DOEAM 28/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 28 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao
funcionamento de atividades econômicas essenciais;
IX - escritórios de advocacia;
X - lojas de tecidos;
XI - serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e
internet.
Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica autorizado o
funcionamento, na cidade de Manaus, das seguintes atividades:
I - a partir das 00h00 do dia 1.º de junho de 2020, à exceção dos
integrantes do grupo de risco:
a) órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual, na forma do artigo 10 deste Decreto;
b) todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabele-
cimentos similares, limitados a 30% (trinta por cento) de ocupação, e ao
período máximo de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, quando da realização
diária dos cultos, respeitado um intervalo mínimo de 5 (cinco) horas entre
um evento e outro, de modo a permitir a limpeza adequada no ambiente,
evitando-se a aglomeração na entrada e saída de pessoas, e o período
máximo de 4 (quatro horas), quando da realização semanal dos cultos;
c) lojas de artigos esportivos e bicicletas (venda e reparo);
d) lojas de artigos para casa;
e) lojas de vestuário, acessórios e calçados ;
f) lojas de móveis e colchões;
g) atendimento presencial, médico e odontológico, com agendamento
prévio;
h) joalherias e relojoarias;
i) comércio de artigos médicos e ortopédicos;
j) serviços de publicidade e afins;
k) petshops;
l) lojas de variedades;
m) agências de turismo;
n) concessionárias e revendas de veículos em geral;
o) óticas;
p) floriculturas;
q) bancas de revista em logradouros públicos;
II - a partir das 00h00 do dia 15 de junho de 2020, à exceção dos
integrantes do grupo de risco:
a) lojas de informática, comunicação, telefonia e materiais e
equipamentos fotográficos;
b) lojas de brinquedos;
c) livrarias e papelarias;
d) lojas de departamentos e magazines;
e) restaurantes, cafés, padarias e fast-food, para consumo no local;
f) comércio de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal;
g) lojas de eletrodomésticos, áudio e vídeo;
h) comércio de animais vivos;
i) comércio de bijuterias e semi-joias;
j) comércio especializado de instrumentos musicais e acessórios;
k) comércio de equipamentos de escritório;
l) escritórios contábeis;
m) escritórios de imobiliárias, excetuados os stands de venda;
n) assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;
o) bancas de jornais e revistas em espaços internos;
III - a partir das 00h00 do dia 29 de junho de 2020, à exceção dos
integrantes do grupo de risco:
a) lojas de artesanatos e souvenires;
b) cabelereiros, barbearias e outras atividades de tratamento de
estética e beleza;
c) comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
d) academias e similares;
e) comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
f) comércio de objetos de arte;
g) comércio de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
h) comércio varejista de armas e munições;
i) stands de vendas de imobiliárias;
j) reabertura dos parques e espaços públicos e atrações turísticas;
k) Feiras do Produtor, organizadas pela Agência de Desenvolvimento
Sustentável do Amazonas - ADS;
IV - a partir das 00h00 do dia 06 de julho de 2020:
a) retorno dos integrantes do grupo de risco às atividades, exceto se
houver recomendação médica em sentido contrário:
b) creches, escolas e universidades da rede privada de ensino;
c) cinemas, respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade;
d) demais atividades não contempladas anteriormente, exceto, bares,
boates e casas de shows e eventos.
Art. 8.º O funcionamento dos shopping centers da cidade de Manaus
deverá seguir o cronograma de abertura gradual estabelecido no artigo
anterior, respeitando-se as datas fixadas nos incisos I a IV, conforme o
tipo de estabelecimento, bem como o limite de ocupação máxima de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade, conforme estabelecido na licença de
funcionamento.
Parágrafo único. Fica mantida a autorização para que os shopping
centers da cidade de Manaus disponibilizem, para os estabelecimentos cuja
autorização de funcionamento ainda não esteja em vigor, pontos de coleta
de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês,
nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que funcionem em
regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes obrigações:
I - os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor
por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping
poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser compartilhados entre os
vendedores em horário previamente estabelecido pela administração do
Shopping;
II - os shopping centers deverão garantir sistema de funcionamento
para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do
consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque
do veículo;
III - os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou arma-
zenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente
ajustados pelos consumidores e deverão contar com dispensação de álcool
e ser higienizados após cada uso.
Art. 9.º Fica expressamente vedada a realização e divulgação, por
qualquer meio, de liquidações e ações similares, na modalidade presencial,
nos estabelecimentos comerciais cujo funcionamento esteja autorizado, sob
pena de revogação imediata da autorização de funcionamento, sem prejuízo
da responsabilização cível e penal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a
compras realizadas exclusivamente no ambiente eletrônico.
Art. 10. A partir das 00h00 do dia 1.º de junho de 2020, na cidade
de Manaus, fica autorizada a retomada progressiva do funcionamento dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, à exceção daqueles
integrantes do Sistema Estadual de Educação, cujo funcionamento será
objeto de regulamentação específica, observadas as seguintes diretrizes:
I - todos os servidores, empregados públicos e colaboradores deverão
utilizar máscaras de proteção, bem como observar a etiqueta respiratória;
II - o dirigente do órgão ou entidade deverá adotar escala de
revezamento de servidores, com vistas a diminuir o risco de exposição ao
Coronavírus (SARS - CoV-2);
III - deverá ser assegurada a distância mínima de 1,5m (um metro e
meio) entre cada servidor, podendo, para tanto, ser reduzida a lotação de
cada setor;
IV - permanecem suspensas, até ulterior deliberação, a participação
de servidores ou de empregados em eventos ou viagens, internacionais,
interestaduais ou intermunicipais;
V - o atendimento presencial ao público externo fica suspenso até às
23h59min do dia 7 de junho de 2020, podendo haver prestação de serviços
por telefone e internet, excetuados os serviços públicos essenciais;
VI - as reuniões de trabalho, sessões de conselhos e demais
atividades, que exijam o encontro de servidores, deverão ocorrer por meio
de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Art. 11. Todos os servidores dos órgãos e entidades vinculadas do Poder
Executivo, que pertençam aos grupos mais vulneráveis, ficam dispensados
do exercício de suas respectivas atribuições, de forma presencial, até o
prazo estipulado no artigo 7.º, IV, a, deste Decreto.
§ 1.º Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis
os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos,
oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento
de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimi-
dos.
§ 2.º A dispensa de que trata o caput deste artigo não impede a adoção
do regime de teletrabalho.
Art. 12. Fica revogada a suspensão dos prazos administrativos,
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, prevista no Decreto n.º 42.105, de 24 de março de 2020.
Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes medidas, a serem
observadas pelos estabelecimentos públicos e privados, com funcionamento
autorizado por este Decreto, a fim de dar continuidade ao enfrentamento da
epidemia no novo coronavírus:
I - medidas de distanciamento social:
a) manter, preferencialmente, 1,5 m (um metro e meio) de distância
entre todas as pessoas, ou utilizar barreira física, tais como protetor facial,
divisória, etc.;
b) privilegiar o Home Office, sempre que possível;
c) manter os integrantes do grupo de risco em casa, até o prazo
estipulado no artigo 7.º, IV, a, deste Decreto;
d) limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração;
e) reorganizar os espaços de trabalho;
f) manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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