DOEAM 28/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 28 de maio de 2020
Número 34.257 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#10503#1#11185>
DECRETO N.º 42.324, DE 28 DE MAIO DE 2020
CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvol-
vimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária PLÁSTICOS MANAUS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 60-GPIN/DCI/SED, capeado
pelo Processo nº 60 de 2020/SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde -
OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por
meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, a fim de
evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão
da curva de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de
março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona-
mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.00005304.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PLÁSTICOS MANAUS
LTDA., estabelecida na Avenida Codajás, nº 1566, Petrópolis, inscrita
no CNPJ sob o nº 34.553.677/0001-79 e no CCA sob o nº 06.300.218-
3, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de
Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH
3920.69.00, 3921.90.19, 3921.19.00, 3920.93.00, 3921.14.00, 3920.73.90,
3921.90.90, 3921.12.00, 3920.10.10, 3926.90.90, 3920.49.00, 3920.20.19,
3920.63.00, 3920.51.00, 3920.71.00, 3920.91.00, 3920.10.99, 3920.20.90,
3921.11.00, 3920.43.90, 3921.13.90, 3920.62.99, 3920.92.00, 3920.94.00,
3920.99.90, 3920.59.00, 3920.61.00, enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#10503#1#11185/>
Protocolo 10503
<#E.G.B#10504#1#11186>
DECRETO N.º 42.325, DE 28 DE MAIO DE 2020
CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade
empresária
ELSYS
EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 52/2020-GPIN/DCI/SED,
capeado pelo Processo nº 52/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde -
OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por
meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, a fim de
evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão
da curva de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de
março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona-
mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.00005306.2020,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar