DOEAM 10/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 10 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 20
Diário Oficial do Estado do Amazonas
SENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO NO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais e, CONSIDERANDO os artigos 58, III, e 67 ambos da
Lei nº 8.666/93, no que é pertinente ao acompanhamento da execução dos
contratos administrativos celebrados;
RESOLVE
I. REVOGAR a portaria nº329/2020-GS, publicada no Diário Oficial do
Estado do Amazonas, de 05 de maio de 2020, a partir de 01 de junho de
2020.
II. DESIGNAR a contar de 01 de junho de 2020, o servidor CELSO DA SILVA
FÉLIX, matrícula nº 232.078-9A, como fiscal efetivo e JOELMA ROLIM
MACEDO DA SILVA, matrícula nº 249.734-4A, como fiscal substituto do
Contrato nº 001/2020 - SEDUC, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS,
por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, e a
empresa GRAFISA - GRÁFICA E EDITORA LTDA.
III. DETERMINAR que os referidos servidores adotem todos os procedimen-
tos necessários à fiscalização dos contratos, observando as normas procedi-
mentais do Banco Interamericano de Desenvolvimento e subsidiariamente, a
Lei nº 8.666/93 no que lhe couber. Revogam-se os dispositivos em contrário.
CUMPRA-SE,
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE.
GABINETE
DA
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, Manaus 05
de junho de 2020.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARIA JOSEPHA PENELLA PEGAS CHAVES
Coordenadora Executiva-UGPADEAM/SEDUC
<#E.G.B#11605#20#12306/>
Protocolo 11605
<#E.G.B#11649#20#12353>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 02/2020/SEDUC
Estabelece orientações para a realização da coleta do Censo Escolar
da Educação Básica 2020, no âmbito das Redes Pública Estadual
e Municipal e Privada do Estado do Amazonas, em decorrência da
Pandemia do COVID-19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, em
exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto de 06 de
fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do Amazonas,
CONSIDERANDO que cabe ao poder público Estadual o controle da
qualidade das informações prestadas ao Censo Escolar da Educação
Básica, no Sistema Educacenso;
CONSIDERANDO que o Censo Escolar é a base oficial para os cálculos
dos coeficientes para distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB - e demais Programas Federais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a qualidade e a fidedignidade
das informações prestadas no Sistema Integrado de Gestão Educacional do
Amazonas-SIGEAM e Educacenso pelas escolas, com base em documentos
administrativos comprobatórios;
CONSIDERANDO que o SIGEAM é a base de dados que alimenta, por meio
de processo de migração, o Censo Escolar, que subsidia a distribuição de
recursos do FUNDEB e de outros programas relativos a repasses de recursos
financeiros e materiais, inclusive o dimensionamento das necessidades de
recursos humanos e de estruturas físicas;
CONSIDERANDO que os programas de avaliação externa, como Sistema
de Avaliação do Desempenho Educacional- SADEAM e outros congêneres,
objeto de provas identificadas por aluno, pautam-se nas informações
extraídas dos Sistemas de Gestão da SEDUC/AM;
CONSIDERANDO que o instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira- INEP estabelece as competências dos
gestores das redes estadual e municipal na Portaria nº 316, de 04 de abril de
2007, do Ministério a Educação-MEC; CONSIDERANDO que toda instituição
de educação, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, é
obrigada a prestar as informações solicitadas pelo INEP, por ocasião da
realização do Censo da Educação Básica ou para fins de elaboração de
indicadores educacionais, conforme o Decreto nº 6.425, de 4 de abril 2008;
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação do Amazonas-CEE/
AM estabelece a comprovação de inscrição do estabelecimento de ensino
no cadastro do INEP, para preenchimento do Censo Escolar com a finalidade
de habilitação documental para trâmites processuais, seja de acordo com a
Resolução nº 56/2018 - CEE/AM;
CONSIDERANDO o estabelecimento da suspensão das aulas, em todo o
território do Estado do Amazonas no âmbito da rede pública estadual de
ensino, e do funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta (que passou a ocorrer por meio de home office, ressalvados os
serviços essenciais), em decorrência da pandemia do COVID-19, conforme
Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO que, no decorrer da pandemia do COVID-19, atendendo
a Decretos próprios, foi determinada a suspensão de aulas nas redes
municipais de ensino em todo o território do Estado do Amazonas, de forma
que na presente data as aulas presenciais em todos os estabelecimentos de
ensino encontram-se paralisadas; e
CONSIDERANDO que a Portaria nº 357, de 22 de maio de 2020, define o
cronograma de atividades do Censo Escolar da Educação Básica,
RESOLVE:
Art.1º. Esta Instrução Normativa estabelece regras e orientações para a
realização da Coleta do Censo Escolar da Educação Básica, no âmbito das
redes públicas estadual e municipal e privada do Estado do Amazonas, em
decorrência da pandemia do COVID-19.
