DOEAM 09/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 09 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 24
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art.81. Os médicos veterinários e auxiliares vacinadores pertencentes ao
quadro profissional da ADAF, só poderão atuar de forma oficial pela ADAF,
em todos os municípios do Estado, com a prévia autorização da Gerência de
Defesa Animal - GDA.
Art.82. Os médicos veterinários cadastrados que não realizarem a
atualização de seus cadastros e de seus auxiliares nos prazos estipulados
pela ADAF, quando solicitados, terão os seus cadastramentos automatica-
mente cancelados. Sendo passiveis de ações punitivas, de acordo com a
legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS CADASTRADOS
Art.83. O médico veterinário cadastrado deve seguir todas as normas
técnicas que regulamentam a vacinação contra brucelose, comunicando a
ADAF/AM toda e qualquer irregularidade técnica que constatar no exercício
de sua atividade no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas.
Art.84. O médico veterinário cadastrado deve comunicar a ADAF qualquer
alteração em relação ao vacinador sob sua responsabilidade, mediante
expediente encaminhado à Coordenação Estadual do PNCEBT, com prazo
máximo de até 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único - em casos de alteração do endereço ou domicílio, o médico
veterinário cadastrado deve comunicar a ADAF, fazendo-o formalmente
através de expediente, protocolando seus documentos na ULSAV/ADAF de
sua residência atual no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a transfe-
rência de endereço ou domicílio.
Art.85. O médico veterinário cadastrado deve capacitar seus auxiliares sobre
os procedimentos corretos quanto à utilização, conservação e aplicação da
vacina contra brucelose, bem como pela marcação e classificação etária das
fêmeas a serem vacinadas com comprovação da capacitação, mediante a
apresentação de documentos comprobatórios (declaração/certificado), nos
casos de apresentação de declaração de realização de treinamento realizado
pelo médico veterinário autônomo, será necessária a apresentação da cópia
lista de presença, contendo o local e data de realização da capacitação/
atualização anual, o nome dos auxiliares, RG, CPF, telefone e o município
de origem dos mesmos.
§ 1º - O auxiliar deve ter ciência que a exposição à vacina da brucelose
representa um potencial risco de infecção ao ser humano, por conter cepas
de bactérias vivas e atenuadas.
§ 2º - O auxiliar deve ter conhecimento sobre descarte dos frascos e
insumos utilizados na vacinação conforme as normas da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA de acordo com Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos - PGRS.
§ 3º - A não comprovação das capacitações dos auxiliares, bem como a
renovação anual dos documentos comprobatórios das mesmas, poderá
implicar em medidas administrativas punitivas de acordo com a legislação
vigente.
Art.86. O médico veterinário cadastrado deve emitir o receituário e atestado
de vacinação em 03 (três) vias originais, conforme modelo e padrões
autorizados, sem rasuras, emendas e espaços em branco, conforme reco-
mendações do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose
e da Tuberculose Animal - PNCEBT, somente em casos de efetiva realização
da vacinação, ou naquelas praticadas por auxiliar (es) sob sua responsabi-
lidade.
Parágrafo único - É de competência exclusiva do Médico Veterinário
cadastrado a emissão da Receita e do Atestado de Vacinação, bem como a
identificação do auxiliar que realizou a vacinação no atestado de vacinação.
Art.87. O médico veterinário cadastrado deve confeccionar para uso
exclusivo do PNCEBT/ADAF, o carimbo devendo conter o nome do Médico
Veterinário, CRMV, o número e data do ofício e/ou Portaria de cadastramen-
to na Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas -
ADAF/AM, conforme o modelo instituído e padronizado pela ADAF (modelos
de carimbo 1 e 2 - anexo IX).
Parágrafo único - O Modelo de carimbo 2 (anexo IX) será adotado somente
após a implantação do sistema de publicações de portarias para cadastra-
mento de médicos veterinários no PNCEBT/ADAF no diário oficial do Estado,
este modelo deverá substituir o anterior no prazo de 30 (trinta) dias, após a
implantação do sistema de publicações de portarias.
Art.88. O médico veterinário cadastrado deve apresentar relatório de
vacinação contra brucelose à Unidade Local da ADAF até o 1º (primeiro) dia
do mês subsequente ao mês das vacinações realizadas, dentro da etapa
vacinal, ou a critério da Coordenação do PNCEBT/ADAF.
§ 1º - Os relatórios devem ser entregues na ULSAV/ADAF do município
no qual o médico veterinário possui cadastrado ou que realizou vacinação
mensal esporádica, pessoalmente ou a mando do interessado, devidamente
assinados e corretamente preenchidos.
§ 2º - Os relatórios mensais de vacinação contra brucelose, emitidos pelos
médicos veterinários cadastrados, poderão ser protocolados na ULSAV/
ADAF que o assiste, também por via e-mail, podendo ser enviados em
modelos escaneados, ou ainda, encaminhado em forma de planilha, com
assinatura eletrônica autenticando o mesmo.
§ 3º - Em todas as formas de entrega de relatórios citadas nos § 1º e § 2º,
se houver incorreção, falta de informações, rasuras, falta de assinatura e
carimbo, campos incompletos, o relatório será considerado nulo, e, portanto,
não será considerado como recebido.
