DOEAM 05/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
aprovação da proposta de regularização dos passivos ambientais quantifica-
dos em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal,
mediante convocação do órgão executor de meio ambiente.
Parágrafo único. Deferido o pedido de adesão ao PRA, após análise
dos projetos e documentos exigidos pelo Órgão Executor da Política
Ambiental Estadual, o interessado será convocado para que, no prazo de 30
(trinta) dias, assine o Termo de Compromisso.
Art. 12. O Termo de Compromisso deverá ser firmado entre o Órgão
Executor da Política Ambiental Estadual, e o seguinte compromissário:
I - o proprietário ou possuidor do imóvel rural;
II - o beneficiário da reforma agrária, com interveniência do Órgão
Executor da Reforma Agrária;
III - a Instituição ou Entidade Representativa dos Povos ou Comunidades
Tradicionais, tratar de imóveis de uso coletivo.
Art. 13. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou
dos representantes legais;
II - os dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição do
imóvel no SICAR-AM;
III - a localização e quantitativo das Áreas de Preservação Permanente,
de Reserva Legal e de Uso Restrito a serem recompostas, regeneradas ou
compensadas, conforme o caso;
IV - a descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor
rural que vise à recomposição, regeneração ou compensação das áreas
referidas no inciso III;
V - prazos para atendimento das opções constantes da proposta
prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;
VI - a relação de infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de
2008, de acordo com o disposto no Art. 60 da Lei 12.651, de 25 de maio de
2012, cujas autuações e sanções estão sujeitas à suspensão pela adesão
ao PRA, devendo constar o número dos autos de infração e dos respectivos
processos administrativos de apuração, se houver;
VII - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários
ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão,
em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
VIII - o número da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no
SICAR do imóvel rural cujo excedente à Área de Reserva Legal será utilizado
para compensação, bem como as informações relativas à exata localização
da área, nos termos do artigo 66, § 6.º da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de
maio de 2012, caso houver;
IX - o foro competente para dirimir litígios entre as partes; e
X - outras informações eventualmente necessárias, a critério do Órgão
Executor da Política Ambiental Estadual e da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único. Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo
saneamento do passivo de Reserva Legal, por meio de compensação, o
Termo de Compromisso deverá conter as informações relativas à exata
localização da área de que trata o art. 66, § 6.º, da Lei n.º 12.651, de 2012,
com o respectivo CAR.
Art. 14. O Termo de Compromisso fixará os prazos para a efetiva
recuperação das áreas degradadas e/ou alteradas, que não poderão ser
maiores que os prazos a seguir estipulados:
I - até 10 (dez) anos, para as Áreas de Preservação Permanente,
abrangendo, a cada dois anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada;
II - até 20 (vinte) anos, para as Áreas de Reserva Legal, abrangendo,
a cada 02 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total a ser recuperada; e
III - até 10 (dez) anos, para as Áreas de Uso Restrito, abrangendo, a
cada 02 (dois) anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada.
Art. 15. A transmissão do imóvel rural a qualquer título, o desmembra-
mento, o remembramento ou a retificação de seus limites não eliminam e nem
alteram as obrigações de manutenção da vegetação natural e recuperação
de passivos ambientais, assumidas no Termo de Compromisso, sendo que
as informações devem ser atualizadas no SICAR/AM.
Art. 16. O Termo de Compromisso firmado somente poderá ser alterado,
em comum acordo com o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual,
em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior.
Art. 17. Quando houver necessidade de alteração das obrigações
pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada
solicitação, com justificativa, ao Órgão Executor da Política Ambiental
Estadual, para análise e deliberação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de re-
gularização da Reserva Legal por meio da compensação, conforme disposto
no parágrafo único do art. 2.º do Decreto Federal n.º 8.235, de 05 de maio
de 2014.
Art. 18. Após a assinatura do Termo de Compromisso, o proprietário ou
possuidor poderá requerer a suspensão de autuações e sanções decorrentes
de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos termos do § 4° do
artigo 59 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1.º A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede a
aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de
2008, conforme disposto no § 4.o do art. 59 da Lei no 12.651, de 25 de maio
de 2012.
