DOEAM 09/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 09 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 23
Diário Oficial do Estado do Amazonas
§ 5º - A 3ª via do atestado será mantida no arquivo pessoal do médico
veterinário emitente, ficando à disposição da ADAF. Para possíveis auditorias
ou fiscalizações
§ 6º - Os atestados de vacinação apresentados a ADAF, contendo campos
de preenchimento incompletos ou preenchidos de maneira incorreta não
serão considerados válidos, podendo o ser recusado o recebimento dos
mesmos pelos servidores da ADAF.
§ 7º - Atestados emitidos pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO deverão
ser arquivados nas ULSAV/ADAF do município, onde foram realizadas as
vacinações.
Art.55. Criadores que realizam a movimentação de animais de acordo com o
Termo de Opção para Movimentação de Rebanho para emissão da Guia de
Transito Animal - GTA, devem apresentar nos prazos estipulados, as guias
do atestado na ULSAV/ADAF na qual optou por realizar a movimentação de
animais.
Art.56. Criadores que não possuírem fêmeas de 3 a 8 meses durante o
semestre, mas possuírem rebanho bovídeo em outras faixas etárias, deverão
comparecer durante a etapa vacinal, pessoalmente ou através de seu repre-
sentante legal, a ULSAV/ADAF, para assinar a declaração da ausência de
fêmeas em idade vacinal (anexo X) e realizar a atualização cadastral junto
a ADAF.
Art.57. A não comprovação da vacinação, assim como a não declaração da
ausência de fêmeas em idade vacinal no prazo determinado, acarretará o
bloqueio do trânsito animal e emissão da GTA da propriedade, para todas as
espécies e finalidades.
Art.58. O criador que não notificar a vacinação no período estipulado, será
autuado por não cumprir uma medida sanitária obrigatória, estando sujeito às
penalidades previstas nesta Portaria e preconizadas nas demais legislações
de defesa sanitária vigentes.
Art.59. As medidas zoossanitárias direcionadas ao combate e controle da
brucelose são obrigatórias e as despesas, bem como, a aquisição de doses
de vacina ficam a cargo do proprietário dos animais.
Parágrafo único - A ADAF reserva-se ao direito de não considerar válida a
vacinação realizada em desacordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DOS LATICINISTAS E CONGÊNERES
Art.60. O leite cru que provém diretamente de propriedades rurais do
Estado do Amazonas, somente poderá ser recebido e beneficiado por es-
tabelecimentos processadores de leite e derivados mediante a regularidade
comprovação semestral da vacinação contra brucelose do rebanho
fornecedor junto a ADAF.
Art.61. Os estabelecimentos que recebem leite “in natura” somente poderão
fazê-lo, de produtores que comprovem a vacinação contra a Brucelose além
de exames comprobatórios, com laudos que atestem a sanidade do rebanho
para brucelose e tuberculose. A comprovação da sanidade, deve ser exigida
sempre para novos produtores fornecedores e anualmente para os demais.
Art.62. Os laticinistas e congêneres deverão exigir do produtor de origem
o comprovante físico de notificação da vacinação contra brucelose ou por
meio eletrônico, quando disponibilizado em sistema informatizado, ambos
emitidos pela ADAF.
Art.63. Todos os estabelecimentos que beneficiam leite e derivados
ficam obrigados a fornecer mensalmente as ULSAV/ADAF, a listagem de
seus fornecedores ordenados por município, até 01 (primeiro) dia do mês
subsequente. Ou sempre que a ADAF julgar necessário, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas após a solicitação.
Parágrafo único - O estabelecimento que deixar de enviar a listagem no
tempo hábil, se negar a prestar informações, fraudá-las ou omiti-las, serão
passíveis de ações punitivas de acordo com a legislação vigente.
Art.64. Os estabelecimentos que receberem matéria-prima de propriedades
inadimplentes junto ao PNCEBT, estarão passíveis de ações punitivas, de
acordo com a legislação vigente.
Art.65. Os laticinistas e congêneres devem notificar imediatamente às
ULSAV/ADAF, sobre qualquer irregularidade ou ato que esteja em desacordo
com as legislações do PNCEBT e demais legislações estaduais vigentes.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO
Art.66. A fiscalização do cumprimento desta Portaria, dentre outros proce-
dimentos, será realizada em estabelecimentos produtores, nos postos de
fiscalizações fixos e móveis, em aglomerações e em processadores de leite
e seus derivados.
Art.67. A critério da ADAF, afim de garantir a credibilidade das medidas
propostas no PNCEBT, as atividades de vacinação, realizadas pelos
médicos veterinários autônomos cadastrados ou seus vacinadores, poderão
ser acompanhadas in loco pelos servidores do Serviço Oficial de Defesa
Agropecuária do Estado.
Art.68. A vacinação contra brucelose poderá também ser acompanhada,
fiscalizada ou oficial.
I. - A vacinação acompanhada: será realizada pelo médico veterinário
autônomo cadastrado ou pelo seu auxiliar, com a presença do serviço oficial
durante toda a sua execução.
II. - A vacinação fiscalizada: será realizada pelo médico veterinário autônomo
cadastrado ou pelo seu auxiliar, com a presença do serviço oficial durante
parte da sua execução.