Parágrafo único - os procedimentos administrativos citados nessa
Instrução Normativa deverão ser realizados, preferencialmente, por meio de
home office, de acordo com os Decretos Municipal e Estadual que definam
regras para o funcionamento de estabelecimentos durante a pandemia do
COVID-19.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.2º. Para efeito dessa Instrução Normativa, consideram-se as seguintes
definições:
I. Sistema Educacenso: é uma ferramenta on-line, disponibilizada pelo
INEP/MEC, que permite obter dados individualizados de cada estudante,
professor, turma e escola de todas as redes de ensino do país;
II. Multiplicador do Censo Escolar: técnico indicado pelo Coordenador
Distrital ou Regional, responsável por disseminar informações sobre o Censo
Escolar 2020, de acordo com as orientações fornecidas pela Coordenação
Estadual do Censo Escolar;
III. Coordenador Municipal do Censo Escolar: técnico indicado pelo
Secretário Municipal de Educação para coordenar as atividades de coleta do
Censo Escolar no âmbito municipal;
IV. Profissionais escolares: profissionais que atuam em sala de aula;
V. Data de referência do Censo Escolar: data-base para alimentar os dados
de matrícula inicial no sistema Educacenso;
VI. Migração de dados: processo de transferência de dados de Sistemas
próprios para o Sistema Educacenso;
VII. Escolas ou redes migradoras: estabelecimentos ou redes de ensino que
realizam o Censo Escolar por meio de migração de dados;
VIII. Escolas ou redes não migradoras: estabelecimentos ou redes de ensino
que realizam o Censo Escolar por meio do Sistema Educacenso;
IX. Coordenação Estadual do Censo Escolar: equipe vinculada à SEDUC/
AM, na Gerência de Pesquisa e Estatística-GEPES.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art.3º. A realização do Censo Escolar obedecerá aos seguintes procedimen-
tos:
I. efetivação de matrícula na escola;
II. documentos administrativos comprobatórios, tais como Diário de Classe,
livro de frequência, ficha individual do aluno, documentos pessoais de
alunos, profissionais escolares, gestores e outros;
III. registro das atualizações de matrícula durante o ano letivo (nunca
frequentou, deixou de frequentar, transferência, reclassificação, cessação
etc.);
IV. coleta de dados de escolas, docentes e das demais informações exigidas
pelo INEP;
V. consolidação do banco de dados de matrícula, rendimento escolar e das
demais informações para envio ao Inep/MEC, por meio de migração de
dados ou alimentação do Sistema Educacenso.
Parágrafo único - a data de referência do Censo Escolar 2020 deve ser
baseada na data que antecedeu a paralisação das aulas, em cada rede de
ensino, de acordo com os decretos governamental e municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art.4º. Compete à Coordenação Estadual do Censo Escolar:
I. estabelecer um trabalho articulado entre a equipe de multiplicadores do
Censo Escolar, as Coordenadorias Distritais/Regionais de Ensino (CDEs/
CREs) e as Secretarias Municipais de Educação, e capacitá-los para garantir
a credibilidade das informações cadastradas nos Sistemas;
II. adotar procedimentos para afastar os riscos de simulações por erros
ou vícios funcionais, inobservância de critérios e prazos fixados para o
lançamento de informações;
III. desencadear ações para o desenvolvimento de uma consciência crítica
dos informantes;
IV. providenciar a correção de erros detectados pelos procedimentos usuais
de críticas de consistências cruzadas ou por meio de monitoramento, de
forma ágil, e identificar suas possíveis causas.
Art.5º. Compete aos gestores dos sistemas estadual e municipal de
educação:
I. treinar os gestores e secretários escolares das respectivas escolas
vinculadas;
II. acompanhar e controlar toda a execução do processo censitário no seu
território; III. zelar pelo cumprimento dos prazos e normas estabelecidas,
bem como responsabilizar-se solidariamente pela veracidade dos dados
declarados nos seus respectivos sistemas de ensino.
Art.6º. Compete ao multiplicador do Censo Escolar orientar e acompanhar o
processo de alimentação das informações nos Sistemas, repassando para
as escolas todas as orientações, comunicados, manuais e procedimentos
operacionais dos Sistemas, efetuando treinamentos e dirimindo as dúvidas
relativas às rotinas operacionais das funcionalidades, bem como aquelas
relativas a normas e parâmetros legais.
Parágrafo único - excepcionalmente no Censo Escolar 2020, em
decorrência da pandemia de COVID-19, o multiplicador terá a responsa-
bilidade de inclusão e exclusão de matrículas, nos casos em que houver
migração indevida de dados, mediante documentação comprobatória.
Art.7º. Compete às Coordenadorias Distritais/Regionais de Ensino (CDEs/
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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