DOEAM 28/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 28 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO N.° 42.330, DE 28 DE MAIO DE 2020
DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta-
mento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de
2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado
do Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa
do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de
março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento
de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e
destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020,
enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem
suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que
prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os
estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos
estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15
de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente
de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo
doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.216, de 20 de abril de 2020, que
prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos
os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como
dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.247, de 30 de abril de 2020,
prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 13
de maio de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020,
prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de
2020;
CONSIDERANDO que as ações adotadas até este momento, com base
em indicadores técnicos, permitiram a contenção da elevação dos casos de
COVID-19, na cidade de Manaus, achatando a curva de contaminação, e
garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com
a pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de, uma vez atingido esse objetivo,
estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação
gradual das atividades econômicas ocorra sem prejuízo da segurança da
população e da capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos,
notadamente na área da saúde,
CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, com tendência positiva
na capital do Estado, fundamentam, neste momento, o estabelecimento de
um cronograma de volta gradual às atividades econômicas em Manaus,
desde que respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o dis-
tanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza
e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento
e controle,
D E C R E T A :
Art. 1.º Em virtude da necessidade de dar continuidade às medidas de
enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em decorrência
da pandemia da COVID-19, ficam mantidas, até ulterior deliberação, em todo
o território do Estado do Amazonas, a suspensão das seguintes atividades:
I - aulas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, integrada
pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como pelo Centro
de Educação Tecnológica do Amazonas, pela Universidade do Estado do
Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira Idade;
II - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado
do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos
equipamentos culturais públicos;
III - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores;
IV - o serviço de transporte fluvial de passageiros;
V - a visitação a pacientes internados com COVID-19;
VI - o funcionamento de todas as boates, casas de shows, bares, casas
de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de
diversão, circos e estabelecimentos similares;
VII - o recadastramento dos servidores ativos e inativos.
Parágrafo único. A retomada de funcionamento das escolas e demais
unidades dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Educação será
objeto de regulamentação específica, a ser publicada em data posterior,
elaborada com fundamento nas diretrizes do Ministério da Educação e
do Conselho Estadual de Educação, além dos parâmetros de controle
epidêmicos.
Art. 2.º Sem prejuízo da manutenção do Estado de Calamidade Pública,
declarado em todo o território do Estado do Amazonas, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 de abril
de 2020, e da manutenção de suspensão das atividades previstas no artigo
anterior, ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, a partir das 00h00 do
dia 1.º de junho de 2020, novas medidas sanitárias, aplicáveis à cidade de
Manaus, necessárias à continuidade do enfrentamento da epidemia no novo
coronavírus.
Parágrafo único. As medidas estabelecidas nos artigos 6.º a 8.º deste
Decreto não se aplicam aos municípios do interior do Estado do Amazonas,
competindo aos prefeitos municipais a adoção de medidas sanitárias locais.
Art. 3.º As medidas estabelecidas por este Decreto, fundamentadas
em indicadores técnicos, tem a finalidade de, a partir da definição de critérios
sanitários e outras condições, estabelecer cronograma para a reabertura
gradual das atividades econômicas, tendo como diretrizes a garantia da
segurança da população, a capacidade do poder público em prestar os
serviços de atendimento aos cidadãos, notadamente na área da saúde, e a
necessidade de retomada controlada da atividade econômica.
Art. 4.º O cronograma de retomada de atividades, estabelecido por este
Decreto, baseia-se na estratégia de segmentação por setores da economia
estadual, considerados a relevância da atividade e o correspondente risco
de transmissão do vírus.
Art. 5.º Ao Comitê Intersetorial de Combate e Enfrentamento ao
COVID-19, instituído pelo Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e
suas alterações, compete o acompanhamento dos reflexos das medidas es-
tabelecidas por este Decreto, com base nos indicadores técnicos relativos
ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de
transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, e
a consequente proposição de ações, quando necessárias, de revisão das
medidas.
Art. 6.º Fica mantida a autorização de funcionamento dos estabele-
cimentos que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da
população, tais como padarias, supermercados, drogarias e farmácias, bem
como os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais a seguir espe-
cificados:
I - de alimentação, bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de
crédito e loteria:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e
pequeno varejo alimentício;
b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos, até o dia 15 de
junho de 2020;
c) Restaurantes, na modalidade delivery, até o dia 15 de junho de 2020;
d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos
destinados a animais; e
f) Agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança
visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do es-
tabelecimento;
II - prestadores de serviços de transporte público, incluídos os
motoristas de aplicativo e os taxistas;
III - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais
elétricos e de construção, preferencialmente por delivery ou drive-thru ,
observados os casos emergenciais;
IV - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à
venda rápida de produtos;
V - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abaste-
cimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas
mecânicos;
VI - oficinas mecânicas;
VII - lavanderias;
VIII - serviços notariais e de registros necessários ao exercício da
cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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