DOEAM 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 08 de junho de 2020
Número 34.264 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#1514#1#12215>
LEI N.º 5.202, DE 08 DE JUNHO DE 2020
ESTABELECE a promoção de ações que visem à valorização
de mulheres e meninas e a prevenção e combate à violência
contra as mulheres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização
de mulheres e meninas e a prevenção e combate à discriminação e a
violência contra as mulheres no sistema estadual de ensino.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra
as mulheres e meninas todas as práticas e relações sociais fundamentadas
no machismo, na crença da inferioridade de mulheres e meninas e na sua
submissão ao sexo masculino.
Art. 2.º São diretrizes das ações referidas no art. 1.º desta Lei:
I - a capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e
trabalhadoras em educação;
II - a promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir as
práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, cons-
trangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;
III - a identificação e problematização de manifestações violentas e
racistas contra mulheres e meninas negras;
IV - a identificação e problematização de manifestações violentas e de
discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
V - a identificação e problematização da violência e discriminação
contra mulheres e meninas por suas manifestações de identidade religiosas,
sexuais e das diversas etnias e culturas;
VI - a realização de debates, reflexões e problematizações sobre
o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a
estimular sua liberdade e sua autonomia;
VII - a integração com a comunidade, as organizações da sociedade
civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
VIII - a atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas
formadoras de profissionais de educação;
IX - a atuação em conjunto com os conselhos estaduais de direitos da
mulher, da criança e do adolescente e da educação;
X - o estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas
que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e
violência contra mulheres e meninas;
XI - o trabalho integrado com as diferentes linguagens artísticas e
tecnológicas que favorecem o envolvimento e a reflexão de temas delicados
e a desconstrução de tabus, bem como permitem a manifestação estética
de cada estudante e de coletivos, oportunizando a vivência de identidades,
papéis, ideias e o confronto saudável de pontos de vista, comportamentos e
concepções divergentes;
XII - a identificação e problematização das manifestações de violência
que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionem com o fato
de ser mulher.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
<#E.G.B#11514#1#12215/>
Protocolo 11514
<#E.G.B#11515#1#12216>
DECRETO N.º 42.377, DE 08 DE JUNHO DE 2020
CONCEDE pensão mensal à LUCIANY WEYDA DE
OLIVEIRA CORRÊA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da
2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Indenizatória n.º
0211270-71.2008.8.04.0001;
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela Procuradoria Geral do
Estado, por intermédio do Ofício n.º 00208/2020-PRC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005670.2020,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida a Sra. LUCIANY WEYDA DE OLIVEIRA
CORRÊA, pensão mensal no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos
vigentes, até 29/11/2044, data em que o seu genitor, Marlon Pereira
Corrêa, completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#11515#1#12216/>
Protocolo 11515
<#E.G.B#11517#1#12218>
DECRETO DE 08 DE JUNHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, I, da Constituição Estadual, resolve
NOMEAR o Vereador WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU,
para exercer o cargo de confiança de Secretário de Estado de Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania, constante do Anexo Único, Parte 20, da Lei
Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#11517#1#12218/>
Protocolo 11517
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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