DOEAM 05/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 13. O Comitê do PPCDQ-AM tem a seguinte composição:
I - membros natos, representantes dos órgãos estaduais do Amazonas:
a) titular e suplente da Casa Civil;
b) titular e suplente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
c) titular e suplente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas
- IPAAM;
d) titular e suplente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e
Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM
e) titular e suplente da Secretaria de Estado de Produção Rural -
SEPROR;
f) titular e suplente da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios;
g) titular e suplente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do
Estado do Amazonas - ADAF;;
h) titular e suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
i) titular e suplente do Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente
- BIFMA;
j) titular e suplente do Batalhão de Policiamento Ambiental da Polícia
Militar - BPAmb/PMAM;
k) titular e suplente do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas -
CBMAM/AM;
l) titular e suplente do Subcomando de Ações de Defesa Civil;
m) titular e suplente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
n) titular e suplente da Delegacia Especializada em Crimes contra o
Meio Ambiente e Urbanismo - DEMA/SSP/AM.
II - membros convidados, representantes dos órgãos e entidades a
seguir especificados:
a) titular e suplente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) titular e suplente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA;
c) titular e suplente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
d) titular e suplente da Associação Amazonense de Municípios - AAM;
e) titular e suplente da Superintendência Regional de Polícia Federal
no Amazonas - PF/AM;
f) titular e suplente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Bio-
diversidade - ICMBIO;
g) titular e suplente do 4º Centro de Geoinformação do Exército
Brasileiro - 4º CGEO;
h) titular e suplente de organizações não governamentais.
§ 1.º Os membros convidados, com suas respectivas suplências,
serão designados por ato da presidência do Comitê do PPCDQ-AM, após
recebimento da indicação, formalizada por escrito dos órgãos ou entidades
relacionados no inciso II do caput deste artigo.
§ 2.º São direitos e deveres de todos os membros do Comitê do
PPCDQ-AM:
I - agir de forma cooperativa, para que os objetivos do Comitê sejam
alcançados;
II - tomar conhecimento da pauta, data e local das reuniões, com
antecedência;
III - requerer ao presidente, quando necessário, informações,
providências, esclarecimentos e vistas a procedimentos e documentos;
IV - buscar colaborar, no âmbito de suas instituições, com a implemen-
tação dos procedimentos, planos, programas, projetos e medidas propostas
pelo Comitê;
V - apresentar propostas e sugerir assuntos para apreciação do Comitê;
VI - ter conduta ética e desempenhar, dentro de suas instituições,
funções determinadas pelo Comitê;
VII - solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias;
VIII - votar as matérias submetidas à aprovação pelo Comitê;
IX - informar as instituições sobre os assuntos tratados e deliberados
no Comitê;
X - cumprir e respeitar as normas previstas neste Decreto e as
deliberações do Comitê.
§ 3.º O Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e
Queimadas do Amazonas estabelecerá, em 120 (cento e vinte) dias, o
Regimento Interno, para o seu funcionamento, devendo estar previstos
os critérios de renovação, participação e ingresso de novos membros no
colegiado, a contar da data de publicação respectiva no Diário Oficial do
Estado.
§ 4.º O Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e
Queimadas do Amazonas reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por
mês, ou, a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação da
coordenação do PPCDQ-AM.
Art. 14. Os representantes dos órgãos e entidades relacionadas no
artigo 13, inciso I, deste Decreto, formam o Comitê Técnico Orientador do
PPCDQ-AM, sob a presidência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente -
SEMA, e 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada, escolhidos
pelo Comitê do PPCDQ-AM, que tenham foco de atuação nas áreas e temas
elencados no plano e neste Decreto.
Art. 15. Compete ao Comitê Técnico Orientador do PPCDQ-AM:
I - além de outras atribuições, definidas pelo Comitê do PPCDQ-AM
e seu presidente, a coordenação das ações e projetos, articulação junto
aos órgãos governamentais a definição dos recursos necessários ao
PPCDQ-AM, além da assessoria técnica ao Comitê do PPCDQ-AM;
II - avaliar o PPCDQ-AM;
III - monitorar as atividades de cada instituição participante do
PPCDQ-AM;
IV - fornecer informações e dados para o Sistema de Monitoramento e
Avaliação do Plano;
V - elaborar relatórios anuais, aos órgãos integrantes do Comitê de
Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas.
§ 1.° O Comitê Técnico Orientador do PPCDQ-AM reunir-se-á, quinze-
nalmente, em caráter ordinário, ou, a qualquer tempo, em caráter extraordi-
nário, por convocação do seu coordenador.
§ 2.° O Comitê Técnico Orientador estabelecerá, em 120 (cento e
vinte) dias, o Regimento Interno, para o seu funcionamento, devendo
estar previstos os critérios de renovação, participação e ingresso de novos
membros no colegiado, a contar da data de publicação respectiva no Diário
Oficial do Estado.
Art. 16. As deliberações do Comitê do PPCDQ-AM, do Comitê Técnico
Orientador do PPCDQ-AM e dos grupos de trabalho, nas áreas de suas
respectivas competências, serão tomadas por maioria simples, com voto de
qualidade do presidente ou coordenador.
Art. 17. Os integrantes do Comitê do PPCDQ-AM e Comitê Técnico
Orientado atuarão na qualidade de membro, sem qualquer ônus financeiro.
Art. 18. As omissões e controvérsias, acaso existentes na aplicação
deste Decreto, serão resolvidas pelo Comitê do PPCDQ-AM.
Art. 19. Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE a assessoria
e consultoria jurídica ao PPCDQ-AM.
Art. 20. Fica estabelecida a Região Sul do Estado do Amazonas e
demais áreas com potencial de aumento das emissões de Gases de Efeito
Estufa - GEE, resultante de desmatamento e queimadas, como áreas
prioritárias para a implementação das ações do PPCDQ-AM.
Art. 21. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente editará, no prazo de
90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implementação e ao
cumprimento dos objetivos do PPCDQ-AM.
Art. 22. Ficam revogados o Decreto Estadual n.º 40.890, de 1º de julho
de 2019 e as demais disposições em contrário.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#11332#4#12033/>
Protocolo 11332
<#E.G.B#11333#4#12034>
DECRETO N.º 42.370 , DE 05 DE JUNHO DE 2020
REGULAMENTA a Lei n.º 4.406, de 28 de dezembro de
2016, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR,
o Programa de Regularização Ambiental do Estado do
Amazonas - PRA-AM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 225, caput, da Constituição
Federal, que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologica-
mente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio
de 2012, que, em seus artigos 29, 59 e 68, cria o Cadastro Ambiental Rural -
CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente
- SINIMA, e prevê a implantação do Programa de Regularização Ambiental
pelos Estados;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 7.830, de 17
de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental
Rural, o Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral
aos Programas de Regularização Ambiental de que trata a Lei Federal n.º
12.651, de 25 de maio de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 8.235, de 5 de maio
de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de
Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal de que trata o
Decreto Federal n.º 7.830 de 17 de outubro de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de
dezembro de 2016, que estabelece a Política Estadual de Regularização
Ambiental, dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema
de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e o Programa de Regularização
Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a regulariza-
ção ambiental dos imóveis rurais do Estado do Amazonas que possuem
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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