DOEAM 29/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 29 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 30
Diário Oficial do Estado do Amazonas
RESCISÃO do Termo de Contrato nº 004/2018 de Prestação de Serviços
de Recrutamento e Seleção de Estagiários, a contar de 31 de maio de 2020.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: O presente distrato é firmado em caráter
irrevogável e irretratável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores.
Manaus, 29 de maio de 2020.
ACRAM SALAMEH ISPER JR
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados - ARSEPAM
<#E.G.B#10558#30#11242/>
Protocolo 10558
<#E.G.B#10559#30#11243>
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N° 013/2018
PROCESSO Nº 01.01.011209.00000140/2020, celebrado entre o Estado do
Amazonas, por intermédio da ARSEPAM e a AMAZONAS COPIADORAS
LTDA; OBJETO: prorrogação com supressão de 10% sobre o valor global
do contrato nº 013/2018; a contar de 01.06.2020 até 31.05.2021; VALOR
GLOBAL: R$ 44.419,80 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove
reais e oitenta centavos); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Natureza da
Despesa 339040.11 Programa de Trabalho 04.126.3229.1062.0001; Fonte
de Recursos 04010000. Manaus, 29 de maio de 2020.
ACRAM SALAMEH ISPER JR
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados - ARSEPAM
<#E.G.B#10559#30#11243/>
Protocolo 10559
<#E.G.B#10557#30#11241>
PORTARIA N.º 023/2020-GDP/ARSEPAM
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
DELEGADOS
E
CONTRATADOS
DO
ESTADO
DO
AMAZONAS- ARSEPAM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual 5.060, de 27 de dezembro de
2019, em seu capítulo II, que trata das Competências da ARSEPAM;
CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual 5.060, de 27 de dezembro de
2019, que em seu capítulo II, art. 4°, trata das Competências da ARSEPAM;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020,
que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do
Amazonas”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.303, de 20 de maio de 2020,
que revoga o artigo 7º do Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de resguardar o interesse da
coletividade, na prevenção e no contágio do COVID-19, bem como a
necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação
do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de
evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas,
RESOLVE:
INSTITUIR medidas temporárias de controle, procedimentos e protocolos
de segurança a serem adotados com a retomada do transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros, enquanto perdurar o período de Calamidade
Pública, a que aduz o Decreto n.º 42.100/2020.
Art. 1º Enquadram-se nesta resolução todos os tipos de veículos, conforme
o certificado de registro de licenciamento veicular (CRLV), os ônibus,
micro-ônibus (incluindo os modelos vans e similares) e automóveis.
Art. 2º Enquadram-se ainda nesta resolução, todos os transportes
remunerados de passageiros, tais quais, serviço regular, fretamento, com-
partilhado e tipo lotação, operados por ônibus, micro-ônibus (incluindo os
modelos vans e similares) e automóveis (táxis e transporte por aplicativo e
lotação).
§1° Enquadram-se na categoria de aluguel, aqueles operados pelo serviço
regular, fretamento e tipo lotação.
§2° Enquadram-se na categoria particular aqueles operados pelo transporte
compartilhado.
Art. 3º As empresas de transporte regular rodoviário e semiurbano operacio-
nalizados por ônibus devem, obrigatoriamente, obedecer ao seguinte:
I. a ARSEPAM orienta as empresas a reforçarem os procedimentos de
limpeza e higienização interna dos veículos;
II. as empresas também deverão capacitar seus funcionários para orientar os
passageiros e comunicar ao público sobre as medidas preventivas adotadas
pelas empresas;
III. as empresas deverão aferir a temperatura dos passageiros antes da
entrada dos mesmos ao veículo;
IV. em caso de suspeita de passageiro infectado, proceder conforme
determinação da vigilância sanitária, bem como, considerar a dispensa do
trabalho dos funcionários nos casos daqueles que apresentarem sintomas
característicos da doença;
V. disponibilizar aos passageiros álcool em gel;
VI. obrigatoriedade do uso de máscaras por todos para adentrar no interior
do veículo e durante todo o percurso da viagem;
VII. as empresas deverão fornecer a todos os funcionários álcool em gel,
máscaras e outros EPIs necessários;
VIII. o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, público,
semiurbano e rural, deverá limitar a capacidade de transporte do veículo em
50%, considerando apenas passageiros sentados, e que, preferencialmente
a acomodação seja no raio de dois metros de distância entre os passageiros;
IX. quando possível, manter as janelas destravadas e abertas de modo que
haja plena circulação de ar nos ônibus observando as seguintes práticas
sanitárias:
a. a realização de limpeza minuciosa do veículo a cada viagem e,
higienização das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários,
com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus;
b. a higienização comprovada dos dutos e do sistema de ar-condicionado
do veículo;
c. a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias
sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingen-
ciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo
COVID-19.