§ 4º - A ADAF poderá comunicar o médico veterinário cadastrado do não
aceite de forma verbal, por telefone, por e-mail ou outros meios, para que as
providências sejam sanadas.
Art.89. A ADAF pode contestar o recebimento de atestados emitidos por
médicos veterinários cadastrados que estejam em situação de inadimplên-
cia, seja ela de qualquer natureza.
Parágrafo único - Os atestados de vacinação poderão somente ser validados
mediante a regularização de todas as pendencias do médico veterinário
cadastrado, seguido de aplicação de medidas punitivas ao cadastrado, de
acordo com a legislação vigente.
Art.90. O médico veterinário cadastrado deve atualizar o seu cadastrado e
de seus vacinadores auxiliares, sempre que for necessário ou a critério da
ADAF.
Parágrafo único - A renovação deverá ser requerida 30 (trinta) dias antes
do prazo para vencimento. A não renovação do cadastro, implicará automa-
ticamente em suspensão do cadastro, como também, em outras sanções
previstas nesta portaria.
Art.91. O médico veterinário cadastrado, assim como seus auxiliares devem
participar de reuniões técnicas quando convocados, sem ônus para os
cofres públicos.
Art.92. O médico veterinário cadastrado, assim como seus auxiliares devem
seguir todas as normas técnicas e acompanhar toda e qualquer atualização
do Programa, no âmbito estadual e federal.
Art.93. O médico veterinário cadastrado deve notificar imediatamente a
ULSAV/ADAF do seu município a existência de qualquer sintomatologia ou
morte de animais suspeitos de doenças infectocontagiosas, na sua área de
atuação.
Art.94. O médico veterinário cadastrado deve denunciar junto aos Órgãos
Oficiais de Defesa Sanitária, sempre que tiver conhecimentos sobre
quaisquer irregularidades à legislação do Programa Nacional de Controle
e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e a esta
Portaria.
CAPÍTULO IX
DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E AGLOMERAÇÕES
Art.95. Somente será permitido o trânsito de bovinos e bubalinos, para
quaisquer finalidades, quando provenientes de propriedades que atendam
o disposto neste Portaria e às exigências preconizadas no Regulamento
Técnico do PNCEBT e legislação vigente.
Art.96. Fica proibido o trânsito de fêmeas bovinas e bubalinas, em idade de
vacinação contra brucelose, sem a devida comprovação do recebimento da
imunização prévia.
Art.97. O ingresso de fêmeas bovinas e bubalinas, com idade entre 3 a 8
meses, qualquer que seja a finalidade, em exposições, feiras, leilões, outra
aglomeração fica condicionada à comprovação individual da vacinação
contra brucelose, com vacina B19, através da marcação do animal, de
acordo com o PNCEBT.
Art.98. Para as fêmeas bovinas e bubalinas que não foram vacinadas com
a amostra B19, o ingresso das mesmas em eventos agropecuários, fica
condicionada à comprovação individual:
I - Apresentação obrigatória dos resultados negativos individuais aos testes
de diagnóstico de brucelose, e
II - Da vacinação com a vacina amostra RB51®.
Parágrafo único - Para o ingresso em eventos agropecuários de bezerras
com idade inferior a 3 meses de idade, somente será permitida a entrada
das mesmas, em casos da comprovação da vacinação contra brucelose da
propriedade, sem prejuízo as demais exigências contidas em legislações
vigentes para o ingresso de animais em eventos agropecuários.
Art.99. A marcação será dispensada no caso de fêmeas bovinas e bubalinas
destinadas ao registro genealógico, quando devidamente identificadas e
fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo
MAPA, neste caso será obrigatória a apresentação do Atestado de Vacinação
contra brucelose.
Art.100. Para fins de trânsito interestadual de animais, tanto para o egresso
como o ingresso de fêmeas, fica obrigatória a vacinação com amostra
RB51®, as fêmeas que não tenham sido vacinadas entre 3 e 8 meses com
a amostra B19, ou ainda, em situações cujo serviço de defesa oficial julgue
necessária a realização da vacinação com amostra RB51®.
§ 1º - Para o caso específico de ingresso de animais, oriundos de Unidades
Federativas - UF que possuam classificação “A”, fêmeas acima de 8 (oito)
meses de idade e não vacinadas com a amostra B19, todas as fêmeas do
lote inseridas terão que ser vacinadas com amostra RB51 após a chegada
na propriedade de destino.
§ 2º - As fêmeas ingressadas deverão ficar isoladas dos demais animais
da propriedade, para que não haja possíveis meios de contaminação pelo
agente, até a imunização das mesmas.
§ 3º - O prazo para realização da vacinação aludida neste Artigo não deve
ser superior a 7 (sete) dias corridos, após a chegada das fêmeas no local
de lotação, podendo este prazo, ser prorrogado, de acordo com os critérios
da ADAF.
§ 4º - Os criadores deverão apresentar os atestados de vacinação na
ULSAV/ADAF do município de lotação dos animais, em até 15 (quinze) dias
corridos após a atualização cadastral da propriedade, ou a critério da ADAF.
§ 5º - O não cumprimento destes prazos implicará em ações punitivas, de
acordo com a legislação vigente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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