DOEAM 01/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 01 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ
Secretária de Estado de Saúde
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#10846#6#11539/>
Protocolo 10846
<#E.G.B#10847#6#11540>
DECRETO DE 01 DE JUNHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a DECISÃO N.º 1951/2019 - TCE, da SEGUNDA
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia
08 de outubro de 2019, referente à aposentadoria da servidora JANETE
REIS SALES, que determinou a retificação do ato aposentatório, e o
que mais consta do Processo n.º 2020.T.00117EXE - AMAZONPREV
(01.01.011101.00010164.2019), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 29 de abril de 2019,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“APOSENTAR, por invalidez permanente, com proventos proporcionais,
a contar de 21 de agosto de 2018, nos termos do artigo 40, § 1.º, I, primeira
parte, da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 6-A da
Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, incluído
pela Emenda Constitucional n.º 70, de 29 de março de 2012, JANETE
REIS SALES, no cargo de Técnico de Patologia Clínica, Matrícula n.º
127.596-8B, do Quadro de Pessoal da Fundação de Dermatologia Tropical
e Venereologia “Alfredo da Matta”, com proventos proporcionais calculados
à base de 8.137/10.950 (oito mil, cento e trinta e sete, dez mil, novecentos e
cinquenta dias), do vencimento do cargo, no valor de R$664,90 (seiscentos
e sessenta e quatro reais e noventa centavos), de acordo com o artigo
6.º, Anexo II, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, alterado pelo
artigo 1.º da Lei n.º 4.596, de 11 de maio de 2018, acrescido de R$132,98
(cento e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), calculados à base de
8.137/10.950 (oito mil, cento e trinta e sete, dez mil, novecentos e cinquenta
dias), referentes a 20% (vinte por cento), sobre o vencimento base, de
Gratificação de Risco de Vida, consoante os termos do artigo 7.º, III, da Lei
n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, mais R$804,17 (oitocentos e quatro
reais e dezessete centavos), de Gratificação de Saúde, calculados à base de
8.137/10.950 (oito mil, cento e trinta e sete, dez mil, novecentos e cinquenta
dias), conforme o disposto no artigo 6.º, Anexo II, da Lei n.° 3.469, de 24 de
dezembro de 2009, alterado pelo artigo 1.o da Lei n.° 4.596, de 11 de maio de
2018, totalizando seus proventos em R$1.602,05 (um mil, seiscentos e dois
reais e cinco centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 01 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ
Secretária de Estado de Saúde
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#10847#6#11540/>
Protocolo 10847
<#E.G.B#10848#6#11541>
DECRETO DE 01 DE JUNHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 47 da Constituição
Estadual estabelece que o Vice-Governador auxiliará o Governador do
Estado, sempre que por ele convocado, para missões especiais;
CONSIDERANDO que ao Estado compete, nos termos do inciso III
do artigo 196 da Constituição Estadual, viabilizar o acesso à moradia à
população de baixa renda;
CONSIDERANDO que o artigo 259 da Carta Estadual dispõe que
o Estado e os Municípios, em conjunto com a União ou isoladamente,
promoverão programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e do saneamento básico, assegurando sempre um
mínimo compatível com a dignidade humana;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 17, inciso IX, da
Constituição Estadual, é da competência do Estado, em atuação comum
com a União e os Municípios, promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições de habitação;
CONSIDERANDO que o artigo 136 da Constituição Estadual
estabelece que a política de desenvolvimento urbano, será formulada
pelos Municípios e pelo Estado, onde couber, de conformidade com as
diretrizes fixadas na própria Constituição, objetivando ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais e econômicas da cidade, de forma
a garantir padrões satisfatórios de qualidade de vida e bem-estar de seus
habitantes;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 1.º do artigo 136 da
Constituição do Estado do Amazonas, as funções sociais da cidade são
compreendidas como os direitos de todos os cidadãos relativos a acesso
à moradia, transporte público, comunicação, informação, saneamento
básico, energia, abastecimento, saúde, educação, lazer, água tratada,
limpeza pública, vias de circulação em perfeito estado, segurança,
justiça, ambiente sadio, preservação do patrimônio ambiental, histórico
e cultural;
CONSIDERANDO que o artigo 260 da Constituição Estadual
estabelece como diretrizes da Política Habitacional do Estado, cujo
objetivo é o equacionamento da carência habitacional, a oferta de lotes
urbanizados, o estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares
de habitação, o atendimento prioritário às famílias de baixa renda, a
formação de programas habitacionais pelo sistema de autoconstrução e
a urbanização, regularização e titulação de áreas de assentamento de
populações de baixa renda;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 261 da Carta Estadual,
o Estado e os Municípios darão prioridade aos programas habitacionais,
notadamente àqueles que visem à erradicação das submoradias, principal-
mente as localizadas em baixadas, margens de igarapés, zonas alagadas e
outras situações de miséria absoluta;
CONSIDERANDO que os incentivos extrafiscais e sociais atenderão à
aplicação de cinquenta por cento em despesas correntes e na área social,
destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor
de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da
população carente, conforme disposto no § 1.º do artigo 151 da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO que é da competência do Estado, em atuação
comum com a União e os Municípios, nos termos do artigo 17, inciso V,
da Constituição Estadual, proporcionar os meios de acesso à ciência e à
tecnologia;
CONSIDERANDO que o artigo 166, inciso VII, enumera como um
dos preceitos básicos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado,
a evolução dos níveis de desenvolvimento científico e tecnológico da
economia;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 216 da Constituição
Estadual, o processo científico e tecnológico, no Amazonas, deverá ter no
homem da região o maior beneficiário e se orientará de forma a preencher,
prioritariamente, as lacunas de conhecimento existentes no contexto socio-
econômico, e a direcionar as pesquisas e estudos, visando a atender às
demandas efetivas nos setores considerados básicos para o desenvolvi-
mento do Estado;
CONSIDERANDO que o artigo 217 da Carta Estadual determina que
Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o desenvolvimento, a
pesquisa e a capacitação científica e tecnológica e a difusão de conhecimen-
tos, objetivando, principalmente, elevar os níveis da qualidade de vida da
população residente no Estado, reduzir o grau de dependência tecnológica,
financeira e econômica do Estado, promover o conhecimento da realidade
amazônica como fator de desenvolvimento e meio de possibilitar a utilização
racional e não-predatória de seus recursos naturais, eliminar as disparidades
existentes entre a Capital e os Municípios, centro e periferia urbana e eliminar
os bolsões de pobreza do contexto amazonense;
CONSIDERANDO que o §1.º do artigo 217 da Constituição do Estado
do Amazonas dispõe que a pesquisa científica receberá tratamento prioritário
do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de
fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência;
CONSIDERANDO que o artigo 153, § 2.º, da Constituição Estadual,
dispõe que a concessão e a manutenção dos incentivos fiscais e extrafiscais
são condicionadas também ao investimento em pesquisa e desenvolvimen-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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