X. priorizar o transporte de passageiros que exerçam funções essenciais
(profissionais da saúde e segurança pública), desde que, devidamente iden-
tificáveis e com a respectiva ordem de serviço ou outros documentos que
justificam a viagem;
XI. permissão para reduzir em até 1/3 o número de horários oferecidos,
desde que os índices de ocupação atendam a limitação da capacidade de
transporte do veículo em 50%, considerando apenas passageiros sentados;
XII. a suspensão dos horários não pode ocorrer quando houver passagens
vendidas antecipadamente;
XIII. idosos e pessoas em grupos de risco devem viajar apenas em caso de
extrema necessidade, e quando for o caso, evitar o uso do transporte nos
horários de pico;
XIV. toda a operacionalização dos serviços, como: número de viagens,
horários, destinos, quantidade de passageiros pagantes, gratuidades e be-
neficiários do desconto dos 50%, bem como, se for o caso, da ocorrência
de acidentes, assaltos ou qualquer intempérie durante a prestação dos
serviços, deverá ser encaminhada de imediato para o endereço eletrônico
cadastrorodoviario@arsepam.am.gov.br.
Art. 4º As empresas de transporte por fretamento operacionalizados por
ônibus e micro-ônibus, incluindo os modelos de vans e similares devem,
obrigatoriamente, obedecer ao seguinte:
I. a ARSEPAM orienta as empresas a reforçarem os procedimentos de
limpeza e higienização interna dos veículos;
II. as empresas também deverão capacitar seus funcionários para orientar os
passageiros e comunicar o público sobre as medidas preventivas adotadas
pelas empresas;
III. as empresas deverão aferir a temperatura dos passageiros antes da
entrada dos mesmos ao veículo;
IV. em caso de suspeita de passageiro infectado, proceder conforme
determinação da vigilância sanitária, bem como, considerar a dispensa do
trabalho dos funcionários nos casos daqueles que apresentarem sintomas
característicos da doença;
V. disponibilizar aos passageiros álcool em gel;
VI. obrigatoriedade do uso de máscaras por todos para adentrar no interior
do veículo e durante todo o percurso da viagem;
VII. o transporte rodoviário de passageiros na modalidade de fretamento,
deverá limitar a capacidade de transporte do veículo em 50%, considerando
apenas passageiros sentados, e que, preferencialmente a acomodação seja
no raio de dois metros de distância entre os passageiros;
VIII. as empresas deverão fornecer a todos os funcionários álcool em gel,
máscaras e outros EPIs necessários;
IX. quando possível, manter as janelas destravadas e abertas de modo que
haja plena circulação de ar nos veículos observando as seguintes práticas
sanitárias:
a. a realização de limpeza minuciosa dos veículos a cada viagem e,
higienização das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários,
com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus;
b. a higienização comprovada dos dutos e do sistema de ar-condicionado
do veículo;
c. a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias
sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingen-
ciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo
COVID-19.
Art. 5º Os serviços operacionalizados por automóveis (táxi, transporte por
aplicativo e de lotação) devem, obrigatoriamente, obedecer ao seguinte:
I. a ARSEPAM orienta os motoristas quanto aos procedimentos de limpeza e
higienização interna dos veículos;
II. limitação da ocupação veicular em: 3 passageiros e o motorista,
independente da capacidade de transporte do veículo discriminada no CRLV;
III. quando possível, manter as janelas do veículo abertas de modo que haja
plena circulação de ar durante toda a viagem;
IV. Obrigatoriedade do uso de máscaras por todos no interior do veículo,
durante todo o percurso da viagem;
V. Obrigatoriedade de higienização do veículo a cada viagem, sob tal res-
ponsabilidade do motorista;
VI. A fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias
sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingen-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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