DOEAM 09/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 09 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 25
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.101. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível na Lei 
Estadual nº 2.923 de 27 de outubro de 2004 ou de outras legislações 
vigentes, os Médicos Veterinários cadastrados e/ou habilitados, estabele-
cimentos que comercializam vacinas, proprietários, possuidores, detentores 
e transportadores de animais, promotores de eventos agropecuários, es-
tabelecimentos que beneficiam, distribuem ou comercializam leite e seus 
derivados, isolada ou cumulativamente devem seguir todas as normas 
técnicas adotadas pelo PNCEBT e acompanhar toda e qualquer atualização 
do Programa, no âmbito estadual e federal..
Art.102. O Médico Veterinário cadastrado e/ou habilitado que, comprovada-
mente, descumprir a legislação vigente, relacionada ao Programa Nacional 
de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, por constituição 
do processo administrativo, poderá ser advertido, suspenso por tempo 
determinado ou ter seu cadastro cassado, sem prejuízo de outras sanções 
legais cabíveis.
Art.103. A pena de cancelamento definitivo será aplicada nos casos de 
reincidência das sanções previstas.
Art.104. A inadimplência na entrega dos relatórios de vacinação por 3 (três) 
meses, acarretará em advertência e suspensão temporária do cadastro pelo 
mesmo período, o que impossibilitará temporariamente o médico veterinário 
cadastrado de desenvolver atividades de vacinação e emissão de atestados 
de vacinação contra brucelose e demais ações pertinentes ao PNCEBT, até 
a regularização de suas pendências.
Art.105. No caso de atraso por mais de 6 (seis) meses na entrega dos 
relatórios, ocorrerá a suspensão do cadastro pelo mesmo período, o 
que impossibilitará temporariamente o médico veterinário cadastrado de 
desenvolver atividades de vacinação e emissão de atestados de vacinação 
contra brucelose e demais ações pertinentes ao PNCEBT, até a regulariza-
ção de suas pendências. O mesmo ficará impossibilitado de solicitar novo 
cadastro pelos 6 (seis) meses seguintes ao cancelamento.
Art.106. Para efeito de reincidência, não prevalece à sanção anteriormente 
aplicada, se entre a data da decisão administrativa definitiva e a atual prática 
abusiva houver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos.
Art.107. Caso o médico veterinário cadastrado tenha o cadastro cancelado 
1 (uma) vez por inadimplência na entrega dos relatórios, em caso de atos de 
conduta ética ou criminal julgados culpados, não será possível realizar um 
segundo cadastramento junto à ADAF.
Art.108. A ação punitiva prevista, aplica-se também aos vacinadores sob 
supervisão de médico veterinário cadastrado. Caso detectada quaisquer 
irregularidades realizadas pelos auxiliares, os médicos veterinários serão 
responsabilizados, assumindo simultaneamente por todos atos irregulares 
executados pelo auxiliar.
Art.109. Enquanto vigorar a suspensão ou cancelamento, ficará proibida 
a emissão de Receita para aquisição de vacinas, bem como, a emissão 
de Atestados de vacinação realizada pelo Médico Veterinário infrator ou 
qualquer membro de sua equipe de vacinadores.
Art.110. O proprietário inadimplente com a vacinação de brucelose, além 
de sofrer às penalidades previstas na legislação vigente, ficará obrigado a 
realizar vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas com vacina RB51®.
Art.111. Os proprietários de animais que fizerem falsa notificação à ADAF, 
quanto à vacinação contra brucelose, bem como os médicos veterinários 
que emitirem atestados sem a realização da vacinação, estarão sujeitos às 
penalidades de responsabilidade civil e penal cabível, além da a aplicação 
de multa, conforme a legislação de Defesa Agropecuária vigente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.112. Ao servidor da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do 
Estado do Amazonas - ADAF/AM que descumprir a presente Portaria está 
passível a sanções administrativas, apuradas mediante Processo Adminis-
trativo Disciplinar, nos termos da legislação vigente.
Art.113. Os atos omissos ou não previstos nesta portaria serão dirimidos 
pela ADAF.
Art.114. Fica revogada a Resolução nº008/05 - GSEC/SEPROR/CODESAV.
