plataformas de acesso e sites governamentais, para a validação de 
cadastrados dos profissionais junto ao PNCEBT.
Art.73. A renovação dos cadastros poderá ser semestral ou anual, de acordo 
com os critérios estabelecidos pela ADAF.
§ 1º - Para a renovação do cadastro será exigida a certidão de regularidade 
emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do 
Amazonas - CRMV/AM, comprovante de endereço, telefone e e-mail.
§ 2º - A não comprovação da condição de legalidade para o exercício 
profissional, implicará em suspensão e/ou cancelamento do cadastro para 
vacinação para brucelose.
§ 3º - Em casos de solicitação voluntária da suspenção ou cancelamento do 
cadastro, será permitida a renovação do cadastro junto a ADAF a qualquer 
momento, desde que não haja registros de aplicação de medidas punitivas 
definitivas ou de atual prática abusiva em processo de julgamento junto a 
ADAF ou ao CRMV/AM.
Art.74. É facultado ao médico veterinário autônomo cadastrado na ADAF 
formar equipes de auxiliares, de acordo com a sua necessidade e em 
conformidade com as normas do PNCEBT.
Art.75. O médico veterinário cadastrado poderá atuar pessoalmente em 
todos os municípios do Estado do Amazonas, contudo o mesmo somente 
poderá cadastrar auxiliares, em apenas municípios vizinhos ao seu local de 
residência.
§ 1º - O médico veterinário autônomo cadastrado poderá dispor de até 10 
(dez) vacinadores devidamente capacitados e treinados, permanecendo o 
médico veterinário solicitante com a inteira responsabilidade técnica pela 
vacinação.
§ 2º - O treinamento dos auxiliares poderá ser ministrado pelo próprio 
veterinário chefe da equipe, veterinário inscrito no CRMV/AM, por Médicos 
Veterinários Oficiais, bem como, por instituições parceiras.
Art.76. O auxiliar vacinador não poderá ser cadastrado por mais de um 
médico veterinário autônomo cadastrado, podendo atuar somente no 
município de origem do seu cadastro ou em municípios vizinhos ao seu local 
de residência.
Art.77. Para o cadastramento de auxiliares vacinadores serão necessários 
os seguintes documentos:
I - Ficha de cadastro de auxiliar devidamente preenchida, carimbada e 
assinada pelo médico veterinário responsável, sem rasuras, com foto 3x4 
(anexo VIII);
IV - Declaração ou certificado de capacitação ou treinamento para realização 
manejo e aplicação de vacina e noções sobre o PNCEBT.
V - Cópia da Certidão Negativa atualizada, emitida pelo Conselho Regional 
de Medicina Veterinária, do Médico Veterinário cadastrado responsável pelo 
auxiliar.
Art.78. O Médico Veterinário deverá renovar o cadastramento de vacinadores 
sob sua responsabilidade, sempre que houver acréscimo ou exclusão, bem 
como, quando houver alteração em qualquer um de seus dados cadastrais.
Art.79. A ADAF poderá adotar a qualquer momento a validação de cadastros 
e credenciamentos através da publicação de Portarias no Diário Oficial do 
Estado do Amazonas.
Art.80. A ADAF poderá começar a exigir os serviços de cadastramento/cre-
denciamento, mediante recolhimento dos valores a qualquer momento, de 
acordo com a lei de taxas vigente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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