III. - A vacinação oficial - será realizada pela ADAF, com ou sem cobrança de
taxas, com ou sem o fornecimento da vacina pelo Órgão de defesa sanitária
animal do Estado, e emissão do atestado de vacinação.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS E AUXILIARES
Art.69. Cabe a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do
Amazonas - ADAF/AM, validar o processo de cadastramento dos Médicos
Veterinários Autônomos, em cumprimento às exigências constantes do
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose
Animal - PNCEBT.
Art.70. Para cadastrar-se o médico veterinário autônomo deverá dispor dos
seguintes documentos:
I - Ficha de cadastramento (Anexo VII)
II - Foto 3x4;
II - Cópia da Certidão Negativa atualizada, emitida pelo Conselho Regional
de Medicina Veterinária-CRMV;
III - Cópia do comprovante de residência atualizado;
Parágrafo único - O médico veterinário requerente ao cadastrado não deve
responder a processo ético-profissional junto ao conselho de classe.
Art.71. O médico veterinário requisitante deverá protocolar os documentos
relacionados, de acordo com os critérios e orientações estabelecidos pela
ADAF. Bem como, a ADAF poderá solicitar outros documentos do requerente,
para a realização do cadastro.
Art.72. O cadastro somente será válido após a emissão de ofício emitido
pelo Diretor Presidente da ADAF e terá validade de no mínimo 06 (seis)
meses a 01 (um) ano, período este, estabelecido a critério da ADAF.
§ 1º - A ADAF, através da Gerência de Defesa Animal - GDA, poderá divulgar
em seu site ou em plataformas do governo, planilhas com as listas atualizadas
com informações dos médicos veterinários e auxiliares cadastrados para
vacinação contra brucelose.
§ 2º - A ADAF poderá solicitar o preenchimento de dados destes profissio-
nais em plataformas de acesso e sites governamentais, para a validação de
cadastrados dos profissionais junto ao PNCEBT.
Art.73. A renovação dos cadastros poderá ser semestral ou anual, de acordo
com os critérios estabelecidos pela ADAF.
§ 1º - Para a renovação do cadastro será exigida a certidão de regularidade
emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do
Amazonas - CRMV/AM, comprovante de endereço, telefone e e-mail.
§ 2º - A não comprovação da condição de legalidade para o exercício
profissional, implicará em suspensão e/ou cancelamento do cadastro para
vacinação para brucelose.
§ 3º - Em casos de solicitação voluntária da suspenção ou cancelamento do
cadastro, será permitida a renovação do cadastro junto a ADAF a qualquer
momento, desde que não haja registros de aplicação de medidas punitivas
definitivas ou de atual prática abusiva em processo de julgamento junto a
ADAF ou ao CRMV/AM.
Art.74. É facultado ao médico veterinário autônomo cadastrado na ADAF
formar equipes de auxiliares, de acordo com a sua necessidade e em
conformidade com as normas do PNCEBT.
Art.75. O médico veterinário cadastrado poderá atuar pessoalmente em
todos os municípios do Estado do Amazonas, contudo o mesmo somente
poderá cadastrar auxiliares, em apenas municípios vizinhos ao seu local de
residência.
§ 1º - O médico veterinário autônomo cadastrado poderá dispor de até 10
(dez) vacinadores devidamente capacitados e treinados, permanecendo o
médico veterinário solicitante com a inteira responsabilidade técnica pela
vacinação.
§ 2º - O treinamento dos auxiliares poderá ser ministrado pelo próprio
veterinário chefe da equipe, veterinário inscrito no CRMV/AM, por Médicos
Veterinários Oficiais, bem como, por instituições parceiras.
Art.76. O auxiliar vacinador não poderá ser cadastrado por mais de um
médico veterinário autônomo cadastrado, podendo atuar somente no
município de origem do seu cadastro ou em municípios vizinhos ao seu local
de residência.
Art.77. Para o cadastramento de auxiliares vacinadores serão necessários
os seguintes documentos:
I - Ficha de cadastro de auxiliar devidamente preenchida, carimbada e
assinada pelo médico veterinário responsável, sem rasuras, com foto 3x4
(anexo VIII);
IV - Declaração ou certificado de capacitação ou treinamento para realização
manejo e aplicação de vacina e noções sobre o PNCEBT.
V - Cópia da Certidão Negativa atualizada, emitida pelo Conselho Regional
de Medicina Veterinária, do Médico Veterinário cadastrado responsável pelo
auxiliar.
Art.78. O Médico Veterinário deverá renovar o cadastramento de vacinadores
sob sua responsabilidade, sempre que houver acréscimo ou exclusão, bem
como, quando houver alteração em qualquer um de seus dados cadastrais.
Art.79. A ADAF poderá adotar a qualquer momento a validação de cadastros
e credenciamentos através da publicação de Portarias no Diário Oficial do
Estado do Amazonas.
Art.80. A ADAF poderá começar a exigir os serviços de cadastramento/cre-
denciamento, mediante recolhimento dos valores a qualquer momento, de
acordo com a lei de taxas vigente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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