§ 2.º Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso pelos
proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação
de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à
celebração do Termo de Compromisso, conforme disposto no § 5.º do art. 59
da Lei n” 12.651, de 2012.
Art. 19. Após a assinatura do Termo de Compromisso, o Órgão
Executor da Política Ambiental Estadual fará a inserção das informações e
das obrigações de regularização ambiental no SICAR-AM.
Art. 20. O desmatamento irregular, posterior a 22 de julho de 2008,
em Áreas de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito e de Reserva
Legal, serão conduzidos à regularização nos termos do artigo 79-A, da Lei
Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem a aplicação das reduções
de Área de Preservação Permanente ou compensações de Reserva Legal
em outro imóvel e sem prejuízo da responsabilização criminal e cível pelo
dano causado.
Parágrafo único. Constatada a existência do desmatamento
mencionado no caput deste artigo, as atividades exercidas deverão ser
encerradas imediatamente e apresentado o PRAD pelo proprietário ou
possuidor do imóvel rural ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
Seção IV
Do Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRAD
Art. 21. O Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada -
PRAD descreverá as medidas previstas para recuperação dos passivos em
Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito,
que estejam indevidamente ocupadas ou desmaiadas.
Art. 22. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual definirá e dis-
ponibilizará o roteiro para a apresentação do PRAD.
Parágrafo único. A critério do Órgão Executor da Política Ambiental
Estadual, o Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada
- PRAD poderá ser substituído por Projeto de Recuperação de Área
Degradada e Alterada Simplificado - PRAD;
Art. 23. Verificada alguma inconformidade no PRAD, o interessado será
notificado para que, no prazo assinalado pelo Órgão Executor da Política
Ambiental Estadual, proceda às correções, adequações ou complementa-
ções necessárias, sob pena de não aprovação do respectivo projeto.
Art. 24. As atividades de regularização de Áreas de Preservação
Permanente, Reserva Legal e de Áreas de Uso Restrito poderão ser
iniciadas, a qualquer momento, mesmo antes da data da apresentação do
Termo de Compromisso e do PRAD, independentemente de manifestação
do órgão executor de meio ambiente, e, caso necessário, adequadas após a
análise pelo mesmo órgão.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 25. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, que possua passivo
ambiental em Áreas de Preservação Permanente deverá regularizar sua
situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes
alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da
regeneração natural de espécies nativas; e
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo,
exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por
cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o
artigo 3.º, inciso V, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1.º Ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo, as Áreas de
Preservação Permanente deverão ser recuperadas exclusivamente com a
utilização de espécies nativas.
§ 2.º Os imóveis rurais que possuem desmatamento em Área de
Preservação Permanente, em data anterior a 22 de julho de 2008, deverão
realizar a recomposição da faixa marginal, conforme os parâmetros descritos
nos artigos 61-A e 61-B da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 3.º Os imóveis rurais que possuem desmatamento em Área de
Preservação Permanente, em data posterior a 22 de julho de 2008, não terão
acesso aos benefícios do PRA e deverão realizar a recomposição integral da
faixa marginal, conforme os parâmetros descritos nos artigos 42 e 5.º da Lei
Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 26. A manutenção de atividades consolidadas antes de 22 de julho
de 2008 em Áreas de Preservação Permanente, observados os limites
impostos nos art. 61-A a 65 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012,
se restringirá ao disposto no Termo de Compromisso, conforme orientações
técnicas expedidas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
Art. 27. Os parcelamentos de solo urbano deverão respeitar as Áreas
de Preservação Permanente, previstas na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de
maio de 2012.
Art. 28. A regularização do passivo ambiental da Área de Preservação
Permanente deverá ser concluída em até 10 (dez) anos, abrangendo a cada
dois anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 29. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação
nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas
sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os percentuais es-
tabelecidos no art. 12 da Lei n.° 12.651, de 25 de maio de 2012.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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