Art.115. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de 
junho de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#11576#25#12277/>
Protocolo 11576
Fundação de Medicina Tropical   
“Doutor Heitor Vieira Dourado”  – 
FMT-AM
<#E.G.B#11472#25#12173>
FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL - FMT-HVD.
ERRATA
Que faz referência a Portaria Nº0071/2020-GDP/FMT-HVD, publicada no 
DOE, dia 05/06/2020, p.12 e 13 - Poder Executivo -Seção II.
ONDE SE LÊ:
Dessana Francis Chehuam Melo
LEIA-SE:
Dessana Francis Chehuan Melo
Manaus, 09 de junho de 2020.
MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA
Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical
<#E.G.B#11472#25#12173/>
Protocolo 11472
<#E.G.B#11523#25#12224>
PORTARIA Nº0075/2020-GDP/FMT-HVD.
O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL 
DR. HEITOR VIEIRA DOURADO, no uso de suas atribuições legais; e 
CONSIDERANDO o que consta no Memo nº15/2020-SSG, datado de 03 de 
junho de 2020.
R E S O L V E:
I - TORNAR SEM EFEITO o teor da PORTARIA Nº0065/2020-GDP/
FMT-HVD, publicada no DOE do dia 20/05/2020 - Poder Executivo - Seção II 
- Pag. 5, referente a concessão de Licença Especial ao servidor Luís Carlos 
da Mota Ribeiro - Auxiliar de Serviços Gerais desta FMT-HVD, no período 
de 01/10/2020 a 29/12/2020, quinquênio de 2002 a 2007, de acordo com o 
art. 78, da Lei 1762 de 14.11.86, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis 
do Estado do Amazonas.
II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA
Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical
<#E.G.B#11523#25#12224/>
Protocolo 11523
Fundação Fundo Previdenciário do 
Estado do Amazonas – AMAZONPREV
<#E.G.B#11493#25#12194>
PORTARIA Nº 335/2020 - Processo nº. 2020.7.05873EXE - CONCEDER 
Pensão Previdenciária ao beneficiário do ex-servidor aposentado da 
SEDUC, EDILBERTO FREITAS BATISTA, falecido em 30/04/2017, no 
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, 3ª Classe, Referência A matrícula nº. 
140757-0C, cujos proventos na data do óbito totalizavam R$ 1.216,60 (mil, 
duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos). DETERMINAR que o valor 
dos proventos de R$ 1.618,48 (mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e 
oito centavos), calculado com base no artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição 
Federal, seja pago a EDILBINO DA SILVA BATISTA, filho menor de 21 
anos, benefício de pensão, no percentual de 100%, a partir da data do óbito, 
até 04/03/2024, data do implemento da idade de 21 anos, tendo em vista 
os Artigos 2º, inciso II, alínea “b” e 36-A, da Lei Complementar nº. 30, de 
27/12/2001, com as alterações da Lei Complementar nº. 181, de 06/11/2017.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
TURÍBIO JOSÉ CORREA DA COSTA
Diretor de Previdência, AMAZONPREV
<#E.G.B#11493#25#12194/>
Protocolo 11493
Fundação Estadual do Indío – FEI
<#E.G.B#11521#25#12222>
Resenha nº. 021/2020-GP/FEI, de 09/06/2020.
O Diretor Presidente da FEI, conforme Decreto 40.691, de 16/05/2019, 
autoriza o deslocamento dos servidores abaixo discriminados:
Nome/Cargo: Neida Maria de Oliveira Farias, Assessor II; Destino/
Período: Beruri, Tapauá/AM, 30.05 a 11.06.2020; Obj.: Tendo em vista o 
avanço da proliferação do novo corona-vírus COVID-19 em todo o Estado do 
Amazonas. O governo vem trabalhando ações de intensificação e combate 
a propagação do virús, sendo que o Estado do Amazonas é o maior Estado 
Brasileiro de População Índigena, e com casos de indígenas confirmado 
com o novo corona-vírus. Para tanto, a Fundação Estadual do Índio vem 
trabalhando para ajudar o Governo no combate a essa pandemia nas aréas 
índigenas, prestando assistência e orientação aos povos indígenas de todo 
o Estado, bem como entregando materiais de limpeza, higiênicos e cestas 
básicas nos municípios da região do Rio Purús.
EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação Estadual do Índio - FEI
<#E.G.B#11521#25#12222/>
Protocolo 11521
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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